Inconstitucionalidade barra equiparação salarial de servidores públicos de Rondônia com os de ministros do STF
São inconstitucionais os dispositivos de legislações estaduais que equiparam os salários de seus servidores ao subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal ou os dos deputados estaduais aos dos federais. Esse foi o entendimento fixado pela corte, por unanimidade, em julgamento de duas ADIs no Plenário virtual. A sessão se encerrou nesta sexta-feira (28/5).
Ambos os casos foram relatados pela ministra Rosa Weber, cujos votos foram seguidos por todos os demais ministros, derrubando as legislações estaduais.
No primeiro caso, o STF examinou ADI apresentada pela Procuradoria-Geral da República contestando artigo da Constituição do estado de Rondônia. Segundo o dispositivo, “a remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal”.
Em seu voto, a ministra Rosa Weber observou que a Constituição prevê dois parâmetros normativos, distintos e excludentes entre si, capazes de definir o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais. O modelo geral determina que o teto dos subsídios dos ministros do STF não pode ser ultrapassado nos três poderes estaduais, ou seja, governadores, deputados estaduais ou distritais, desembargadores e procuradores.
Existe, também, um modelo opcional, que consiste na estipulação de um limite único, aplicável aos agentes públicos estaduais de todos os três poderes, com exceção apenas dos deputados estaduais (incluídos, portanto, os demais servidores vinculados ao Poder Legislativo estadual), correspondente ao valor do subsídio mensal dos desembargadores dos Tribunais de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
A ministra classificou como “hibridismo normativo” a legislação fixada pelo estado de Rondônia, “em tudo incompatível com o sistema consagrado pela Constituição Federal”.
Deputados estaduais
No outro caso decidido pelo Plenário virtual, Rosa Weber examinou ADI contra normas do Mato Grosso que fixam os subsídios de deputados estaduais em 75% do valor recebido pelos deputados federais. O procurador-geral, Augusto Aras, sustentou que o artigo 37 da Constituição Federal proíbe o atrelamento remuneratório, para evitar que a alteração de uma carreira repercuta automaticamente em outra.
Argumentou, ainda, que, segundo o entendimento do STF, a vinculação ou a equiparação dos subsídios de agentes políticos de entes federados distintos ofende o princípio da autonomia dos estados.
A relatora seguiu esse entendimento e notou, em seu voto, que a Assembleia Legislativa mato-grossense instituiu sistema de reajustamento automático de valores do subsídio dos parlamentares estaduais, mediante a vinculação remuneratória implementada. Assim, cada aumento efetuado no subsídio dos deputados federais irá repercutir, por via reflexa, em modificação correspondente no subsídio dos deputados estaduais em questão.
“Vê-se, daí, que a vinculação entre o subsídio dos deputados estaduais e dos deputados federais acarreta o esvaziamento da autonomia administrativa e financeira dos estados-membros, pois destitui os entes subnacionais da prerrogativa de estipular o valor da remuneração de seus agentes políticos, impondo-lhes a observância do quantum definido pela União Federal”.
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ADI 6.437
ADI 6.746
Por Severino Goes / ConJur