Receita exclui benefícios e gratificações da base de cálculo da previdência complementar de servidores da União
Nesta sexta-feira ( 22), a Receita Federal divulgou regras para a contribuição de servidores da União — incluindo ativos, inativos e pensionistas do Três Poderes, incluindo autarquias e fundações — para o Plano de Seguridade Social (previdência complementar). As normas atingem também os magistrados federais, os ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) e os membros do Ministério Público da União (MPU) e foram estabelecidas por meio da Instrução Normativa 2.097, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (dia 22).
Segundo a Receita, a contribuição deve incidir sobre o subsídio ou o vencimento de cargo vitalício ou efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual, assim como sobre os proventos de aposentadorias e pensões, inclusive sobre a gratificação natalina.
Exclusões
Entretanto, o texto estabelece que, no caso dos servidores ativos, ficam excluídos da base de cálculo:
– Diárias para viagens
– Ajuda de custo em razão de mudança de sede
– Indenização de transporte
– Salário-família
– Auxílio-alimentação
– Auxílio-creche
– Parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho
– Parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada
– Abono de permanência
– Adicional de férias
– Adicional noturno
– Adicional por serviço extraordinário
– Parcela paga a título de assistência à saúde suplementar
– Parcela paga a título de assistência pré-escolar
– Parcela paga a servidor público indicado para integrar órgão deliberativo ou conselho, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor
– Auxílio-moradia
– Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso
– Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE)
– Gratificação de Raio-X
– Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP)
– Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG)
– Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR)
– Parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, recebida pelos servidores da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil
– Parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, recebida pelos servidores da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho
Inclusões
Por outro lado, o servidor ocupante de cargo efetivo ou vitalício poderá optar pela inclusão dos seguintes valores na base de cálculo da contribuição:
– Parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada
-Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE)
– Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP)
– Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG)
– Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR)
– Gratificação pelo exercício habitual de atividade que implique o contato com geradores de radiação ionizante ou com substâncias radioativas (Gratificação de Raio X)
– Parcelas recebidas a título de adicional noturno e adicional por serviço extraordinário
As alíquotas de contribuição para ativos
A contribuição dos servidores ativos é calculada sobre a totalidade da base de cálculo, no caso de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da instituição do regime de previdência complementar e não tiver optado por aderir a esse regime.
Para aquele que ingressou no serviço público antes da previdência complementar, mas decidiu aderir ao sistema, e para aquele que ingressou depois da instituição do regime (independentemente de adesão ou não), a contribuição é calculada sobre a parcela da base de cálculo que não exceder o teto do INSS (R$ 7.087,22).
As alíquotas ficam estabelecidas em 11% até 29 de fevereiro de 2020 e 14% a partir de 1º de março de 2020, sendo reduzida ou majorada, e aplicada de forma progressiva, conforme o valor da base de cálculo da contribuição.
A contribuição da União, e de suas autarquias e fundações, corresponde ao dobro da contribuição do servidor ativo.
As condições para os inativos e os pensionistas
A contribuição dos inativos e dos pensionistas é calculada sobre o valor das aposentadorias e das pensões que ultrapassar o limite máximo pago pelo INSS (R$ 7.087,22).
As alíquotas foram fixadas em 11% até 29 de fevereiro de 2020 e 14% a partir de 1º de março de 2020, sendo reduzida ou majorada conforme o valor total do benefício recebido.
Para fins de definição das alíquotas sobre os proventos de pensão, deverá ser considerada a totalidade do valor pago, independentemente do valor da cota devida a cada pensionista.
Cessão de funcionários
Caso o servidor seja cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, se a remuneração dele for paga pelo órgão de origem, caberá a este recolher a contribuição, juntamente com a contribuição patronal.
Se os vencimentos forem pagos pelo órgão que recebe o funcionário, caberá a este recolher a contribuição, juntamente com o valor da contribuição devida pela União, tendo como base de cálculo a remuneração do cargo de origem.
No caso de empréstimo de servidor para outro órgão ou outra entidade dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, se o orgão de origem ainda for o responsável por pagar o salário, caberá a este recolher a contribuição e pedir reembolso ao órgão de destino.
Entretanto, se o órgão de destino for o responsável por pagar os vencimentos, este deverá então recolher a contribuição, tendo como base de cálculo a remuneração do cargo de origem.
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