STF derruba norma de Rondônia que restringia cargos no Detran a servidores estáveis
Decisão unânime considera inconstitucional regra que limitava funções de confiança e integra agentes viários à segurança pública.
Decisão unânime considera inconstitucional regra que limitava funções de confiança e integra agentes viários à segurança pública.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o artigo da Constituição do Estado de Rondônia que restringia a ocupação de cargos de direção superior e funções gratificadas do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) a servidores com estabilidade. O julgamento ocorreu em sessão virtual encerrada no dia 26 de novembro, tendo como base a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6664, apresentada pelo governo estadual.
O governo de Rondônia argumentou que as alterações promovidas na Constituição estadual, por meio de iniciativa parlamentar, violavam a competência exclusiva do chefe do Executivo para propor leis relacionadas à organização administrativa e à segurança pública. A ação também contestava a vedação à livre nomeação para cargos de confiança e questionava a inclusão dos agentes de trânsito nas categorias de segurança pública.
Em seu voto, o ministro Nunes Marques, relator do caso, destacou que a exigência de estabilidade para ocupação de cargos e funções no Detran desrespeita a regra constitucional que confere ao Poder Executivo a iniciativa para organizar a administração pública estadual. “O período de estágio probatório serve apenas para avaliar a aptidão e a capacidade do servidor e não pode ser usado para criar distinções entre servidores estáveis e não estáveis na ocupação de cargos de confiança”, explicou o ministro.
Ainda no parecer, o relator abordou a exigência de estabilidade para agentes de trânsito. Nunes Marques ressaltou que, conforme a Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público exige apenas a aprovação em concurso público, sem condições adicionais. Quanto à inclusão dos agentes de trânsito no sistema de segurança pública, o ministro observou que a norma estadual buscou adequar a legislação local às diretrizes constitucionais federais, especificando os servidores responsáveis pela segurança viária.
A decisão reafirma o entendimento do STF de que normas estaduais não podem criar barreiras que extrapolem os limites estabelecidos pela Constituição Federal. O plenário acompanhou integralmente o voto do relator, invalidando as disposições contestadas.
Via Rondoniadinamica