Ex-prefeito e outros seis são condenados por improbidade administrativa
Em sentença proferida pelo Juízo Cível da Comarca de Santa Luzia do Oeste, aos 29/10/2015, nos autos da Ação Civil Pública n. 0001068-25.2012.8.22.0018, os requeridos Cloreni Matt (ex-prefeito de Santa Luzia do Oeste), Dilonei Matt, Nelson Aparecido Fernando, Gilmar Adauto Monteiro, Fredson Caetando da Silva, Carajá Ltda e José Rivaldo de Oliveira, foram condenados por atos de improbidade administrativa, constantes nos artigos 9 e 10 da Lei n. 8.429/92.
O Ministério Público de Rondônia, por meio da Promotoria de Justiça de Santa Luzia do Oeste, ajuizou por Ação Civil Pública, após ter apurado que os requeridos forjaram processo licitatório para a aquisição de de 3.000 (três mil) sacos de cimento, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), tendo a empresa Carajá Ltda. recebido o valor mencionados sem que entregasse os produtos.
A ação, ajuizada em 2012, foi julgada procedente, para o fim de condenar os requeridos nas seguintes sanções: a) perda da função pública; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 anos; c)multa civil equivalente a 02 (duas) vezes o valor do dano; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 05( cinco) anos; e) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; além do pagamento das custas e despesas processuais.
Declara a sentença que “[…] restou comprovado que não houve a entrega da mercadoria contratada em sua totalidade, posto que das 3.000 sacas de cimento, foram entregues apenas 300”.
Ao julgar a ação, a Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia do Oeste, concluiu que “[…] restou devidamente comprovado pelas provas amealhadas aos autos que a conduta dos requeridos constituíram em ato improbidade, haja vista que restou demonstrada a culpa dos demandados no pagamento da nota fiscal irregular e ao dano ao erário público”.
Sobre dos requeridos Cloreni Matt (ex-prefeito), Dilonei Matt, Gilmar Adauto Monteiro e Nelson Aparecido Fernando, a sentença menciona que: “[…]levando-se em consideração a gravidade do fato, em que os requeridos em virtude da suas condutas, autorizaram o pagamento de R$75.000,00 a empresa Carajás, sem que houvesse entregue as mercadorias ao Município, culminado em perda patrimonial a municipalidade, à aplicação das penas previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92 é medida que se impõe”.
Com relação aos requeridos FREDSON CAETANO DA SILVA e CARAJÁ LTDA, a magistrada destacou na sentença que: “[…]comprovada a conduta dolosa dos requeridos em se beneficiar da conduta improba dos demais demandados, a condenação dos requeridos pelos atos ímprobos é medida imperativa”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 04/11/2015, sendo passível de recurso pelos requeridos.