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Servidores federais têm direito à diferença de pecúnia, decide Supremo

Servidores federais têm direito às diferenças relacionadas ao reajuste de 47,11% sobre a parcela denominada adiantamento do PCCS (pecúnia) após a mudança do regime celetista para o estatutário. O entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento no Plenário virtual, encerrado na sexta-feira (21/8).

A maioria dos ministros acompanhou o relator, Marco Aurélio. Em voto sucinto, o vice-decano considerou que a própria União reconheceu o direito controvertido no processo.

O recurso foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou procedente o pagamento das diferenças após a transposição de servidores para o Regime Jurídico Único. O TRF-4 entendeu que, pela Lei 8.460/1992, o direito às diferenças acaba com a incorporação do abono aos vencimentos dos servidores.

De acordo com o relator, a decisão não merece reforma. “A premissa mostrou-se correta sem que se possa cogitar de execução do título judicial formalizado na Justiça do Trabalho. Este último apenas foi tomado de empréstimo para, em processo de conhecimento, na ação ordinária, assentar-se o direito à continuidade da percepção até que integrada a parcela na remuneração do servidor falecido, assegurada a irredutibilidade de vencimentos.”

Marco Aurélio sugeriu a seguinte tese de repercussão geral: “Servidores que tiveram relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, modificada considerado o regime jurídico único, têm direito à diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários (PCCS)”.  Nove ministros acompanharam seu voto.

Único a divergir, o ministro Luiz Edson Fachin entende que o servidor público federal tem direito às diferenças referentes ao reajuste “após a mudança para o regime estatutário, ainda que a Justiça do Trabalho tenha reconhecido a lesão decorrente da não aplicação dos reajustes devidos na parcela de natureza salarial somente em relação ao período em que submetido ao regime celetista”.

Para Fachin, não é possível estender os efeitos de título judicial trabalhista para intervalo depois da instituição do regime estatutário. “Consequentemente, não há razão jurídica apta a fundamentar a manutenção de vantagens asseguradas pelo regime extinto, em respeito à garantia da segurança jurídica.”

Não participou do julgamento o ministro Celso de Mello, que está afastado por licença médica.

Histórico do caso
Para evitar redução salarial, o TRF-4 admitiu o pagamento aos servidores de eventual parcela que exceda o valor previsto nas novas tabelas, a título de vantagem pessoal, até que seja absorvida por reajustes posteriores (exceto reajustes gerais para reposição inflacionária).

No recurso, porém, a União sustentou a necessidade de reformar o acórdão para que a Justiça Federal passasse ao exame do mérito da questão, de forma independente, sem se submeter aos limites da decisão proferida pela Justiça do Trabalho, baseada nas normas da CLT.

Clique aqui para ler o voto do relator
Clique aqui para ler o voto divergente
RE 1.023.750

Conjur

Por Fernanda Valente

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