Modern technology gives us many things.

Liminar autoriza suspensão dos serviços de internet em Rondônia

Decreto do governador Marcos Rocha proibia o fornecimento durante a pandemia

Decreto do governador Marcos Rocha proibia o fornecimento durante a pandemia

O desembargador Jorge Ribeiro da Luz concedeu liminar nesta segunda-feira a Associação Brasileira de Provedores de que contestou judicialmente o art. 1o do decreto da Lei 4.736 que, proibiu o aumento nas tarifas dos produtos e serviços de fornecimento de água, luz, internet e gás, sem justa causa enquanto durar o Decreto n° 24.871/2020.

Por sua vez, o art. 2o, da mesma lei proibiu a suspensão do fornecimento dos serviços e produtos elencados no art. 1° dessa Lei, por falta de pagamento, durante a vigência do Decreto n° 24.871/2020.

A entidade argumentou que a lei é inconstitucional, porquanto invadiu a competência privativa da para legislar sobre telecomunicações e direito civil (art. 21, XI e art. 22, I e IV da CF/88), bem como viola o princípio da livre iniciativa e a ordem econômica (art. 1º, IV e art. 170 da CF/88)

O desembargador reconheceu os argumentos:

Pelos fundamentos acima expostos, defiro o pedido liminar para afastar a aplicação dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual n. 4.736/2020 em relação aos substituídos pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações – ABRINT, permitindo a continuidade dos procedimentos de suspensão e interrupção dos clientes inadimplentes em relação aos serviços de conexão à internet e gerenciamento de sua de preço.

Nahoraonline com painel político

Relacionado
Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.