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STF segue com a insegurança jurídica de suas próprias decisões

No início da noite de ontem ,04, o Ministro Kássio Nunes Marques do Supremo Tribunal Federal (STF), surpreendeu o povo brasileiro com duas decisões monocráticas que poderão permitir as candidaturas de dois pretensos candidatos a cargos eletivos no Estado de Rondônia.

A primeira decisão favoreceu Ivo Narciso Cassol, nos autos da Revisão Criminal nº 5.508, através da qual pretende rediscutir Acórdão (decisão colegiada) do próprio STF, através do qual foi condenado a 4 (quatro) anos de detenção, além de multa no importe de R$ 201.817,05, pela pratica de crimes previstos na Lei de Licitações.

A segunda decisão, proferida na Revisão Criminal nº 5.487,  beneficiou Acir Marcos Gurgacz, que teria sido condenado também pelo STF nos autos da Ação Penal nº 935, à pena privativa de liberdade, com o cumprimento da pena em regime semiaberto, determinada em decisão proferida em data de 25 de setembro de 2018.

Ambos os Réus tiveram seus direitos políticos suspensos (inelegibilidade) pelo período das respectivas condenações, na forma contida no inciso III, do artigo 15 da Constituição Federal.

Neste caso de Ivo Narciso Cassol, este foi condenado na Ação Penal nº 565, cuja pena de privação de liberdade foi transformada na prestação de serviços à comunidade, com execução da condenação pelo Juízo Criminal da Comarca de Rolim de Moura, onde o condenado mantém residência e domicilio eleitoral.

Após sucessivos Embargos de Declarações, acatando decisão da Ministra Cármen Lúcia, foi certificado o trânsito em julgado da condenação de Ivo Narciso Cassol em 20 de junho de 2018, com a determinação de início do cumprimento da pena.

Com as medidas liminares deferidas pelo Ministro Nunes Marques, as condenações de suspensão dos direitos políticos dos citados Réus estarão suspensas até o julgamento final das Revisões Criminais e abrem a possibilidade de Ivo Narciso Cassol e Acir Marcos Gurgacz a participarem de convenções partidárias e terem seus nomes aprovados para concorrem a cargos eletivos nas eleições deste ano.

Parece inusitado, mas através de decisões monocráticas, o Ministro do STF, Kássio Nunes Marques suspendeu decisão colegiada da Corte Suprema, criando verdadeira insegurança jurídica dessas decisões, cujos trânsitos em julgado já decorrem de quase quatro anos.

Considerado o mandamento contido no inciso III, do Art. 15, da Constituição Federal, somente após o transcurso do prazo de condenação é que eventual condenado estaria com os direitos políticos reestabelecidos, cujo prazo é contado a partir do certificado do trânsito em julgado a decisão penal condenatória, com o início do cumprimento da pena.

Na forma contida na letra “l”, do inciso I, artigo 1º, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei das Inelegibilidades), para aferir eventual elegibilidade, as Jurisprudências do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) têm firmado entendimento que para o deferimento de candidaturas há necessidade da analise da presença de dano ao erário público e enriquecimento ilícito, nos casos de condenações de suspensão dos direitos políticos.

No caso de Ivo Cassol, a sua condenação foi em favorecimento ilícito em licitação que beneficiou inclusive familiares, o que poderá estar evidente, além do dano ao erário, o enriquecimento ilícito a favor de terceiros, tendo todos os envolvidos no caso, também sido condenados em multa revertida a favor do Município de Rolim de Moura.

Aplicado essa analogia, eventual candidatura de Ivo Cassol poderá encontrar óbice na letra “l”, inciso I, do artigo 1º, da Lei das Inelegibilidades, elevando para 8 (oito) anos a inelegibilidade do mesmo, podendo uma campanha eleitoral redundar em graves danos à vontade popular.

Em Vídeo divulgado ainda na noite da última quinta-feira, véspera da convenção do Partido Progressista (PP) Ivo Narciso Cassol anunciou a sua pré-candidatura ao Governo do Estado de Rondônia, o que irá fazer graças à decisão do Ministro Nunes Marques.

Condenado nos autos da Ação Popular nº 0007169-66.2011.822.0001, atualmente na fase de Execução nº 7033557-71.2017.8.22.0001, para tentar se livrar da condenação, Ivo Narciso Cassol promoveu a Ação Rescisória nº 0800369-74.2020.8.22.0000, em curso perante as Câmaras Especiais do TJRO, através da qual pretende  rescindir Acórdão do próprio Tribunal que negou apelo de Ivo Cassol em Ação Popular e manteve sua condenação.

 

Na Ação Rescisória já foram proferidas duas decisões por Desembargadores impedidos, mas que beneficiaram Ivo Cassol, já tiveram por objeto suspender o Cumprimento de Sentença contra o mesmo.

 

Na Ação Popular, Ivo Cassol foi condenado a ressarcir ao Estado de Rondônia valores por este despedidos com a segurança pessoal e familiar assegura a Ivo Cassol e sua família, pelo período de 4 (quatro) anos, depois de ter deixado o Governo do Estado, cujo serviço foi prestado por Policiais Miliares com aparato do Estado.

Esse benefício foi criado através de Lei Estadual, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado, mas que por ocasião do julgamento do Apelo de Ivo Cassol na sobredita Ação Popular, a mesma já havia sido revogada pelo Legislativo Estadual.

O valor devido por Ivo Cassol ao Estado de Rondônia, se considerado a última atualização monetária realizada pela Procuradoria do Estado, poderá chegar à cifra de R$ 21.500.000,00 (vinte e um milhões e quinhentos mil reais).

POR: DOMINGOS BORGES DA SILVA

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