Prefeito Léo Moraes declara Estado de Emergência na saúde Pública em Porto Velho; Confira decreto na íntegra
Equipe da saúde do prefeito Léo Moraes (PODEMOS) durante anúncio do Estado de Emergência
Equipe da saúde do prefeito Léo Moraes (PODEMOS) durante anúncio do Estado de Emergência
Em resposta ao colapso do sistema de saúde municipal, o prefeito Leonardo Barreto de Moraes (Podemos) assinou o Decreto nº 20.763, de 27 de janeiro de 2025, declarando Estado de Emergência em Saúde Pública em todo o município. O decreto visa enfrentar a crise que afeta milhares de cidadãos, assegurando ações imediatas para mitigar os impactos na saúde pública.
Os motivos do decreto
Conforme o documento, o decreto foi motivado por diversas situações alarmantes apontadas pela Secretaria Municipal de Saúde (SEMUSA):
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- Fila de espera: Cerca de 23 mil pacientes aguardam por consultas e atendimentos especializados, resultando no agravamento de doenças e, em casos extremos, óbitos.
- Ausência de leitos hospitalares: A falta de suporte para atendimentos de maior complexidade coloca pacientes em situações críticas.
- Déficit de procedimentos cirúrgicos: Procedimentos essenciais estão indisponíveis em diversas especialidades.
- Desassistência à saúde da mulher e crianças neurodivergentes: O fechamento da única Unidade de Acolhimento Terapêutico Infanto Juvenil comprometeu o atendimento a 2.460 crianças, agravando o risco de aumento da mortalidade infantil e materna.
Medidas adotadas pelo decreto
O decreto estabelece um conjunto de ações estratégicas para enfrentar a crise:
1. Criação do Comitê de Gestão do Sistema de Saúde Municipal
O comitê, presidido pelo prefeito, será responsável por:
- Planejar e coordenar as medidas emergenciais.
- Estabelecer parcerias com governos estadual e federal para apoio técnico e financeiro.
- Divulgar informações sobre as ações em curso.
2. Observatório de acompanhamento das atividades
Um grupo técnico acompanhará e orientará os trabalhos do comitê. Este observatório inclui representantes do Ministério da Saúde, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensorias Públicas.
3. Flexibilização e agilidade nas aquisições
- Requisição de bens e serviços: A Prefeitura poderá requisitar recursos de pessoas físicas e jurídicas para atender às necessidades emergenciais.
- Dispensa de licitação: Serão permitidas contratações diretas para a aquisição de bens e insumos essenciais, desde que atendam às normas de transparência e fiscalização.
4. Remanejamento de recursos
As Secretarias de Fazenda (SEMFAZ) e Planejamento (SEMPOG) poderão remanejar verbas do orçamento municipal para priorizar ações no sistema de saúde.
5. Convênios com entidades sem fins lucrativos
Será possível celebrar parcerias para ampliar a prestação de serviços complementares ao SUS, reforçando o atendimento à população.
Impacto para a população
A medida tem como objetivo imediato reduzir as filas, melhorar o atendimento nas unidades de saúde e evitar mais óbitos decorrentes da desassistência. O decreto terá validade até que a situação seja normalizada, com base em evidências técnicas.
Transparência e governança
O decreto reforça o compromisso com a transparência ao determinar que todos os procedimentos emergenciais sigam as normas da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com o decreto, a Prefeitura de Porto Velho busca reorganizar o sistema de saúde municipal e proteger os direitos básicos de saúde da população. A criação de comitês, flexibilização de contratações e parcerias estratégicas são ações essenciais para enfrentar a crise e restaurar a qualidade dos serviços.
Para mais informações, acompanhe as atualizações no site oficial da Prefeitura de Porto Velho.
CONFIRA DECRETO NA ÍNTEGRA:
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
SECRETARIA GERAL DE GOVERNO – SGG
DECRETO Nº 20.763, DE 27 DE JANEIRO DE 2025.Declara Emergência em Saúde Pública em todo território do Município de Porto Velho e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta no Proc. 00600- 00002059/2025-21-e.
CONSIDERANDO os fatos consubstanciados nos relatórios e documentos encaminhados pela Secretaria Municipal de Saúde (SEMUSA), constantes do Processo Eletrônico nº 00600-00000139/2025-41-e, comprovando o atual colapso do sistema de saúde municipal;
CONSIDERANDO a la de espera de 23 mil pacientes para consultas, atendimento ambulatorial especializado, situação que pode resultar em agravamento do estado de saúde e, em casos mais graves, levar a óbitos;
CONSIDERANDO a ausência de leitos hospitalares na rede municipal, para suporte no atendimento de maior complexidade, fator que condiciona o paciente a agravar a ponto de precisar de atendimento de alta complexidade;
CONSIDERANDO a ausência de oferta de procedimentos cirúrgicos em especialidades especícas no município;
CONSIDERANDO a demora constante no atendimento dos pacientes, ocasionando longas las de espera nas recepções das unidades de saúde e, inclusive, até casos de óbitos;
CONSIDERANDO o risco iminente de aumento da mortalidade materna e infantil devido à desassistência à saúde da mulher, a falta de prossionais de saúde e o desabastecimento de insumos essenciais; e
CONSIDERANDO que a única Unidade de Acolhimento Terapêutico Transitório Infanto Juvenil se encontra fechada, por falta de prossionais, materiais e insumos, a qual deveria ser responsável pela prestação de serviços às crianças neurodivergentes, deixando de atender 2.460 (6% da população residente entre 10 e 19 anos), conforme o constatado em Ações Civis Públicas patrocinadas pelo Ministério Público Estadual.
