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Padre Franco vira réu em processo no TJ por fraude

O padre Francesco Vealetto (PT), prefeito de Cacoal, virou réu em processo no Tribunal de Justiça de Rondônia em que se apura dispensa ilegal de licitação para a contratação de escritório de advocacia a fim de prestar serviços de assessoria jurídica àquela prefeitura. Padre Franco virou réu juntamente com sua ex-secretária chefe de gabinete, Maria Ivani, que foi presa – e continua atrás das grades – na Operação Detalhe da e Ministério Público. Ivanir, corrupta confessa, chefiava um mega esquema de corrupção na Prefeitura petista de Cacoal. A organização criminosa, segundo a polícia, transformou a prefeitura num balcão de negócios onde se transacionava de tudo – terrenos públicos e particulares, compra de vereadores, desvios de recursos da saúde, entre outros crimes.

O Ministério Público de Rondônia denunciou o Padre Franco , na condição de Prefeito Municipal, porque, em unidade de desígnios com Edinaldo da Silva Lustoza, Procurador-Geral do Município, inexigiu licitação fora das hipóteses previstas em lei. Com a finalidade de dar ares de legalidade à inexigibilidade, os dois primeiros denunciados instauraram o Processo Administrativo e alegaram inviabilidade de competição ante a singularidade do serviço técnico e a notória especialização dos profissionais do escritório de advocacia Raul Canal e Advogados Associados S/S, representado pelos advogados Márcio Valério de Sousa e Marcelo Humberto Pires que, anuindo à conduta, concorreram para a consumação da ilegalidade e beneficiaram-se da inexigibilidade.

Por sua vez, Maria Ivani de Araújo Souza, também anuindo à conduta, integra o quadro da empresa contratada como advogada, é esposa do denunciado Márcio Valério e, em 07/07/2011, foi nomeada para o cargo comissionado de Assessora Política do Prefeito Municipal, sendo também beneficiada com a fraude.

Referida contratação fundamentada na insuficiência de Procuradores no quadro da Procuradoria-Geral do Município de Cacoal e singularidade do serviço técnico e a notória especialização dos profissionais do escritório de advocacia contratado tinha por objeto basicamente a assessoria jurídica do Município, com a elaboração de pareceres e a promoção de defesa judicial; bem assim, incrementar ações no sentido de detectar recolhimentos indevidos em favor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS – e prestar assessoria na criação de estrutura a fim de aumentar a arrecadação de tributos municipais.

Na época da contratação, o Município contava com 11 (onze) advogados públicos que integravam a Procuradoria Municipal, contudo, em 16/10/2011, realizado público para provimentos de cargo de Procurador do Município, foi disponibilizada apenas uma vaga, o que demonstra, segundo o MP, a falsa justificativa para a contratação.

“De outro lado”, prossegue a denúncia do Ministério Público, “patente a contratação indevida e o dolo dos denunciados, uma vez que os serviços objeto da contratação não são singulares, mas corriqueiros às atividades de Procurador do Município, porque afetos à ramo do direito bastante disseminado entre os profissionais da área jurídica. Demais disso, os requisitos exigidos não foram adequadamente demonstrados, tendo em vista que não há comprovação de que os profissionais da empresa contratada possuam a notória especialização exigida pela legislação.Segundo restou apurado, os denunciados Edinaldo e Francesco confeccionaram três versões do processo, o que pode ser constatado pela mudança na numeração de folhas, retirada de documentos como a procuração da empresa e modificações na proposta de preços”.

Edinaldo da Silva Lustoza, para legalizar o ato, expediu parecer favorável, alegando estar presentes os requisitos legais, especialmente ressaltando os atributos da contratada como se esta gozasse de uma capacitação maior do que a usual e comum, com habilidades que ultrapassam o reconhecimento da média dos profissionais necessários ao desenvolvimento da atividade.

Para o Ministério Público, no entanto, tudo não passou de uma fraude.

LEIA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO

Porto Velho – Consulta Processual 2º GRAU
Dados do Processo
Processo: 0010646-32.2013.822.0000
Classe: (696) Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação)
Órgão Julgador: 2ª Câmara Especial
Área: Criminal
Destino dos autos: Remetido a 2ª Câmara Especial
Segredo de Justiça: Não
Baixado: Não
Distribuição em: 01/01/2014
Tipo de distribuição: Sorteio
Relator: Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Conteúdo do Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Especial

Data de distribuição :04/11/2013
Data de redistribuição :01/01/2014
Data de julgamento :26/05/2015

0010646-32.2013.8.22.0000 Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação)
Interessado (Parte Ativa) : Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Francesco Vialetto
Advogados : Márcio Valerio de Sousa (OAB/RO 4.976), Maria de Lourdes Batista
dos Santos (OAB/RO 5.465) e Nathaly da Silva Gonçalves (OAB/RO
6.212)
Interessado (Parte Passiva): Edinaldo dos Santos Lustoza
Advogados : Claudiomar Bonfá (OAB/RO 2.373) e Maria de Lourdes Batista dos
Santos (OAB/RO 5.465)
Interessado (Parte Passiva): Maria Ivani de Araújo Souza
Advogados : Marcelo Machado dos Santos (OAB/RO 5.115) e Fernando da Silva
Azevedo (OAB/RO 1.293)
Interessado (Parte Passiva): Márcio Valério de Sousa
Advogados : Claudiomar Bonfá (OAB/RO 2.373) e Maria de Lourdes Batista dos
Santos (OAB/RO 5.465)
Interessado (Parte Passiva): Marcelo Humberto Pires
Advogados : Claudiomar Bonfá (OAB/RO 2.373) e Maria de Lourdes Batista dos
Santos (OAB/RO 5.465)
Assistente (Passivo): Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de
Rondônia-OAB-RO (em favor de Márcio Valerio de Sousa)
Advogados : Gustavo Dandolini (OAB/RO 3.205) e Suelen Sales da Cruz
(OAB/RO 4.289)
Relator : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor : Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior

EMENTA

Procedimento Investigatório. Denúncia. Recebimento. Licitação. Dispensa. Contratação direta de escritório de advocacia. Singularidade do serviço não demonstrada. Fase inicial do procedimento. Princípio do in dubio pro societate.

Na fase inicial do procedimento deve prevalecer o princípio do in dubio pro societate, impondo o recebimento da denúncia que se reveste das exigências formais e materiais previstas na legislação processual penal.

Havendo indícios de dispensa de licitação feita de modo ilegal e não demonstrada a singularidade do serviço contratado, o recebimento da denúncia constitui juízo quanto à procedibilidade da ação, não significando juízo de valor quanto à culpabilidade. Com o início da ação penal, a avaliação do conjunto probatório, sob o crivo do contraditório, é que oportunizará à apuração da existência, ou não, de dolo; podendo os denunciados levantar todos os aspectos que julgar relevantes à sua defesa.

Tendo indícios fundados sobre a existência do injusto penal e o elo com os acusados, a abertura de ação penal se impõe.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, RECEBER A DENÚNCIA.

Os Desembargadores Walter Waltenberg Silva Junior e Renato Mimessi acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 26 de maio de 2015.

DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Especial

Data de distribuição :04/11/2013
Data de redistribuição :01/01/2014
Data de julgamento :26/05/2015

