Decisão do STJ mobiliza advocacia
Leia o artigo de Andrey Cavalcante
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“A OAB está em permanente vigilância para que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados de forma justa. É inadmissível essa flexibilização do critério objetivo previsto no artigo 85 do CPC. Impossível aceitar. Por isso, a OAB atua em conjunto, Nacional e seccionais, para que a advocacia mantenha uma conquista que lhe foi assegurada na letra da lei aprovada pelo Congresso”. A manifestação do presidente Márcio Nogueira, da OAB Rondônia reverbera o pensamento da advocacia nacional, o mesmo, expresso no voto vitorioso do relator, ministro Og Fernandes, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos.
Com isso, o STJ estabeleceu, por maioria, que vale aquilo que está na lei, não o que imagina a visão exuberante de polissílabos, mas de frágil argumentação lógica, dos que ainda tentam priorizar o acessório na aplicação do texto legal. “Não pode!” – reagiu, em nome de mais de 1,3 milhões de advogados brasileiros, o presidente da OAB, Beto Simonetti. “Não pode!” – declarou o STJ. “Não pode!” – complementou a presidente do STF, Ministra Rosa Weber, que negou prosseguimento ao Recurso Extraordinário que contestava a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela inadmissão de recurso especial que visava à majoração equitativa dos honorários em confronto ao que estabelece o CPC.
Não há espaço, na manifestação do legislador, para interpretação diversa do texto legal. O Art. 85 do Código diz claramente que “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º – Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
A única referência à aplicação equitativa está no parágrafo 8º do art. 85, que diz: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. É tão somente o vocábulo “inestimável” que lastreia o inconformismo dos que contestam a decisão do STJ. A palavra tanto pode significar “inapreciável”, “imponderável” ou “incalculável”, como “imenso” ou “desmedido”. Basta, contudo, uma leve pitada de bom senso para perceber, à luz daquilo que orienta todo o restante do texto legal, que o sentido literal é mesmo inapreciável.
Em artigo encomendado pelo Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP