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Justiça de Rondônia determina indenizações a pescadores impactados por hidrelétricas no Rio Madeira

Decisão judicial reconhece danos materiais e morais a pescadores devido à alteração do ecossistema pelo desenvolvimento de usinas hidrelétricas, Cabe recurso

Decisão judicial reconhece danos materiais e morais a pescadores devido à alteração do ecossistema pelo desenvolvimento de usinas hidrelétricas, Cabe recurso

Porto Velho, RO – A Justiça de Rondônia, por meio de deliberação da juíza Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto, da 8ª Vara Cível de Porto Velho, concedeu vitória parcial a um grupo de pescadores em um processo indenizatório contra grandes empresas do setor energético, a Energia Sustentável do Brasil (ESBR), Santo Antônio Energia S/A e o Consórcio Construtor Santo Antônio Ltda. O grupo, composto por dez pescadores locais, alegou perdas significativas em sua atividade pesqueira decorrentes da construção das usinas hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, iniciadas em 2008 e 2009, respectivamente.

A partir de 2009, os pescadores observaram uma redução progressiva na quantidade de peixes, o que impactou diretamente o sustento de suas famílias. Diante disso, eles buscaram na Justiça o reconhecimento desses prejuízos e a respectiva compensação financeira, solicitando indenizações por lucros cessantes e danos morais.

 

Na defesa, as empresas contestaram as alegações, questionando a legitimidade das acusações e a comprovação dos danos. No entanto, após uma análise detalhada das provas e perícias técnicas, a juíza Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto julgou procedentes, em parte, as reivindicações dos pescadores.

As empresas foram condenadas solidariamente a pagar indenizações por danos materiais, calculadas com base no salário mínimo, referentes a um período de dois anos desde o início das obras. Adicionalmente, cada pescador receberá uma compensação por danos morais no valor de R$ 40.000,00, atualizados desde a data da sentença.

A decisão destacou os impactos negativos das modificações no ecossistema do Rio Madeira, que alteraram de forma significativa o ambiente aquático e terrestre, prejudicando a fauna e flora locais, especialmente a fauna ictiológica inserida na Bacia do Rio Madeira. A magistrada aplicou o princípio da precaução, enfatizando a responsabilidade das empresas pela reparação dos danos ambientais e reflexos aos moradores locais.

As custas processuais foram divididas entre as partes, e a sentença também definiu honorários advocatícios. A justiça gratuita foi concedida aos autores, com a condição de que as obrigações financeiras pendentes poderiam ser requeridas dentro de um período de cinco anos, caso a situação econômica dos pescadores permita o pagamento.

Cabe recurso da decisão.

CONFIRA OS TERMOS DA DECISÃO:

“[…] Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil/2015:

a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, por sentença com resolução de mérito, os pedidos formulados na inicial, e:

a.1) CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais em favor dos autores.

Cuja indenização deverá ser paga, em favor de cada um destes autores, no valor equivalente a 24 (vinte e quatro) prestações, correspondente ao período de 2 (dois) anos, contados a partir de setembro/2008 – data do início das obras referentes ao primeiro empreendimento com seção transversal erigida sobre o Rio Madeira – lastro suficiente para que os autores viessem a se adequar às novas condições de pesca na região, pois embora modificada a dinâmica sua viabilidade ainda é assente.

A prestação mensal deverá corresponder ao equivalente a 01 (um) salário mínimo para aqueles que exerciam pesca nas regiões de cachoeira e à jusante destas, e 3/4 (três quartos) desse para os pescadores de regiões à montante.

Logo, deverá ser considerada a base de cálculo supracitada, a localidade de exercício da pesca dos respectivos autores descrita no tópico “9. Dos Danos Materiais” – se montante, trecho de corredeiras ou jusante – e o valor do salário mínimo vigente ao tempo em que seria devida respectiva prestação.

Sobre cada parcela mensal deverá incidir atualização monetária pelo INPC a partir do primeiro dia de cada mês, sendo o primeiro o mês de setembro/2008 – data do início das obras referentes ao primeiro empreendimento com seção transversal erigida sobre o Rio Madeira –, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Considerando que os valores podem ser quantificados através de meros cálculos aritméticos, dispensada a fase de liquidação (art. 509, §2º, CPC).

a.2) CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em favor de cada um dos autores, cujo valor deve ser atualizado a partir desta sentença.

Sucumbentes recíprocos, condeno ambas as partes ao recolhimento das custas processuais, cada uma em metade.

Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, e as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e 86, ambos do CPC/2015.

Deve ser observado que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita às partes autoras. A condenação das custas e verbas honorárias de beneficiário da justiça gratuita está submetida a condição suspensiva de eventual possibilidade de satisfação do pagamento, não havendo uma obrigação imediata, uma vez que a obrigação imposta na sentença não é exigível do beneficiário da justiça gratuita enquanto permanecer seu estado de miserabilidade.

Dessa forma, e de conformidade com o art. 98, §3º do CPC, se no prazo de 05 anos, a contar da sentença final, a parte a quem aproveita comprovar a possibilidade do vencido em arcar com os ônus da sucumbência, ficará este obrigado ao pagamento, caso contrário, decorridos os 05 anos e permanecendo a hipossuficiência, ficará extinta a obrigação.

Transitado em julgado, arquive-se.

P.I.R.

Porto Velho, 31 de julho de 2023.

JUÍZA DE DIREITO […]”.

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