0010646-32.2013.8.22.0000 Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação)
Interessado (Parte Ativa) : Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Francesco Vialetto
Advogados : Márcio Valerio de Sousa (OAB/RO 4.976), Maria de Lourdes Batista
dos Santos (OAB/RO 5.465) e Nathaly da Silva Gonçalves (OAB/RO
6.212)
Interessado (Parte Passiva): Edinaldo dos Santos Lustoza
Advogados : Claudiomar Bonfá (OAB/RO 2.373) e Maria de Lourdes Batista dos
Santos (OAB/RO 5.465)
Interessado (Parte Passiva): Maria Ivani de Araújo Souza
Advogados : Marcelo Machado dos Santos (OAB/RO 5.115) e Fernando da Silva
Azevedo (OAB/RO 1.293)
Interessado (Parte Passiva): Márcio Valério de Sousa
Advogados : Claudiomar Bonfá (OAB/RO 2.373) e Maria de Lourdes Batista dos
Santos (OAB/RO 5.465)
Interessado (Parte Passiva): Marcelo Humberto Pires
Advogados : Claudiomar Bonfá (OAB/RO 2.373) e Maria de Lourdes Batista dos
Santos (OAB/RO 5.465)
Assistente (Passivo): Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de
Rondônia-OAB-RO (em favor de Márcio Valerio de Sousa)
Advogados : Gustavo Dandolini (OAB/RO 3.205) e Suelen Sales da Cruz
(OAB/RO 4.289)
Relator : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor : Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior

RELATÓRIO

O Ministério Público, por meio de seu Procurador-geral de Justiça, ofereceu denúncia contra Francesco Vialetto e Edinaldo da Silva Lustoza como incursos na prática do tipo do art. 89, caput, da Lei Federal nº 8.666/93 e Maria Ivani de Araújo Souza, Márcio Valério de Sousa e Marcelo Humberto Pires por violação ao art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.

Narra a denúncia que:

Consta do procedimento registrado sob o nº 2011001010019400 que, em 20 de maio de 2011, no Município de Cacoal, o denunciado Francesco Vialetto, na condição de Prefeito Municipal, em unidade de desígnios com Edinaldo da Silva Lustoza, Procurador-Geral do Município, inexigiu licitação fora das hipóteses previstas em lei, fundamentando-se no artigo 25, II, §1º c/c art. 13, II e V, §3º da Lei n. 8.666/93.
Com a finalidade de dar ares de legalidade à inexigibilidade, os dois primeiros denunciados instauraram o Processo Administrativo Global registrado sob o nº 2.229/2011/Prefeitura de Cacoal e alegaram inviabilidade de competição ante a singularidade do serviço técnico e a notória especialização dos profissionais do escritório de advocacia Raul Canal e Advogados Associados S/S, representado pelos advogados Márcio Valério de Sousa e Marcelo Humberto Pires que, anuindo à conduta, concorreram para a consumação da ilegalidade e beneficiaram-se da inexigibilidade.
Por sua vez, Maria Ivani de Araújo Souza, também anuindo à conduta, integra o quadro da empresa contratada como advogada, é esposa do denunciado Márcio Valério e, em 07/07/2011, foi nomeada para o cargo comissionado de Assessora Política do Prefeito Municipal, sendo também beneficiada com a fraude.
Referida contratação fundamentada na insuficiência de Procuradores no quadro da Procuradoria-Geral do Município de Cacoal e singularidade do serviço técnico e a notória especialização dos profissionais do escritório de advocacia contratado tinha por objeto basicamente a assessoria jurídica do Município, com a elaboração de pareceres e a promoção de defesa judicial; bem assim, incrementar ações no sentido de detectar recolhimentos indevidos em favor do Instituto Nacional de Seguridade Social ¿ INSS e prestar assessoria na criação de estrutura a fim de aumentar a arrecadação de tributos municipais.
Na época da contratação, o Município contava com 11 (onze) advogados públicos que integravam a Procuradoria Municipal, contudo, em 16/10/2011, realizado concurso público para provimentos de cargo de Procurador do Município, foi disponibilizada apenas uma vaga, o que demonstra, a falsa justificativa para a contratação.

De outro lado, patente a contratação indevida e o dolo dos denunciados, uma vez que os serviços objeto da contratação, não são singulares, mas corriqueiros às atividades de Procurador do Município, porque afetos à ramo do direito bastante disseminado entre os profissionais da área jurídica. Demais disso, os requisitos exigidos não foram adequadamente demonstrados, tendo em vista que não há comprovação de que os profissionais da empresa contratada possuam a notória especialização exigida pela legislação.
Segundo restou apurado, os denunciados Edinaldo e Francesco confeccionaram três versões do processo, o que pode ser constatado pela mudança na numeração de folhas, retirada de documentos como a procuração da empresa e modificações na proposta de preços (fls. 02/68-MP ¿ 158/224/MP, 141/157/MP e anexo I).

