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Tribunal mantém condenação dos Correios por danos morais a funcionária de agência assaltada

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região manteve decisão da Vara do Trabalho de Buritis que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil reais, a funcionária de uma agência que fora assaltada em 2014, em Buritis, no Vale do Jamari, em Rondônia.

Os Correios interpôs recurso ordinário para reformar a decisão de primeiro grau, proferida pelo juiz do trabalho titular Eudes Landi Rinaldi, mas a 1ª Turma do TRT da 14ª Região, em julho de 2014, manteve inalterada a sentença condenatória, em processo relatado pela desembargadora do trabalho Maria Cesarineide de Souza Lima. A empresa ainda opôs embargos de declaração, mas foi negado.

Ingressando com Recurso de Revista, em novembro de 2014 o desembargador do trabalho Francisco José Pinheiro Cruz negou seguimento do recurso pela ausência dos requisitos de sua admissibilidade previstos nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Em dezembro de 2014 os Correios entrou com agravo de instrumento, mas em decisão publicada hoje (5/2) no Diário Oficial Eletrônico, o desembargador Ilson Alves Pequeno Junior, entendeu que as argumentações nas razões recursais não são suficientes para que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual manteve a decisão.

Entenda o caso

A funcionária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ajuizou ação, na Vara do Trabalho de Buritis, alegando que quantias de dinheiro foram roubados da agência onde trabalhava, por dois homens portando armas de fogo e que após, fugiram tomando rumo ignorado.

Afirma que passou por momentos de tensão e humilhação em seu ambiente de trabalho e trabalha diariamente com valores, tendo em vista que na agência do correio funciona como Banco Postal braço bancário do Banco do Brasil, fazendo com que chame mais atenção dos meliantes. Mesmo assim, segundo a funcionária, a empresa não adota medidas eficazes de dificultar o ingresso de meliantes, sequer dispositivo de segurança ou mesmo vigilância armada no interior da agência.

Para o Juiz não há dúvida que os Correios, ao exercer as atividades de Banco Postal, na qualidade de correspondente bancário, passou movimentar dinheiro em espécie em quantidades expressivas, atraindo para si risco de ser alvo de meliantes, tal como ocorre com as entidades bancárias, pelo que deveria, similarmente, cercar-se de todos os cuidados para que não fosse vítima de eventos criminosos como que se tem notícia.

“Com efeito, conforme percebe-se pelos depoimentos das partes, a Reclamada já sofreu mais de um assalto nos últimos anos nesta localidade, sem mencionar os outros ocorridos em outras cidades na jurisdição deste Tribunal, como ocorrido em Montenegro/RO no dia 27/02/2014, fato este notório e amplamente divulgado pelos veículos de imprensa locais”, afirma o juiz.

Reconhecendo a conduta culposa dos Correios, por omissão, pois sequer foram tomadas medidas para evitar o risco plenamente previsível, a Justiça reconheceu a obrigação de indenizar, de forma a trazer minimamente justa compensação à trabalhadora pelo dano sofrido.

Na condenação levou-se em consideração a culpa da empresa, por não ter tomado providências adequadas a impedir a ocorrências de assaltos em suas unidades, além da ausência de qualquer evidência que a empresa tenha prestado efetivo auxílio médico e psicológico à trabalhadora afetada por fato danoso grave, já que experimentou, como óbvio, o risco de morte.

A decisão é passível de recurso.

(Processo nº AIRR-0000018-53.2014.5.14.0151 – 1ª Turma)

Ascom/TRT14 (Jorge Batista dos Santos)

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