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O fim da sub-rogação do FUNRURAL? por- Breno de Paula e Arlindo Correia de Melo Neto

A Corte definiu, por maioria de votos, que incide o tributo

A Corte definiu, por maioria de votos, que incide o tributo

A Suprema Corte se debruçou sobre a possibilidade de o Fisco cobrar das empresas os valores que são devidos pelos agropecuaristas, pessoas físicas fornecedores de seus associados, a título de contribuição previdenciária – o Funrural.

A Corte definiu, por maioria de votos, que incide o tributo. Agora a discussão é se os valores podem ser cobrados das empresas ou devem ser cobrados dos produtores rurais pessoa física, o que, na prática, pode tornar a cobrança quase inviável. Os contribuintes pedem a inconstitucionalidade da chamada sub-rogação, que é a retenção do tributo na venda feita por produtor rural a pessoa jurídica (ADI 4395).
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A controvérsia deste debate se deve ao fato de que segundo a contagem dos votos pelos contribuintes a sub-rogação do FUNRURAL é inconstitucional, tendo em vista que os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello conheceram parcialmente da ação, afastando a tributação. O voto do ministro Marco Aurélio foi computado nesse mesmo sentido. O ministro Dias Toffoli votou pela constitucionalidade da contribuição, mas pela inconstitucionalidade da sub-rogação.

Ocorre que, o ministro Roberto Barroso, Presidente do STF, indicou que o ministro Marco Aurélio Mello não teria se manifestado acerca da constitucionalidade da regra de responsabilidade tributária por sub-rogação. Tratava-se, portanto, de discussão ainda não encerrada no âmbito do STF, sendo necessário colher o voto do ministro André Mendonça sobre esse ponto específico, tendo em vista que este assumiu a vaga do ministro aposentado.

Dias Toffoli sinalizou que não haveria necessidade de o ministro Marco Aurélio mencionar expressamente a inconstitucionalidade da sub-rogação, uma vez que essa assertiva seria decorrência lógica do seu posicionamento pela inconstitucionalidade do Funrural. Ainda assim, o ministro Barroso seguiu defendendo que, vencido quanto à discussão principal (a constitucionalidade do Funrural), o ministro Marco Aurélio deveria ter expressamente se manifestado sobre a (in)constitucionalidade do artigo 30, IV, da Lei nº 8.212/91, que trata da sub-rogação; contudo, não o teria feito.

Assim, o Supremo Tribunal Federal retomará o julgamento para decidir sobre a constitucionalidade da sub-rogação do FUNRURAL. Conforme levantamento da União, o impacto fiscal sobre esta matéria se revela na monta de quase R$21 bilhões.

Em 2011, o STF deu ganho de causa aos contribuintes ao julgar inconstitucional o Funrural devido pelo empregador rural pessoa física com base na lei 8.540/92 (RE 363.852/MG – Caso “Mata Boi”). Em 2013, o mesmo entendimento favorável foi aplicado pelo Supremo no julgamento do RE 596.177/RS (Tema 202 de Repercussão Geral).

Entretanto, em 2017, ao analisar a constitucionalidade do Funrural devido pelo empregador rural pessoa física com base na lei 10.256/01, o Supremo surpreendeu os contribuintes e declarou a validade da cobrança no julgamento do RE nº 718.874/RS (Tema 669 de Repercussão Geral). O resultado desfavorável impactou sobremaneira o setor e muitos contribuintes se viram forçados a regularizar os débitos oriundos dos valores não recolhidos nos últimos anos por meio de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela lei 13.606/18, que possibilitou o parcelamento da dívida e a redução de multas e juros.

Diante dos julgamentos passados, parte dos contribuintes entendiam que o julgamento da ADI estaria limitado à questão da sub-rogação do adquirente.

Contudo, a análise dos votos proferidos no caso demonstra uma verdadeira reanálise da constitucionalidade da contribuição, o que resultou em alteração de entendimento jurisprudencial de grande importância para o setor.

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, na sexta-feira (16), por 6 votos a 5, à Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 4.395, no sentido de que o Funrural não é devido pelos frigoríficos adquirentes da produção, consumidora ou consignatária ou cooperativa.

Ou seja, o julgamento afeta diretamente aos adquirentes uma vez que o Supremo concluiu pela inconstitucionalidade da sub-rogação.

Após amplo debate chegou a hora do Supremo fixar a relevante tese: a impossibilidade de responsabilização da empresa pelo Funrural relativo às aquisições que faz junto a empregador rural pessoa física.

* Breno de Paula é Advogado Tributarista, Doutor e Mestre em Direito (UERJ), Professor de Direito Tributário da Universidade Federal de Rondônia e Membro da Comissão de Direito Tributário do Instituto dos Advogados Brasileiros IAB
* ⁠Arlindo Correia de Melo Neto. Graduado em Direito pela Faculdade Católica de Rondônia. Pós-Graduado Lato Sensu em Advocacia Cível pela FMP/RS. Pós-Graduando em Direito Tributário pela PUC/RS.

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