Empregado da Ceron inserido na transposição para a União não pode ser demitido sem justa causa
Na decisão, o desembargador salientou que, “salvo despedida por justa causa do empregado, a demissão do autor, nesse momento, em tese, caracterizaria despedida obstativa de direitos, violadora não apenas dos já citados princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade e da proporcionalidade, mas igualmente da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), além de caracterizar abuso de direito, vedado expressamente pelo art. 187 do Código Civil”.
Secom/TRT14 (Luiz Alexandre)