Servidor cedido à Secretaria de Desenvolvimento Ambiental é condenado por exigir propina para deixar de aplicar multa
Sentença de primeiro grau foi prolatada pela juíza de Direito Márcia Adriana Araújo Freitas. Cabe recurso
Sentença de primeiro grau foi prolatada pela juíza de Direito Márcia Adriana Araújo Freitas. Cabe recurso
Porto Velho, RO – A Vara Única de Presidente Médici sentenciou Altamiro Batista Chaves, servidor concursado pelo Município de Rolim de Moura, mas cedido à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental (Sedam/RO), pela prática de improbidade administrativa.
Cabe recurso.
Para obter a condenação, o Ministério Público (MP/RO) narrou à Justiça que, nos dias 14 e 21 de outubro do ano de 2014, na propriedade situada na Linha 192, Km 18, lado norte, zona rural do Município de Castanheiras, Chaves solicitou e recebeu, diretamente da vítima Alexandrino Rodrigues de Sousa e em razão da função exercida, vantagem indevida.
O servidor julgado teria informado ao proprietário do imóvel, ou seja, a Alexandrino Rodrigues, que a extração de madeira configurava crime ambiental e gerava multa de R$ 2,5 mil.
Disse, logo em seguida, que se a vítima pagasse R$ 500,00 diretamente a ele, por outro lado, deixaria de multá-lo. A propina foi recebida sete dias após o acordo.
“As provas documentais e testemunhais que instruem o feito demonstram a prática de atos de improbidade administrativa por parte do requerido”, destacou a juíza substituta Márcia Adriana Araújo Freitas.
Em seguida, a magistrada pontuou:
“Ademais o art. 4.º da Lei n. 8.429/92 determina que os agentes públicos “são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos”.
E concluiu:
“Assim, restará configurada a improbidade administrativa na hipótese de violação a todo e qualquer princípio, expresso ou implícito, aplicável à administração pública, como ocorre no caso”.
CONFIRA OS TERMOS DA DECISÃO E AS SANÇÕES APLICADAS
“[…] III – DISPOSITIVO.
Posto Isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido ALTAMIRO BATISTA CHAVES, por ato de improbidade administrativa descrito no artigo 9 e artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/92, nas seguintes penalidades:
a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (art. 12, inciso I da Lei n. 8.429/92);
b) pagamento de multa civil de três vezes o valor do acréscimo patrimonial (art. 12, inciso I da Lei n. 8.429/92);
c) perda da função pública (art. 12, inciso III da Lei n. 8.429/92);
b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 12, inciso III da Lei n. 8.429/92);
Por consequência, resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido às custas e despesas processuais. Intimem-se, por intermédio de seus respectivos advogados, via DJ, para o seu recolhimento, nos termos do provimento TJRO 005/2016.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se as comunicações de praxe.
Com o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para alimentação do sistema de condenação por atos de improbidade administrativa perante o CNJ.
Após o trânsito em julgado, devem ser expedidos ofícios para operacionalização das restrições impostas na sentença.
Comunique-se ao Tribunal de Contas de Rondônia – TCE, quanto à prolação da presente sentença. SIRVA DE OFÍCIO.
Havendo interposição de recurso de apelação, o serviço cartorário deverá intimar de pronto o apelado, para apresentação de contrarrazões, e caso esse, interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, sejam os recursos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme determinação do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Sentença registrada e publicada pelo sistema SAP.
P.R.I. Cumpra-se.
Pratique-se o necessário.
Oportunamente, arquivem-se.
Presidente Médici-RO, 31 de julho de 2019.
Márcia Adriana Araújo Freitas
Juíza Substituta”
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