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Justiça inocenta ex-governador de Rondônia em ação onde MP apontou supostos descontos ilegais na folha de servidores

O Juízo entendeu que houve a prescrição. Cabe recurso da deliberação emitida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho

O Juízo entendeu que houve a prescrição. Cabe recurso da deliberação emitida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho

Porto Velho, RO – O ex-governador do Estado de Rondônia, João Aparecido Cahúlla, respondeu em primeira instância à ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual (MP/RO) por suposta prática de ato de improbidade administrativa.

No processo, a acusação alegou Cahúlla teria orquestrado descontos compulsórios indevidos na folha de pagamento de servidores comissionados em benefício de partidos políticos.

A ação, que teve início a partir do Procedimento nº 2010001060001508, foi instaurada por meio da Portaria n° 0369/2010-PGJ, datada de 06 de maio de 2010, em resposta aos eventos narrados em uma ação ordinária ocorrida na 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho/RO.

Essa ação indicava indícios de descontos irregulares de 3% sobre a gratificação de servidores públicos estaduais em comissão, sob a denominação de “contribuição partidária” em favor de agremiações políticas.

De acordo com a inicial, a investigação conduzida pelo MP/RO revelou que centenas de servidores comissionados do Estado de Rondônia tiveram 3% de seus salários descontados sem autorização e sob coação, em nome da “contribuição partidária” a favor dos partidos políticos apoiados por Cahúlla. A legislação proíbe qualquer desconto em folha de pagamento sem a devida autorização do servidor, a menos que seja por imposição legal ou ordem judicial.

Os autos apontam que esses descontos ocorreram em benefício dos partidos PSDB e PPS durante o período de janeiro a junho de 2005, sem autorização dos servidores envolvidos.

Uma perícia foi realizada para verificar a filiação partidária desses servidores no período de 2003 a 2005, bem como o valor total descontado. O Laudo de Constatação concluiu que 709 servidores tiveram descontos em seus contracheques, totalizando R$ 119.143,03 em favor do PSDB.

No entanto, apenas 110 desses servidores foram identificados como filiados ao PSDB ou PPS até 01 de julho de 2005. A defesa preliminar de Cahúlla alegou que os descontos teriam ocorrido em 2010 e que não há evidências nos autos que confirmem esses descontos no referido ano.

A defesa também levanta a questão da prescrição, argumentando que o prazo para a ação teria expirado antes da apresentação da petição inicial pelo MP/RO, baseando-se no artigo 23, inciso I da Lei de Improbidade Administrativa. De acordo com Cahúlla, ele foi nomeado como Secretário-Chefe da Casa Civil em janeiro de 2003 e exonerado em abril de 2005, e a ação foi protocolada eletronicamente em dezembro de 2015, após o prazo de cinco anos estabelecido por lei.

Além disso, a defesa alega a nulidade das provas colhidas durante o inquérito civil, alegando falta de observância do contraditório e ampla defesa. No mérito, argumenta que não houve ato de improbidade administrativa e que o elemento subjetivo está ausente.

O Ministério Público Estadual busca a condenação de João Aparecido Cahulla nas penas estabelecidas pelo artigo 12, inciso III da Lei nº 8.429/92 por atos de improbidade administrativa que teriam violado os princípios da Administração Pública, especialmente os deveres de honestidade, legalidade, lealdade às instituições e moralidade. O Estado de Rondônia também está envolvido na ação como parte autora.

Deliberação

“Todas esses apontamentos que ora levanto, assim o faço para demonstrar que, ainda que se teorizasse a aplicação retroativa da nova Lei de Improbidade, que elevou o prazo de prescrição para 08 anos contados da data dos fatos, ainda assim, restaria caracterizada a prescrição, isso considerando que os fatos atribuídos ao requeridos se limitam ao mês de junho do ano de 2005. Logo, considerando que a petição inicial intentada pelo Ministério Público Estadual fora protocolizada eletronicamente na data de 31.12.2015, tenho por operada a prescrição, já que passados mais de 10(dez) anos da data dos fatos”, anotou o juiz de Direito Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, ao julgar a demanda improcedente.

Cabe recurso.

“É certo que a remuneração é patrimônio disponível do servidor público, sendo-lhe lícito aderir à contribuição partidária, se assim o desejar, não havendo nenhuma irregularidade neste fato em si, o que não é aceitável é o desconto em folha de pagamento de servidor desacompanhado da devida autorização”, prosseguiu.

E anotou ainda:

“Todavia, no caso dos autos, o fluir do tempo, somado à inércia do titular do direito de ação, extinguiu o direito de punir aquele que supostamente transgrediu as normas administrativas. Pensamento contrário, estar-se-ia reconhecendo a titularidade, pelo Estado, de um poder absoluto e o império da incerteza, com a consequente insegurança nas relações de direito, a vulnerar a tranquilidade da ordem jurídica, limite temporal do princípio da segurança jurídica”.

Por fim, sacramentou:

“Assim, por todos os ângulos que analisei o caso concreto, a prescrição ocorreu.  Logo, tenho por operada a prescrição da pretensão punitiva”, encerrou.

Dano ao erário

Sobre supostos danos ao erário cometidos por Cahúlla segundo a acusação do MP/RO, o juiz foi enfático:

“No caso dos autos, o autor não comprova o efetivo dano patrimonial. Simplesmente relata que o perito concluiu que 709 servidores tiveram descontos em seus contracheques, no total de R$ 119.143,03. Todavia, também informou que 110 destes servidores foram identificados na lista fornecida pelo TRE, como realmente sendo filiados ao PSDB ou PPS até a data de 01/07/2005, ou seja, não se sabe se o valor descontado desses realmente filiados foram considerados para fins de apuração em do dano patrimonial”.

E acresce:

“Tenho que o acervo probatório apresentado em momento algum resta comprovada a efetiva perda patrimonial do Estado de Rondônia que pudesse configurar ressarcimento ao erário”, pontuou o Juízo.

SENTENÇA:

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