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Lei que proíbe faculdades de Porto Velho a cobrar taxa de alunos é constitucional, diz TJ

 

“A Lei Municipal que proíbe a cobrança de taxa para expedição da primeira via de documentos escolares pelos estabelecimentos privados de ensino não ofende a constituição do Estado, pois trata de questão meramente administrativa, sem interferir nas diretrizes e bases da educação”. Com esse entendimento, por maioria de voto de seus membros, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a constitucionalidade da Lei Complementar n. 507/2013 do município de Porto Velho, que proíbe as instituições de ensino da educação básica e superior, com sede no município de Porto Velho, a cobrarem dos discentes taxas para expedição da primeira via de documentos escolares, como: histórico escolar, plano de ensino, certidão negativa de débito na biblioteca, declaração de disciplinas cursadas, declaração de transferência, certificado para colação de grau, certificado de conclusão de curso, segunda chamada de prova, declaração de estágio, atestado de matrícula, assim como demais documentos necessários para o aluno ou acadêmico.

O Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Particular do Estado de Rondônia – SINEPE ingressou no Tribunal de Justiça pedindo a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei Complementar Municipal n. 507/2013 sob o argumento de que os artigos contrariam as Constituições Federal e Estadual. Para o Sinepe, a Lei fere a livre iniciativa, a autonomia administrativa e financeira, assim como a liberdade de ensino das universidades e faculdades sediadas no município de Porto Velho.

De acordo com o voto do desembargador Raduan Miguel Filho, o artigo 1º, parágrafo único, da Lei Municipal questionado, trata unicamente da vedação de cobrança de valores para expedição da primeira via de documentos aos estudantes e acadêmicos matriculados nas escolas e faculdades privadas do Município de Porto Velho, não interferindo nas diretrizes e bases da educação. “Em verdade, a norma atacada tem como objetivo principal legislar sobre a prestação do serviço local e não sobre as regras da educação escolar.”

Para o desembargador Raduan, a Constituição Federal confere poderes aos municípios para regulamentar a proibição da cobrança de taxas para expedição de documentos escolares (escolas e faculdades), respeitando as leis estaduais ou federais, o que no caso foi observado. Por outro lado, “embora privadas, as instituições de ensino abrangidas pela Lei combatida prestam serviço público, sujeitando-se, portanto, às suas respectivas regras.”

O desembargador Roosevelt Queiroz Costa (foto), em seu voto afirmou que “a Resolução n. 03/89, do Conselho Federal de Educação (atual Conselho Nacional de Educação), norma de caráter geral que regulamenta a cobrança de encargos educacionais, veda à instituição a cobrança de serviços não previstos no seu texto, constando expressamente que o valor da mensalidade escolar paga pelo aluno já inclui, por exemplo, a prestação de serviços a ela inerentes, como a matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, de certificados de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, cronogramas de horários escolares, de currículos e de programas”.

Ainda de acordo com voto do desembargador Roosevelt Queiroz, “versa a lei municipal sobre a proibição de cobrança de taxas referentes a documentos escolares nas escolas e faculdades de direito privado instaladas no Município de Porto Velho, que não podem ser considerados como extraordinários, mas como prestação de serviços vinculados à educação, embutidos nas mensalidades escolares, conforme preconiza a Resolução n. 03/89,” que ainda encontra-se em vigor.

Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0002433-03.2014.8.22.0000, publicada no Diário da Justiça desta quarta-feira, dia 15, foi julgada dia 06 de abril de 2015.

Assessoria de Comunicação Institucional

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