Justiça de Rondônia condena mais dois por desvios de recursos da fundação Riomar
Porto Velho, RO – O juiz de Direito José Augusto Alves Martins, da 1ª Vara Criminal de Porto Velho, condenou o ex-diretor-presidente da Fundação Rio Madeira (Fundação Riomar) Oscar Martins Silveira e o proprietário do restaurante “O Paroca” Gabriel de Souza pelo crime de apropriação indébita. Cabe recurso da decisão.
A acusação
Para obter a condenação, o Ministério Público alegou que, em duas oportunidades – uma em março e a outra em maio de 2010 – em Porto Velho, os condenados, em unidade de desígnios e conjugação de esforços, se apropriaram respectivamente de R$ 28.800,00 e R$ 25.500,00, totalizando R$ 54.300,00 que pertenciam à Fundação Rio Madeira.
Oscar, na qualidade de diretor-presidente da Fundação à época, providenciou a contratação e fornecimento 6.600 marmitas através de duas compras (uma de 3.600 e outra de 3.000 marmitas), alegadamente para atender profissionais nas obras das hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau.
Ainda de acordo com a acusação, para o fornecimento dessas marmitas foi contratado o restaurante “O Paroca”, de propriedade de Gabriel de Souza. O pagamento foi efetuado mediante transferências bancárias, mas os serviços jamais foram prestados.
Assim o MP entendeu que a contratação era apenas um simulacro para o desvio de verbas da fundação, destacando-se inúmeros indícios de fraude, dentre eles: as duas contratações, que não foram precedidas de parecer jurídico; a primeira contratação não precedida de cotação de preços e, na segunda, as cotações aparentavam terem sido forjadas, já que sequer estavam assinadas.
Também foi apontado que não houve comprovação da entrega do objeto da contratação; que as folhas do processo n° 394/2010 não estavam numeradas; que a contratação não foi solicitada pela responsável técnica pelo projeto (os memorandos foram encaminhados de Oscar para ele mesmo) e que o próprio Oscar Martins solicitou a contratação e a autorizou mediante ordens de serviço. Asseverou, inclusive, que o ex-diretor teria autorizado o pagamento assinando as notas de empenho. Por fim, foi dito que os participantes dos serviços de biologia nas hidrelétricas recebiam diárias por sua alimentação e não marmitas.
O magistrado parafraseou trecho do interrogatório de Oscar Silveira e teceu considerações a respeito:
“Ao ser interrogado, o acusado Oscar Martins Silveira esclarece que: ‘(…) a Fundação RIOMAR contratou o restaurante Paroca para o fornecer emergencialmente algumas marmitas; o Paroca também era o restaurante que fornecia alimentação para grupos de professores, diretores e pesquisadores da Fundação RIOMAR; não houve a contratação de 6.600 marmitas do restaurante Paroca; quando o referido restaurante apresentou a conta dos vários gastos efetuados pela RIOMAR, nós montamos um processo para efetuar o pagamento; eu mandei fazer o processo para o pagamento do débito junto ao restaurante Paroca; a ideia de simular a contratação de 6.600 marmitas partiu do diretor administrativo e financeiro e eu concordei; o dinheiro saiu da conta movimento (…)’. Não obstante, restou devidamente comprovado que o restaurante “O Paroca”, pertencente ao acusado Gabriel, não prestou os serviços contratados, ou melhor, não forneceu, mediante os pagamentos (realizados mediante transferências de fls. 35 e 44), as 6.600 (seis mil e seiscentas) unidades de “marmitex”, para a equipe de profissionais nas obras das hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau”, destacou José Augusto Alves.
Em seguida o juiz apontou outro testemunho para reforçar sua decisão:
“Ao ser inquirida judicialmente, a testemunha Carolina Rodrigues da Costa Dória que, na época, era coordenadora do Programa de Conservação da Ictiofauna da Santo Antônio Energia e Jirau, destaca que: ‘(…) nunca recebi alimentação do tipo marmitex, do acusado Gabriel de Souza, vinda do Restaurante Paroca; os pesquisadores e bolsistas da minha equipe também não receberam; sequer foi cogitada o fornecimento de alimentação e hospedagem. (…)’; ‘(…) a quantidade de marmitex referida nas notas fiscais também é absurda; a minha equipe tinha no máximo vinte pessoas em campo por dia’”, indicou.
Oscar Martins foi condenado a um ano, seis meses e vinte dias de reclusão mais vinte dias-multa; já Gabriel de Souza a um ano e dois meses de reclusão mais quinze dias-multa.
O regime inicial estabelecido para cumprimento de pena foi o aberto em ambos os casos.
Em relação aos dois, o juiz substituiu a privação da liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro de três salários mínimos, valor vigente na data do efetivo desembolso, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo Juízo da Execução.
“Faculto aos condenados o apelo em liberdade porque nesta condição vêm sendo processados e tiveram as penas privativas de liberdade substituídas. Forte no artigo 91, inciso I, do Código Penal, torno certa a obrigação de reparar o dano material causado pela infração, considerando o prejuízo experimentado pela Fundação Riomar, a importância de R$ 54.300,00 (cinquenta e quatro mil e trezentos reais). Custas pelos condenados. Passada em julgado os nomes dos réus deverão ser lançados no rol dos culpados e expedida a documentação necessária, para fins de execução, inclusive a inscrição dos valores referentes às multas e às custas processuais em dívida ativa (CP, art. 51), caso eles não satisfaçam voluntariamente essas obrigações”, finalizou o juiz.