Edinaldo da Silva Lustoza, para legalizar o ato, expediu parecer favorável, alegando estar presentes os requisitos legais, especialmente ressaltando os atributos da contratada como se esta gozasse de uma capacitação maior do que a usual e comum, com habilidades que ultrapassam o reconhecimento da média dos profissionais necessários ao desenvolvimento da atividade (fls. 168/184 ¿ anexo I).

Corrobora a indicação de direcionamento o fato de que na primeira versão do processo administrativo, a denunciada Maria Ivani de Araújo Souza, Assessora do Prefeito Municipal, constava como representante de Raul Canal & Advogados Associados (fl. 24, volume I), contudo tal procuração não mais consta na terceira versão do processo.

Em que pese a suspensão, por meio de liminar expedida em ação civil pública, do contrato firmado entre o Município de Cacoal e Sociedade Raul Canal e Advogados Associados S/S, em dezembro de 2011, defeso escusar o prejuízo acarretado ao erário da municipalidade que pode ser inferido da parcial execução dos serviços.

Referido contrato previa o prazo de vigência de (vinte) meses com a realização de serviços técnicos de assessoria e consultoria jurídica, de natureza singular e especializada, bem assim o mote para a contratação foi a melhoria da arrecadação do Município, no entanto, passado sete meses nada de concreto foi apresentado para dar cumprimento às metas propostas.

Ademais, analisando a ¿prestação de contas¿ realizadas pela contratada referentes aos meses de maio a outubro de 2011, verifica-se que não havia justificativa para a contratação do serviço, sendo que não há qualquer atividade descrita nos documentos que denote a utilização dos requisitos impostos à contratação. Corrobora, ainda o prejuízo ao erário a baixa produtividade apresentada e fragilidade da descrição dos serviços tidos como realizados.

Distribuído o feito ao Relator, foi determinada a notificação dos denunciados para oferecimento de resposta preliminar escrita, na forma do art. 4º da Lei 8.038/90 (fls. 326/327).

Devidamente notificados (fl. 815/816), foram atualizados os antecedentes (fls. 823 e 826).

Francesco Vialetto apresentou resposta escrita na qual aduziu que a peça acusatória deve ser rejeitada, pois seria inepta por falta de justa causa, uma vez que atuou em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93, contratando escritório de advocacia com notória especialização para prestação de serviço singular. No mérito, apontou como atípica a conduta descrita na peça acusatória por ausência de dolo e alegada falta de prejuízo ao erário. Afirmou, ainda, que não participou do procedimento de contratação da sociedade de advogados, limitando sua atuação à aprovação do contrato, após parecer jurídico da Procuradoria do Município de Cacoal. Por fim, alegou tratar-se de denúncia nula de pleno direito, uma vez que o escritório de advocacia contratado não figura no polo passivo da demanda criminal. Apresentou documentos.

Edinaldo da Silva Lustosa, Márcio Valério de Sousa e Marcelo Humberto Pires apresentaram defesa preliminar conjunta, conforme fls. 381-423, oportunidade em que alegaram a atipicidade do fato, o que subsidiaria o não recebimento da denúncia por falta de justa causa à propositura da ação penal, na medida que a contratação dos serviços técnicos com profissionais especializados inexige a realização de licitação. Aduzem a ilegitimidade passiva, pois o tipo do art. 89 da Lei nº 8.666/93 estatui duas condutas de ¿dispensar¿ ou inexigir, ações estas que não poderiam ser imputadas aos denunciados, na medida em que não participaram do processo administrativo para contratação do serviço advocatício. Ademais a conduta de ¿anuir¿ não se coadunaria com a de ocorrer, descrita no parágrafo único do art. 89 da Lei nº 8.666/93. Márcio e Marcelo destacaram que não são sócios da pessoa jurídica Raul Canal & Advogados Associados. Edinaldo frisa que apenas atuou no procedimento administrativo emitindo parecer como Procurador Municipal. Afirmam ainda que a inicial padece de individualização da conduta dos denunciados, por isso inepta, na medida em que apenas a menção ao crime praticado inviabiliza a defesa dos denunciados.