DECRETA:Art. 1º Fica decretado o ESTADO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA no âmbito do Município de Porto Velho/RO. Parágrafo único. O Estado de Emergência perdurará até o encerramento, com base em evidências técnicas, da situação emergencial.
Art. 2º Fica criado o Comitê de Gestão do Sistema de Saúde Municipal, com o objetivo de:
I – planejar, organizar, coordenar e controlar as medidas a serem empregadas durante o Estado de Emergência em Saúde Pública;
II – articular-se com os gestores do Governo Estadual e do Governo Federal, para solicitar auxílio ao enfrentamento dos problemas no sistema de saúde municipal; e
III – divulgar amplamente, inclusive no sítio eletrônico ocial da Prefeitura, as informações pertinentes ao Estado de Emergência em Saúde Pública.
Art. 3º O Comitê de Gestão do Sistema de Saúde Municipal, será composto pelos seguintes membros, sob a presidência e coordenação do primeiro:
I – o Prefeito do Município, Leonardo Barreto de Moraes;
II – o Secretário Municipal de Saúde, Jaime Gazola Filho;
III – a Secretário-Geral de Governo, Oscar Dias de Souza Netto;
IV – o Secretário Municipal de Fazenda, Wagner Garcia de Freitas;
V – o Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, Márcio Rogério Gabriel;
VI – o Superintendente Municipal de Licitações, Ian Barros Mollmann; e
VII – o representante do Conselho Municipal de Saúde, Robinson Cardoso Machado Yaluzan.
§ 1º O Secretário Municipal de Saúde substituirá o presidente/coordenador em suas ausências e impedimentos.
§ 2º O Comitê se reunirá de forma ordinária, quinzenalmente, para ns de deliberação e acompanhamento das ações e medidas aplicadas e, extraordinariamente, quando necessário for, a critério do Presidente e seus membros.
§ 3º Os membros do Comitê não receberão remuneração ou vantagem, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 4º Fica criado o Observatório de Acompanhamento das Atividades, com a nalidade de acompanhar e orientar tecnicamente os trabalhos do Comitê de Gestão, o qual será composto pelos seguintes membros:
I – o Controlador-Geral do Município, Jonhy Milson Oliveira Martins;
II – o Procurador-Geral do Município, Salatiel Lemos Valverde;
III – a Superintendente Municipal de Gestão de Gastos Públicos, Euma Mendonça Tourinho;
IV – o Superintendente do Ministério da Saúde em Rondônia, Sid Orleans Cruz;
V – 1 (um) representante indicado pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE RO);
VI – 1 (um) representante indicado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (MP RO);
VII – 1 (um) representante indicado pelo Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia (MPC RO);
VIII – 1 (um) representante indicado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia (DPE RO); e
IX – 1 (um) representante indicado pela Defensoria Pública da União em Rondônia.
§ 1º O Observatório de Acompanhamento das Atividades se reunirá de forma ordinária, mensalmente, para ns de acompanhamento das ações e medidas aplicadas e, extraordinariamente, quando necessário for, a critério do Comitê Gestor.
§ 2º Os membros do Observatório não receberão remuneração ou vantagem, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 5º Fica autorizada a requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, nos termos do inciso XIII do caput do art. 15 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, por ato do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 6º Fica autorizado que a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEMPOG e a Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFAZ promovam o remanejamento, a transposição e a transferência das dotações orçamentárias necessárias para o atendimento da situação emergencial no sistema de saúde municipal, excepcionalmente, mediante Portaria conjunta.
Art. 7º Fica determinado à Controladoria Geral do Município – CGM que estabeleça, em até 48 (quarenta e oito) horas, da publicação deste Decreto, orientação normativa necessária visando traçar diretrizes e alertar as unidades administrativas orçamentárias, acerca de procedimentos e boas práticas de instrução, governança e transparência relacionadas a eventuais contratações diretas, por emergência, com fulcro no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 8º Poderá ser dispensada licitação para aquisição de bens e insumos necessários às atividades de resposta ao estado de emergência em saúde pública, bem como para serviços e obras necessárias ao atendimento da situação emergencial, que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência. Parágrafo único.
A disposição constante no caput não dispensa a obrigatoriedade de instrução de procedimento com os documentos previstos no art. 72 e observância dos requisitos do VIII do art. 75, ambos da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 9º Fica autorizada a celebração de convênio com entidade sem ns lucrativos para a prestação de serviços complementares ao Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da legislação vigente.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito