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Causador de acidente deverá indenizar vítima em mais de R$ 158 mil


Porto Velho, RO –
O juiz de Direito Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira, da 3ª Vara Cível de Ariquemes, condenou Vinicius Brasil Correa da Cunha a pagar mais de R$ 158 mil em indenização à vitima de acidente de trânsito causado por sua imprudência. Os valores foram divididos entre danos morais, estéticos e materiais. Cabe recurso da decisão.

O autor da ação, vítima do acidente causado por Brasil, relatou que no dia 03 de maio de 2013, por volta das 16h, conduzia seu veículo pela Rua Santa Bárbara, em Ariquemes, quando, por imprudência do condenado, colidiu com o automóvel em que ele trafegava na mesma direção e sentido.

Ainda afirmou que, o condutor do veículo que colidiu com o seu posicionou o carro na contramão da via, em meio a um cruzamento, para realizar manobra de conversão à direita, o que foi determinante para a ocorrência do acidente. Aduziu ainda que, em decorrência do choque suportou prejuízos de ordem material e moral, bem como resultou-lhe graves sequelas .

“Destaco que a conduta do requerido indubitavelmente deu causa à colisão, posto que se não tivesse realizado a conversão à direita de forma imprudente e negligente, mesmo que a vítima estivesse atravessando cruzamento em velocidade acima da permitida, o acidente não teria ocorrido. O fato é que o condutor réu originou a causa primária do sinistro”, destacou o juiz em trecho da decisão.

Em seguida, apontou:

“Ao ser ouvido em juízo, o autor confirma o teor do Laudo de fls.44/53, relatando que o veículo do réu iniciava a indevida travessia da pista de rolamento quando obstruiu a passagem do automóvel por ele conduzido. Há, assim, em todo o conjunto probatório, elementos suficientes a possibilitar decidir-se pela culpa do motorista requerido”, disse.

E concluiu:

“De outro lado, entendo que, no caso em liça, à conduta do autor em nenhum momento pode-se debitar a culpa, mesmo que concorrentemente, para o evento danoso, posto que a causa primária do acidente foi a indevida conversão à direita realizada pelo réu, que não se atentou para a movimentação que havia no local e, acabou desatendendo a ordenação administrativa das regras de circulação vigentes e ao efetuar a manobra de conversão imediatamente obstruiu a passagem do veículo conduzido pelo autor”, finalizou.

 

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