No mérito, os denunciados argumentam que o objeto do contrato era singular, uma vez que exigia conhecimento especializado sobre a matéria para detectar recolhimentos indevidos em favor do INSS e prestar assessoria na criação de estrutura a fim de aumentar a arrecadação dos tributos municipais. Explicam que a quantidade de vagas ofertadas no concurso visava assegurar o cumprimento do entendimento dos Tribunais Superiores, ao passo que a disponibilização de vagas em concurso público gera direito subjetivo de contratação dos aprovados dentro do quantitativo de vagas informado no edital. Discorrem que a contratação objetivava diminuir as perdas com recolhimento, sendo que a abrupta interrupção do contrato, inviabilizaram a efetiva prestação dos serviços.

Maria Ivani de Araújo Souza argumenta que não é advogada, razão pela qual nunca foi sócia do escritório Raul Canal & Advogados Associados e consequentemente não teria participado do procedimento licitatório e não possuía poderes para influenciar qualquer ato do certame.

No prazo do art. 5º da Lei nº 8.038/90, o Ministério Público manifestou-se sobre a resposta escrita, requerendo o recebimento da denúncia (fls. 828/835).

Pedido de habilitação como assistente processual feito pela Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Rondônia deferido às fls. 858/859.

É o relatório.

VOTO

DESEMBARGDOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA

A questão agora submetida a julgamento diz respeito à existência de substrato probatório mínimo que autorize a deflagração da ação penal contra os denunciados, levando em consideração o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não incidindo qualquer uma das hipóteses do art. 395, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008.

Consoante o artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve contar com a exposição dos fatos típicos em tese cometidos, descrevendo perfeitamente as condutas, com todas as suas circunstâncias, elementares e qualificadoras, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas, elementos esses que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal (HC 183.660/RJ, Rel. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012).

Assim, de acordo com o ordenamento vigente, a denúncia, tal qual a queixa, deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado (ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo), a classificação do crime e, quando for o caso, o rol de testemunhas (CPP, art. 41). Tais exigências se fundamentam na necessidade de precisar, com acuidade, os limites da imputação, não apenas autorizando o exercício da ampla defesa, mas também viabilizando a aplicação da lei penal pelo órgão julgador. Do contrário, a deficiência constatada na peça inicial dará ensejo à aplicação do art. 395 do CPP.

Passo, pois, ao da admissibilidade da peça vestibular acusatória.

Após detida análise dos autos da ação penal, vejo que a denúncia atende mesmo todos os requisitos elencados no art. 41 do CPP, de sorte que qualificou os denunciados, também narrou detalhadamente as circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução das condutas imputadas aos envolvidos.

Pois bem.

Conforme relatado, cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o Prefeito do Município de Cacoal Francesco Vialetto e Edinaldo da Silva Lustoza, na condição de Procurador-geral do Município, que em unidade de desígnios inexigiu licitação fora das hipóteses prevista em lei (art. 25, II, §1º, c/c art. 13, II e V, § 3º, da Lei 8.666/93) para a contratação direta de empresa especializada na prestação de serviços técnicos profissionais de Consultoria Jurídica, por meio do Escritório de Advocacia Raul Canal Advogados Associados S/C, sendo que se beneficiaram dessa contratação, Márcio Valério de Souza, Marcelo Humberto Pires, e Maria Ivani de Araújo Souza.

Segundo a narrativa dos fatos, a justificativa para a contratação, fez-se necessária devido ao número insuficiente de procuradores no quadro da Procuradoria-Geral do Município de Cacoal, o que ocasionou acúmulo de trabalho no referido setor e ainda devido às mudanças na área do Direito, com a edição de Leis, regulamentos, decretos, etc., como também a urgência do ajuizamento de ações nas áreas tributária e previdenciária, para , suspensão e devolução de tributos recolhidos indevidamente sobre a folha de pagamento municipal a título de INSS e ainda a recuperação de tributos não recolhidos pelas instituições financeiras (fl. 318).

Por isso, em razão da natureza da contratação concentrada na confiança depositada no profissional, o qual colide frontalmente com o princípio da competitividade, optou-se pela contratação direta do escritório acima citado, e adotou-se o procedimento da inexigibilidade de licitação.

Entretanto, segundo a denúncia, tais motivos não ficaram caracterizados, pois o Município, ¿à época da contratação, contava com 11 (onze) advogados públicos que integravam a procuradoria Municipal, contudo em 16/10/2011, realizado concurso público para provimento de cargo de Procurador do Município, foi disponibilizada apenas uma vaga, o que demonstra a falsa justificativa para a contratação¿. Outrossim, sustentou a peça acusatória que ¿os serviços, objeto da contratação, não são singulares, mas corriqueiros às atividades de Procurador do Município¿.

Ainda, a denúncia individualiza a conduta dos denunciados, sendo que Francesco e Edinaldo confeccionaram três versões do processo, mudando numeração de folhas, e retirando documentos como a procuração da empresa e modificações na proposta de preços. Sendo que Edinaldo, para legalizar o ato, expediu pareceres favoráveis reiterando estarem presentes os requisitos legais, ressaltando os atributos da contratada como se gozasse de uma capacitação maior do que a usual e comum, com habilidades que ultrapassam o conhecimento da média dos profissionais necessários ao desenvolvimento da atividade.

Afirma que Márcio, Marcelo e Maria Ivani concorreram para a consumação da ilegalidade e beneficiaram-se da inexigibilidade da licitação para a contratação do escritório de advocacia Raul Canal & Advogados Associados S/S, sendo que esta última integra o quadro da empresa contratada, é esposa do denunciado Márcio Valério e, em 07/07/2011, foi nomeada para o cargo comissionado de Assessora Política do Prefeito Municipal, sendo também beneficiada com a fraude.

Quanto ao pagamento pela realização dos referidos serviços, seriam no importe total de R$100.000,00 (cem mil reais) pelo período de 20 (vinte) meses, sendo empenhados no exercício de 2011, R$40.000,00 (quarenta mil reais) e no exercício de 2012, o valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) (fls. 252/259).

Da vasta suma documental constante dos autos depreende-se que há justa causa para a persecução penal, já que existentes prova de materialidade e indícios suficientes da autoria aos ilícitos imputados aos réus, citando um deles, qual seja, o relatório elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, que vislumbrou que a inviabilidade de competição não restou caracterizada, motivo pelo qual não haveria justificativa para a contratação direta do escritório de advocacia (fls. 309/320).

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EX-PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DO ART. 1.º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N.º 201/67. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.

DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PLEITO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR INÉPCIA. DENÚNCIA GENÉRICA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Ao contrário do afirmado nas razões recursais, a exordial acusatória aponta, de maneira precisa, a conduta praticada pelo Agravante, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência do crime em tese praticado, bem como os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal.

2. Impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de sequer realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, constitui uma hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie, tornando-se, pois, prematuro o trancamento da ação penal instaurada.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, o que, ao contrário do arguido, não restou evidenciado nos autos.

4. Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 95.792/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 19/11/2013).

É sabido que a presença de justa causa para a deflagração de uma ação penal é um dos pilares de um processo penal verdadeiramente legítimo, sob a óptica da Lei Maior, no qual há a preocupação de subsumir o comportamento do infrator ao previsto na lei penal, mas sem descurar da observância dos preceitos contidos no texto magno.

