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SINJUR se manisfesta contrariamente à possibilidade de contratação de terceirizados

O Sinjur vem a público se manifestar contrariamente à contratação de terceirizados para a realização de qualquer atividade-fim no âmbito do Poder Judiciário

O Sinjur vem a público se manifestar contrariamente à contratação de terceirizados para a realização de qualquer atividade-fim no âmbito do Poder Judiciário

Conforme publicação no DJE n. 188 de 07-10-2024, páginas 13 e 14, o Poder Judiciário do Estado de , por meio do Ato n. 2051/2024, autorizou a criação de Grupo de Trabalho que visa realizar estudo técnico preliminar sobre a terceirização do atendimento nas Centrais de Atendimento.

O vem a público se manifestar contrariamente à contratação de terceirizados para a realização de qualquer atividade-fim no âmbito do Poder Judiciário.

Esta entidade entende que a modernização e melhoria do acesso à justiça não podem ser utilizados como pretexto para autorizar a terceirização de uma atividade permanente e previsível, nem para justificar excepcionalidade à contratação por regime estatutário no âmbito do Poder Judiciário.

A modernização e melhoria do acesso à justiça ocorre por meio da instituição de novas ferramentas de trabalho, sistemas, rotinas administrativas e treinamentos de .

No caso específico das Centrais de Atendimento ao Público, o Conselho Nacional de Justiça incluiu em seu Banco de Boas Práticas o modelo adotado pelo Tribunal de Justiça do , a qual é composta por servidores efetivos, cuja seleção considerou o perfil vocacional dos colaboradores, atingindo níveis desatisfação reiteradamente superiores a 96%.

Dentre lições aprendidas, o TJRS informa que “o entusiasmo dos servidores bem aproveitados desde que destinados para a atividade adequada, no caso o atendimento ao público passa a ser de maior qualidade e essa repercussão é percebida pelos advogados, partes e interessados que passaram a ser acolhidos pelo Poder Judiciário” (https://boaspraticas.cnj.jus.br/pratica/194%C2%A0).

O Sinjur acredita que uma contratação precária, sem prévio , para uma atividade com características de previsibilidade e permanência, que não se constitui uma necessidade temporária, ofende o art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.

O Sindicato seguirá atento e comunicará formalmente seu posicionamento ao PJRO.

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