Lei que proíbe faculdades de Porto Velho a cobrar taxa de alunos é constitucional, diz TJ
O Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Particular do Estado de Rondônia – SINEPE ingressou no Tribunal de Justiça pedindo a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei Complementar Municipal n. 507/2013 sob o argumento de que os artigos contrariam as Constituições Federal e Estadual. Para o Sinepe, a Lei fere a livre iniciativa, a autonomia administrativa e financeira, assim como a liberdade de ensino das universidades e faculdades sediadas no município de Porto Velho.
De acordo com o voto do desembargador Raduan Miguel Filho, o artigo 1º, parágrafo único, da Lei Municipal questionado, trata unicamente da vedação de cobrança de valores para expedição da primeira via de documentos aos estudantes e acadêmicos matriculados nas escolas e faculdades privadas do Município de Porto Velho, não interferindo nas diretrizes e bases da educação. “Em verdade, a norma atacada tem como objetivo principal legislar sobre a prestação do serviço local e não sobre as regras da educação escolar.”
Para o desembargador Raduan, a Constituição Federal confere poderes aos municípios para regulamentar a proibição da cobrança de taxas para expedição de documentos escolares (escolas e faculdades), respeitando as leis estaduais ou federais, o que no caso foi observado. Por outro lado, “embora privadas, as instituições de ensino abrangidas pela Lei combatida prestam serviço público, sujeitando-se, portanto, às suas respectivas regras.”
O desembargador Roosevelt Queiroz Costa (foto), em seu voto afirmou que “a Resolução n. 03/89, do Conselho Federal de Educação (atual Conselho Nacional de Educação), norma de caráter geral que regulamenta a cobrança de encargos educacionais, veda à instituição a cobrança de serviços não previstos no seu texto, constando expressamente que o valor da mensalidade escolar paga pelo aluno já inclui, por exemplo, a prestação de serviços a ela inerentes, como a matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, de certificados de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, cronogramas de horários escolares, de currículos e de programas”.
Ainda de acordo com voto do desembargador Roosevelt Queiroz, “versa a lei municipal sobre a proibição de cobrança de taxas referentes a documentos escolares nas escolas e faculdades de direito privado instaladas no Município de Porto Velho, que não podem ser considerados como extraordinários, mas como prestação de serviços vinculados à educação, embutidos nas mensalidades escolares, conforme preconiza a Resolução n. 03/89,” que ainda encontra-se em vigor.
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0002433-03.2014.8.22.0000, publicada no Diário da Justiça desta quarta-feira, dia 15, foi julgada dia 06 de abril de 2015.
Assessoria de Comunicação Institucional