Defesa de honorários – por Andrey Cavalcante
Episódios recentes e preocupantes sinalizam na mesma direção para os advogados de todo o país. Indicam que apesar de todas as conquistas da OAB, de todos os avanços na direção da valorização da categoria e de assegurar ao cidadão maior aproximação do pleno, amplo e fundamental acesso à Justiça, nós não podemos, de forma alguma, permitir nossa desmobilização. “Não te acomodes com as conquistas. Use-as, ao contrário, para te fortaleceres para os novos embates” – recomenda o filósofo, com muita propriedade. A verdade é que a consolidação dos direitos conquistados ainda está longe de merecer o devido reconhecimento no cenário jurídico nacional.
Basta observar o que diz a sentença proferida pela juíza federal Catarina Volkart Pinto, substituta na 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS). Ela estabeleceu que os honorários de sucumbência devem ser pagos à parte vencedora, e não a seu advogado. A decisão, com todo o respeito à meritíssima julgadora, pode lhe assegurar, ainda que de forma precipitada, afoita e inconsequente, alguns momentos de fugaz notoriedade. Mas é absolutamente equivocada quando, na improvável embora admissível intenção de fazer justiça, presta-lhe, na verdade, um absurdo desserviço. Ela compromete nacionalmente os esforços pela manutenção do almejado equilíbrio entre as partes, com o desestímulo à atuação do advogado, na medida em que amesquinha a remuneração de seu trabalho.
Ao desconhecer a importância do advogado no estabelecimento do necessário equilíbrio na relação processual, considerando inconstitucionais os artigos 22 e 23 da Lei Federal no 8.906/94, que instituiu os Estatutos da Advocacia e da OAB, a magistrada desprezou também a capacidade legiferante, conforme observou em muito bem embasado artigo a brilhante advogada Estefania Viveiros, Presidente da Comissão Especial de Estudo do Anteprojeto do Novo CPC do Conselho Federal da OAB e ex-Presidente da OAB/DF. “Nos dias atuais, torna-se indiscutível o fato de os honorários advocatícios pertencerem aos advogados que atuaram na causa e, por força do seu trabalho, apresentam natureza personalíssima e alimentar, como bem reconheceu o Supremo Tribunal Federal. Claro está também que independentemente da natureza dos honorários advocatícios — convencionais, arbitrados ou de sucumbência — eles competem aos advogados, como, aliás, bem reconhecem os arts. 22 e 23, da Lei Federal no 8.906/94, intitulada como Estatuto da Advocacia e da OAB”.
O Vice-Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Claudio Lamachia, e o Presidente da OAB do Rio Grande do Sul, Marcelo Bertoluci, visitaram a 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo, onde Catarina Volkart é juíza substituta, para expor o que consideram ser equívocos na sentença. Lamachia disse à juíza que a sentença demonstrou desconhecimento da realidade da advocacia. “É muito fácil não compreender o significado da remuneração do advogado quando um magistrado recebe subsídios todos os meses em sua conta, recebe auxílio-moradia, possui dois meses de férias anuais, não tem o custo de manutenção de um escritório profissional e tampouco precisa preocupar-se com sua aposentadoria”.
Evidentemente, sempre houve, e sempre haverá aqueles que têm interesse em uma advocacia cada vez mais frágil. Mas a luta contra essa prática odiosa é dever não apenas da OAB ou dos advogados, mas de todo cidadão interessado no desenvolvimento e aprimoramento do Estado Democrático. Faz-se necessário, sob esse prisma, que sejam dadas aos advogados condições dignas de exercer o seu trabalho e como ser humano, sob pena de fragilizar-se não apenas a advocacia, mas também a proteção daqueles a quem os advogados devem defender. E, por consequência, o próprio conceito de Justiça e cidadania. É preciso ter em mente o que orienta Solzhenitsyn: “Justiça é consciência, não uma consciência pessoal, mas a consciência de toda a sociedade.”
FONTE: Andrey Cavalcante – Presidente da OAB/RO