TRE de Rondônia manda prefeito tirar propaganda eleitoral irregular das redes; ele pode ser multado
Decisão determina remoção de postagens em redes sociais de candidato à prefeitura em até 24 horas, sob pena de multa diária.
Decisão determina remoção de postagens em redes sociais de candidato à prefeitura em até 24 horas, sob pena de multa diária.
Porto Velho, RO – A Justiça Eleitoral da 27ª Zona Eleitoral de Jaru, Rondônia, concedeu tutela de urgência contra o candidato Gilliard dos Santos Gomes, concorrente à prefeitura de Theobroma, em ação movida pela coligação “Um Novo Tempo, Uma Nova História”, composta por MDB, PRTB e União. A representação, registrada sob o número 0600182-92.2024.6.22.0027, alega que o candidato realizou propaganda eleitoral em perfis e endereços eletrônicos não informados à Justiça Eleitoral, infringindo a Lei das Eleições.
A coligação autora da ação apresentou provas, incluindo prints de telas e links para as propagandas realizadas pelo candidato e seu vice, demonstrando que tais endereços não haviam sido previamente informados no registro de candidatura, nem publicados no sistema “Divulga Cand”.
Com base nas informações apresentadas, a Justiça Eleitoral determinou a remoção imediata das postagens irregulares nos perfis do candidato no Facebook e Instagram, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por postagem não removida. O juiz Luís Marcelo Batista da Silva, responsável pela decisão, considerou presentes os requisitos de “probabilidade do direito” e “perigo de dano” para justificar a concessão da tutela de urgência.
A defesa do candidato tem o prazo de dois dias para se manifestar. Após a apresentação da defesa, o Ministério Público Eleitoral será ouvido, conforme estipulado na Resolução TSE nº 23.608/2019.
CONFIRA OS TERMOS:
“[…] é imprescindível a imediata remoção do conteúdo irregular para evitar maiores prejuízos ao processo eleitoral, especialmente considerando a velocidade de propagação de informações na internet. A demora na retirada da propaganda irregular pode consolidar a desinformação e influenciar a decisão do eleitor de forma indevida, causando dano irreparável ou de difícil reparação ao pleito eleitoral.
Desse modo, os elementos apresentados na peça inicial indicam que houve possível ofensa aos requisitos previstos na Resolução TSE nº 23.610/2019, sendo suficientes para embasar a concessão da liminar pleiteada (artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil).
A aplicação de sanções requer uma análise verticalizada dos argumentos trazidos na inicial, de modo que deve ser oportunizado o contraditório e assegurada a dilação probatória dos interessados.
Por todo o exposto, estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, CONCEDO o pedido de tutela de urgência, na forma do art. 300 e seguintes do CPC e art. 6º da Res. TSE nº 23.610/2019 (poder de polícia), para DETERMINAR que o representado, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), e sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada postagem, promova a REMOÇÃO das postagens abaixo, ou adote as providências ao que prescreve a legislação em vigor:
Facebook DE GILLIARD DOS SANTOS GOMES:
https://www.facebook.com/gilliard.dossantosgomes
Instagram de GILLIARD DOS SANTOS GOMES:
https://www.instagram.com/gilliarddossantosgomes/
INTIMEM-SE.
CITE-SE o representado para apresentação de defesa no prazo de 02 (dois) dias.
Após, ABRA-SE vista ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer, no prazo de 01 (um) dia, nos termos do art. 19, Resolução TSE nº 23.608/2019.
Serve a presente como mandado.
Publique-se. Cumpra-se os atos todos de ordem.
Jaru, datado e assinado digitalmente.
Luís Marcelo Batista da Silva.
Juiz Eleitoral da 27ª Zona”.
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