Justiça de Rondônia nega habeas corpus a Marcos Donadon e decide: ex-deputado não vai estudar
Donadon foi sentenciado a 13 anos e 11 meses de reclusão, ocasião em que foi enviado a Porto Velho “para o devido cumprimento da pena em regime fechado”.
Já na semana passada, os desembargadores decidiram a matéria de forma definitiva, à unanimidade.
Marcos Donadon não sairá da cadeia para estudar – ao menos enquanto estiver cumprindo pena em regime fechado.
O entendimento dos membros da 1ª Câmara Criminal do TJ/RO levou em conta o voto do relator, o desembargador Valter de Oliveira.
Confira o voto:
VOTO
DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
Como cediço, a jurisprudência dos Tribunais Superiores restringiram o uso de habeas corpos e não mais o admitem como substitutivo de recursos, nem sequer para revisões criminais.
Assim, embora reconheça tratar-se de matéria atinente ao Juízo das Execuções Criminais, cujas decisões são passiveis de ataque por via típica e própria do agravo em execução, conheço do writ, por se tratar, em tese, do direito de ir e vir.
Com efeito, passo ao exame do pleito do paciente.
Em suas razões, o paciente informa que já foi condenado nos Autos n. 0011145-65.2013.8.22.0501 e, naquele momento, o Juiz da execução criminal o autorizou a estudar na Faculdade FARO (curso de Direito) e na UNIR (curso de Teatro), mas como seus familiares moram em Vilhena/RO, precisou retornar para aquela cidade e seu processo de execução foi transferido para lá. Entretanto precisou trancar seus cursos para continuar em momento oportuno.
Disse que posteriormente recebeu indulto, com a consequente extinção da punibilidade, em relação ao processo citado.
Esclareceu que, em 8/7/2017, foi novamente preso e condenado à pena de 13 anos e 11 meses de reclusão, Processo n. 1012857-34.2017.8.22.0501, em regime fechado, retornando ao município de Porto Velho, onde está cumprindo sua pena.
E, desejando voltar a frequentar seus cursos de educação superior, como forma de ressocialização e remissão de penas, direitos que lhe são assegurados por lei, o magistrado da VEP indeferiu o pedido, no dia 27/7/2018, sob alegação de que:Dispõe ao art. 122 da LEP – Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
[…]
II – frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução.
[¿]E o art. 35 do CP em seu § 2º, dispõe:
Art. 35. Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto.
[¿]
§ 2º. O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
Como se vê, as saídas temporárias, segundo a LEP e o CP, são destinadas apenas aos condenados do regime semiaberto.Nesse sentido, esta Corte de Justiça decidiu:
Agravo de execução de pena. Preliminar. Tempestividade. Recurso conhecido. Preso em regime fechado. Frequência em curso superior. Autorização de saída. Impossibilidade.
Demonstrando-se que o recurso foi interposto dentro do prazo recursal, deve ser reconhecido.
Ao preso condenado em regime fechado não cabe a autorização para a frequência em curso de nível superior por ausência de previsão legal (Agravo de Execução Penal, nº 0003456-76.2017.822.0000, Rel. Desembargador Valdeci Castellar Citon, julg. 23/08/2017).
De minha relatoria:
Agravo de execução penal. Saída temporária para estudo extramuros. Apenado do regime fechado. Proibição legal.Conforme o art. 122 , inc. II, da LEP, tão somente é cabível a concessão de saída temporária para estudo externo ao apenado do regime semiaberto (Agravo de Execução Penal, nº 0000067-83.2017.822.0000, Rel. Desembargador Valter de Oliveira, Julg. 27/04/2017).
Sendo assim, denego a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Marcos Antônio Donadon.É como voto.
Autor / Fonte: Rondoniadinamica