Marinha e DNIT recebem recomendação para que fiscalizem e autuem dragas no Madeira
Porto Velho, RO – O Ministério Público Federal de Rondônia (MPF/RO) e o Ministério Público do Estado (MP/RO) expediram duas recomendações conjuntas para que a Marinha do Brasil e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) fiscalizem e autuem a ação de dragas no Rio Madeira. Os alvos específicos dos órgãos são as embarcações que estejam promovendo ou apoiando atividade minerária no rio.
Assinaram os documentos: Gisele Dias de Oliveira Bleggi Cunha, Procuradora da República e as promotoras de Justiças Aidee Maria Moser Torquato Luiz e Flávia Barbosa Shimizu Mazzini.
O documento encaminhado à Marinha ainda foi rubricado pelo delegado fluvial de Porto Velho Félix Carlos Gramajo Junior; já o endereçado ao DNIT foi subscrito pelo superintendente regional Sérgio Augusto Mamanny.
Confira abaixo a íntegra das recomendações
À MARINHA BRASILEIRA
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 6, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016
Inquérito Civil nº 1.31.000.001775/2015-65
CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);
CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, bem como efetivar os direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem ainda promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF/88, art. 129, II e III);
CONSIDERANDO que o artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998 assevera que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que a Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 6.938/1981, tem como instrumentos de execução o licenciamento ambiental e as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, entre outros;
CONSIDERANDO que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, confirme dispõe o artigo 225, § 3º, da Magna Carta;
CONSIDERANDO que é objetiva a responsabilidade por dano ambiental, cabendo ao degradador a obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), destacando-se que o dano ambiental pode ser causado por vários degradadores, sendo todos responsáveis solidários pela reparação;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, regulamenta a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas a proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, e ainda estabelece e define a competência dos três entes federados para emissão do licenciamento ambiental, fixando que o licenciamento deve se dar em uma única esfera de poder;
CONSIDERANDO que são bens da União os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais, consoante dispõe o art. 20, III, da CF;
CONSIDERANDO que compete à Marinha cumprir as atribuições subsidiárias previstas em Lei, com ênfase naquelas relacionadas à Autoridade Marítima, a fim de contribuir para a salvaguarda dos interesses nacionais;
CONSIDERANDO que compete à Marinha orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à defesa nacional; prover a segurança da navegação aquaviária; implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessário, em razão de competências específicas; cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional ou internacional, quanto ao uso do mar, águas interiores e de áreas portuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução;
CONSIDERANDO que o art. 70, §1º, da Lei 9.605/98, dispõe que, dentre os órgãos competentes para lavrar auto de infração ambiental, designados para as atividades de fiscalização, encontram-se os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha;
CONSIDERANDO as diversas notícias dando conta da extração irregular de minério ao longo do Rio Madeira, dentro do APA, mais precisamente nas proximidades da ponte do citado rio (BR-319/RO), ameaçando a segurança da sua estrutura, e comprometendo a tranquilidade do tráfego aquaviário do local;
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, RECOMENDAM: a) a Marinha do Brasil em Rondônia – Delegacia Fluvial de Porto Velho, com a máxima urgência, que realize fiscalização constante nas proximidades da ponte do Rio Madeira (principalmente no período noturno, caso ainda não esteja realizando), com o intuito de realizar autuação e/ou notificação da atividade referente à extração ilegal de minério por parte de “dragueiros” que ali se alojam, isoladamente ou em cooperação com os demais órgãos fiscalizadores, lavrando o respectivo auto de infração, e procedendo nas demais providências administrativas de estilo. EFICÁCIA DA RECOMENDAÇÃO: Esta recomendação dá ciência e constitui em mora os destinatários quanto às providências solicitadas, podendo implicar na adoção de todas as providências administrativas e judiciais que se mostrem cabíveis, em sua máxima extensão. Publique-se.
GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA Procuradora da República 6º Ofício da PR/RO
AIDEE MARIA MOSER TORQUATO LUIZ Promotora de Justiça 6ª Promotoria de Justiça
FLÁVIA BARBOSA SHIMIZU MAZZINI Promotora de Justiça 21ª Promotoria de Justiça
FÉLIX CARLOS GRAMAJO JUNIOR Delegado Fluvial de Porto Velho
AO DNIT
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 7, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016
Inquérito Civil nº 1.31.000.001775/2015-65
CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);
CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, bem como efetivar os direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem ainda promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF/88, art. 129, II e III);
CONSIDERANDO as diversas notícias dando conta da extração irregular de minério ao longo do Rio Madeira, mais precisamente nas proximidades da ponte do citado rio (BR 319/RO), com a presença de balsas e dragas garimpeiras em plena atividade irregular, principalmente nas proximidades dos pilares da estrutura;
CONSIDERANDO que são bens da União os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais, consoante dispõe o art. 20, III, da CF;
CONSIDERANDO que compete ao DNIT implementar, em sua esfera de atuação, a política estabelecida para a administração da infraestrutura do Sistema Federal de Viação, sob jurisdição do Ministério dos Transportes, que compreende a operação, manutenção, restauração, adequação de capacidade e ampliação mediante construção de novas vias e terminais, de acordo com a legislação pertinente e as diretrizes estabelecidas na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 (art.3º do Regimento Interno do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT);
CONSIDERANDO que ao DNIT compete, entre outras atribuições, administrar diretamente, ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis em hidrovias situadas em corpos de águas de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte (art.4º, inciso V do Regimento Interno do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT);
CONSIDERANDO que ao DNIT compete gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou de cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis em hidrovias situadas em corpos de água da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União (art.4º, inciso VI do Regimento Interno do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT);
CONSIDERANDO que a Área de Vizinhança Imediata (AVI) da Ponte do Rio Madeira (BR-319/RO, segmento km 17,67 – km 19,32), entendida como aquela do entorno imediato do empreendimento, abrangendo toda a extensão da ponte com seus respectivos acessos, englobando a Faixa de Domínio Federal, que é de 80 metros, ou seja, 40 metros para cada lado a partir do eixo da pista;
CONSIDERANDO que o corpo estrutural (vão) da ponte é de 937,00 metros e seus acessos são de 0,45 km do lado direito, incorporando o final da Avenida dos Imigrantes e 0,35 km do lado esquerdo do Rio Madeira, sobre o mesmo traçado da BR-319, formando um polígono entre a estaca inicial (-10+13,61) e a estaca final (71+18,67), totalizando 15,6880 hectares;
CONSIDERANDO que esta área está sob a administração e fiscalização do DNIT, sendo sua atribuição e responsabilidade zelar pela segurança da estrutura, haja vista a natureza de patrimônio público que ostenta o empreendimento construído pela Autarquia;
CONSIDERANDO que na reunião do dia 13/09/2016, realizada no Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça do MP/RO, autoridades informaram da existência de estruturas clandestinas construídas nas proximidades da ponte, portanto, dentro da área do domínio federal (rampa, atracadouros, comércio ilegal de combustível) dando suporte à atividade garimpeira ilegal (ata em anexo);
CONSIDERANDO que compete ao DNIT, em sua esfera de atuação, no exercício das atribuições previstas no art. 82, da Lei nº 10.233/2001 e relativas a vias navegáveis, a observância de prerrogativas específicas da autoridade marítima, no tocante ao seu Poder de Polícia (§2º, art. 82);
CONSIDERANDO que também compete ao DNIT as competências expressas no art. 21, da Lei 9.503/1997;
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, RECOMENDAM ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) que: a) realize as devidas autuações e/ou notificações das embarcações que se encontrarem realizando atividade minerária (e outras de poio) nas proximidades da ponte sobre o Rio Madeira que se mostrarem perigosas ou ameaçarem a estrutura da mesma; b) sinalize a área (faixa de domínio federal – AVI) em que a atividade garimpeira não pode ser permitida, em razão da segurança da estrutura da ponte (com boias ou outra forma de obstáculo com sinalização visível);e c)que adote providências administrativas e/ou judiciais para a retirada de toda estrutura fixa irregular localizada na faixa de domínio federal (rampas, atracadouros, pontos de distribuição clandestina de combustível, etc) que é de 80 metros (40 metros para cada lado da ponte, contado do seu eixo). EFICÁCIA DA RECOMENDAÇÃO: Esta recomendação dá ciência e constitui em mora os destinatários quanto às providências solicitadas, podendo implicar na adoção de todas as providências administrativas e judiciais que se mostrem cabíveis, em sua máxima extensão. Publique-se.
GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA Procuradora da República 6º Ofício da PR/RO
AIDEE MARIA MOSER TORQUATO LUIZ Promotora de Justiça 6ª Promotoria de Justiça
FLÁVIA BARBOSA SHIMIZU MAZZINI Promotora de Justiça 21ª Promotoria de Justiça
SÉRGIO AUGUSTO MAMANNY Superintendente Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes em RO/AC
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