Justiça proíbe Sindicato da Polícia Civil de promover “desordem” na Rondônia Rural Show
O desembargador Alexandre Miguel, do Tribunal de Justiça de Rondônia, manteve decisão do juízo da 3a Vara Cível de Ji-paraná que impôs uma série de proibições ao Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado dentro do espaço onde está sendo realizada a feira Rondônia Rural Show. A decisão do magistrado de primeiro grau fala, inclusive, na proibição do Sinsepol promover “manifestações desordeiras” naquele evento.
Os policiais civis estão mobilizados pela implantação imediata do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da categoria e esperam que o governador Confúcio Moura (PMDB) encaminhe o projeto o quanto antes para a assembléia legislativa.
A Associação Rural de Rondônia ingressou em juízo com ação de interdito proibitório contra o sindicato a fim de impedir a entidade de realizar manifestações no interior da feira. O juizo de primeiro grau concedeu liminar determinado que o Sinsepol “… se abstenha de realizar manifestações desordeiras, com exortação coletiva ou individual e ou, com utilização de aparelhagem de som, portátil ou com carros de som, e inclusive apitos, cornetas, ou qualquer outra instrumento que individual ou coletivamente impeça a realização de palestras, negócios, ou qualquer outra atividade regular da Feira de Negócios anteriormente marcada para o local”.
Determinou ainda que “se abstenha de realizar aglomerações de pessoas, que impeçam o regular andamento ou fluxo de pessoas dentro da Feira, ou que apresente ou aparente apresentar situação de temor ou desencorajamento para o regular fluxo de pessoas (público em geral) ou participantes do evento”.
Os policiais civis mantiveram as manifestações no interior da feira, inclusive utilizando mordaça e nariz de palhaço para protestar contra a decisão judicial.
O Sindicato recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça, mas, na quarta-feira (25), o desembargador Alexandre Miguel decidiu manter a decisão do juízo de primeiro grau. O magistrado argumentou que na decisão do juízo de Ji-paraná não existe impedimento à livre manifestação. A decisão foi publicada no Diário Oficial da Justiça.
Leia a decisão:
1ª Câmara Cível
Despacho DO PLANTONISTA EM SUBSTITUIÇÃO
Agravo de Instrumento n. 0801531-46.2016.8.22.0000 (PJE-2º Grau)
Origem: 7004590-38.2016.8.22.0005 – Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Agravante: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia
Advogados: Uilian Honorato Tressmann (OAB/RO 6.805), Gilber Rocha Mercês (OAB/RO 5.797)
Agravada: Associação Rural de Rondônia
Advogado: Gilson Sydnei Daniel (OAB/RO 2.903)
Terceiro interessado: Estado de Rondônia
Relator: Raduan Miguel Filho
Distribuído em: 24/05/2016
Decisão
Vistos.
Recebido no plantão.
Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia – SINSEPOL interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida na ação de interdito proibitório ajuizada por Associação Rural de Rondônia – ARR (7004590-38.2016.8.22.0005), que deferiu liminar estabelecendo limites para a realização de manifestação do aludido sindicato durante o evento denominado “Rondônia Rural Show”, nos seguintes termos:
[…]
Determino a parte ré que se abstenha de realizar manifestações desordeiras, com exortação coletiva ou individual e ou, com utilização de aparelhagem de som, portátil ou com carros de som, e inclusive apitos, cornetas, ou qualquer outra instrumento que individual ou coletivamente impeça a realização de palestras, negócios, ou qualquer outra atividade regular da Feira de Negócios anteriormente marcada para o local.
Determino ainda a parte ré que se abstenha de realizar aglomerações de pessoas, que impeçam o regular andamento ou fluxo de pessoas dentro da Feira, ou que apresente ou aparente apresentar situação de temor ou desencorajamento para o regular fluxo de pessoas (público em geral) ou participantes do evento.
[…]
O agravante alude, em resumo, que a decisão ofende direitos constitucionais referentes à livre manifestação do pensamento, direito de reunião pacífica e de associação para fins lícitos, de modo que a decisão recorrida deve ser suspensa, para que possa realizar suas manifestações.
É o relatório necessário.
Decido.
Neste juízo primário de cognição, anoto que a leitura da decisão agravada demonstra que inexiste perigo lesão aos direitos invocados pelo agravante, pois, nos termos em que foi posta, não impede a realização de reunião e manifestações, apenas estabelece que não poderão ser utilizados aparelhos sonoros que prejudiquem as palestras e eventos, bem como que não se façam aglomerações que impeçam as pessoas de ter acesso ao parque de exposições onde se realizará o evento.
Isto porque ao lado do alegado direito de manifestação há o igual direito dos agravados de praticarem suas atividades regulares, que não podem ser prejudicadas direta ou indiretamente por atos que, acobertados pelo rótulo do lícito, pretender extravasar os limites do ponderável e do razoável à sua manifestação.
A decisão recorrida, a meu sentir, encontra-se adequada e proporcional e não há razão jurídica para que neste momento seja alterada.
Assim, por entender, em sede de liminar, que não há perigo ou óbice à realização das manifestações pelo agravado, indefiro o pedido liminar.
Intime-se incontinente esta decisão às partes e ao juízo a quo.
Após, remeta-se os autos conclusos ao relator sorteado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 25 de maio de 2016.
Des. Alexandre Miguel
Plantonista em substituição