MP/RO e MPF/RO movem ação com pedido de liminar para que o serviço de energia não seja interrompido no Estado, sob pena de multa de R$ 300 mil por hora
O Ministério Público de Rondônia (MP/RO) e o Ministério Público Federal em Rondônia (MPF/RO) ajuizaram ação civil pública conjunta, junto à Justiça Federal, em que pleiteiam medida liminar, para que, entre outras providências, seja determinada à União, órgãos e agências que integram o sistema de energia elétrica a não interrupção do serviço de prestação de energia no Estado, sob pena de pagamento de R$ 300 mil, por hora de falta de energia.
A ação foi proposta pela Promotora de Justiça do Consumidor, Daniela Nicolai de Oliveira Lima (MP/RO), e pela Procuradora da República Gisele Dias de Oliveira Bleggi Cunha (MPF/RO) contra a União; a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel); o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS); Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A Eletronorte (Eletronorte).
A atuação dos Ministérios Públicos decorre de rotineiras interrupções no fornecimento de energia elétrica nos Estados de Rondônia e Acre. Conforme argumentam os MPs, os fatos, amplamente veiculados na imprensa local, tornam claro o descumprimento do dever de continuidade do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial à população, em flagrante descumprimento ao disposto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Na ação, os Ministérios Públicos traçam um resumo sobre o funcionamento do Sistema Interligado Nacional (SIN), em que estão inseridos os Estados de Rondônia e Acre. Conforme relatam, o SIN é uma rede de linhões que interliga e transmite a energia gerada pelas diversas usinas existentes no país, entre os estados da federação.
Os MPs ressaltam que Rondônia é um dos principais estados geradores de energia elétrica para o SIN, com duas grandes usinas hidrelétricas instaladas em seu território – Santo Antônio e Jirau –, além da Usina Termoelétrica (Termonorte II), da usina de Samuel e de que pequenas centrais hidrelétricas no interior, as quais geram energia mais do que suficiente para abastecer todo o Estado de Rondônia e também do Acre. Assim, afirmam causar estranheza a recorrência de interrupções na região.
Falhas
Na ação, os Ministérios Públicos destacam que boa parte da energia elétrica gerada pelas chamadas Usinas do Madeira é transmitida por uma linha direta de transmissão para o interior de São Paulo, de onde é distribuída para os vários estados da federação, para só então retornar a Rondônia e Acre. Outra questão mencionada é o fato de que a linha de transmissão local (sistema back to back), que desvia parte da energia gerada por Jirau e Santo Antônio para o consumo local, não tem sido suficiente para suprir a demanda da região.
Liminar
Como a solução apontada para as falhas no fornecimento de energia tem sido a segregação de unidades da UHE Santo Antônio, ligando-as diretamente ao Sistema Rondônia-Acre, através do TR 500/230 KV-465 MVA de Porto Velho, quando da perda do sistema de corrente contínua, os MPs requerem, em caráter liminar, que seja analisada a viabilidade de se adotar tal medida, visando dar estabilidade ao subsistema Rondônia-Acre, numa eventual perturbação desse subsistema, fazendo-se necessária a religação da Usina Termoelétrica Termonorte II, a qual deverá operar em sua capacidade mínima até que as outras medidas de contingência sejam efetivamente implementadas.
Na ação, os MPs também requerem, em caráter liminar, que União; ONS; Aneel; Eletrobras e Eletronorte viabilizem o retorno à operação da Termonorte II; agilizem a entrada em operação do terceiro circuito em 230 KV entre as subestações Jaru, Vilhena, Pimenta Bueno, Ji-Paraná, Ariquemes, Samuel e Porto Velho; implementem alterações na topologia do sistema de transmissão para reduzir o impacto de perda dos elementos, visando viabilizar a operação simultânea de dois conversores de potência para o sistema Rondônia-Acre.
Os MPs requerem, ainda, que a União e os órgãos prestem relatórios quinzenais à Justiça Federal, informando o cumprimento das determinações liminares.
A ação foi distribuída à 2ª Vara Federal, sob o número 0011135038.2015.4.01.4100