Nessa etapa processual, a denúncia só será rejeitada quando patente a atipicidade, perceptível de pronto, sem a necessidade de se produzir prova. A falta de justa causa, portanto, deve ser provada de plano, ainda que passível de dúvida.

O que se quer dizer é que, havendo indícios fundados sobre a existência do injusto penal e o elo com o acusado, deve-se admitir a abertura de ação penal, seja ela de natureza pública ou privada.

Não se pode confundir, jamais, esse momento de incerteza com aquele estabelecido ao final ou término da instrução. Nessa última hipótese, havendo ainda dúvida, absolve-se o imputado, dado que esse só pode ser condenado se superada a dúvida razoável, que sempre milita em seu favor.

Quanto à ilegitimidade passiva aduzida por Edinaldo, Márcio e Marcelo, pois alegam não terem poderes para praticar a conduta prevista no tipo penal (dispensar ou inexigir), razão não lhes assiste.

Sobre o tema, Marçal Justen Filho, em sua obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos destaca:

O tipo exige a atuação de servidor público (na acepção ampla do art. 84), pois a decisão de efetivar contratação direta incumbe ao agente da Administração Pública. Estarão sujeitos à sanção penal todos os servidores a quem incumbir o exame do cumprimento das formalidades necessárias à contratação direta. Assim, será punível não apenas a autoridade responsável pela contratação, mas também o assessor jurídico que emitiu parecer favorável à contratação direta.

Também será punível o terceiro, não integrante da Administração Pública, que concorrer para o crime e tiver auferido vantagem em virtude da contratação direta ( Marçal Justen Filho, Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11 ed. São Paulo: Dialética, 2005, pag. 629).

Quanto às questões de mérito levantadas pelos denunciados – notadamente a alegação de atipicidade da conduta, ausência de dolo e inexistência de dano ao erário – não constituem causa bastante à extinção prematura do processo.

Melhor que essas alegações sejam apuradas e debatidas durante a instrução probatória, sob o crivo do contraditório judicial. Assim:

[…]cumpridos os requisitos do art. 41 do CPP, não pode a denúncia ser antecipadamente rejeitada, frustrando o início da persecução penal e a possibilidade do parquet provar a acusação, no decorrer da instrução criminal, onde vigora o princípio do contraditório.” (STJ – Ag. de Instrumento n.º 114.010/RJ – Rel. Min. Fernando Gonçalves – J. 02.04.98 – D.J.U. 27.04.98).

Outrossim, vale destacar que a questão acerca da singularidade dos serviços prestados para contratação direta de escritório de advocatício são discutíveis, tendo em vista as controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto.

Desse modo, repito que a denúncia efetivamente observa todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.

Também não vislumbro qualquer das hipóteses de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária dos acusados.

Vale dizer ainda, a propositura de ação civil pública pelo Ministério Público para averiguar a eventual prática de ato de improbidade administrativa (Processo nº 0009764-20.2011.8.22.0007).

Assim, tendo no caso concreto a exordial acusatória obedecido aos requisitos legais, havendo justa causa para a deflagração da ação penal e inexistindo qualquer uma das hipóteses que autorizariam a rejeição da inicial (art. 395 do CPP), é de ser recebida a denúncia, não havendo quaisquer óbices à persecução penal.

Desse modo, os argumentos e elementos trazidos nas defesas preliminares não são suficientes para, por ora, afastar as acusações ou o valor das provas carreadas aos autos pelo procedimento investigatório criminal.

Ademais, deve prevalecer o princípio do in dubio pro societate, sendo o recebimento da denúncia imprescindível à aferição da verdade real.

Em face do exposto, recebo a denúncia contra Francesco Vialetto e Edinaldo da Silva Lustoza como incursos na prática do tipo do art. 89, caput, da Lei Federal nº 8.666/93 e Maria Ivani de Araújo Souza, Márcio Valério de Sousa e Marcelo Humberto Pires por violação ao art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.

É o voto.

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