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Carro utilizado por vereador acusado de ser um dos líderes de organização criminosa continuará em poder da justiça

O veículo Ford /Edge Limited 4WD, ano/modelo 2011/2011, placa NCN 6688, que se encontra apreendido no pátio de delegacia da , continuará em poder da justiça.A justiça negou pedido do suposto verdadeiro dono para liberá-lo.

O carro era utlizado pelo vereador Jair Monte, líder do prefeito Mauro Nazif na de Porto Velho.
Jair foi preso durante a Operação Apocalipse, da Polícia Civil, acusado de ser um dos chefes de suposta organização criminosa. Ele foi denunciado pela prática dos crime de associação criminosa a título de Organização Criminosa, associação para o tráfico de e estelionato.

Marcio Martins Gomes de Souza, que se intitula o verdadeiro dono do veículo, ingressou em juízo pedindo a restituição do carro apreendido, alegando que adquiriu o bem licitamente, antes da constrição judicial decorrente da deflagração da Operação.

Ele alega ter adquirido o veículo na empresa Porto Veículos, no valor de R$ 125.000,00, mas, em decorrência do alto custo de manutenção, após três meses,  decidiu vendê-lo, oferecendo-o ao  acusado Jair Montes.

Alega que realizaram um acordo, de modo que Jair Montes passaria 09 meses com o veículo, pagando as prestações do financiamento até conseguir regularizar seu nome e então finalizar as transações.

O pedido para liberar o veículo foi negado. O juízo entendeu que “a origem lícita e idônea do bem, diferente do que alega o requerente, não restou comprovada, principalmente em razão da fragilidadedos documentos juntados pelo requerente, tratando-se de cópias não autenticadas. Não há cópia do contrato de negociação com a empresa Porto Veículos. E o suposto contrato de financiamento com a empresa BV financeira não está assinado. Também não há nenhum contrato entre ele e o acusado Jair a respeito da venda do referido veículo. Assim, o requerente não comprovou de forma inequívoca a aquisição lícita do bem, nem mesmo a negociação que o envolveu juntamente com Jair Monte”.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

Proc.: 0000316-54.2015.8.22.0501
Ação:Restituição de Coisas Apreendidas-Criminal
Requerente:Márcio Martins Gomes de Souza
Advogado:Allan Monte de Albuquerque (OAB/RO 5177)
Sentença:
Advogado(a)(s): Allan Monte de Albuquerque ? OAB/RO
5177Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) da seguinte
decisão:Vistos.Marcio Martins Gomes de Souza, qualificado nos
autos em epígrafe, pede em incidente de restituição, cumulado com
pedido de antecipação de tutela, a liberação do veículo FORD/EDGE
LIMITED 4WD, ano/modelo 2011/2011, placa NCN 6688, que se
encontra apreendido no pátio de delegacia da Polícia Civil, em razão
de decisão constante dos autos nº. 0011385-54.2013.8.22.0501,
quando da deflagração da Operação “Apocalipse”, argumentando
que adquiriu o veículo licitamente, antes da constrição judicial
decorrente da deflagração da referida Operação.O requerente
alega ter adquirido o veículo na empresa Porto Veículos, no
valor de R$ 125.000,00, mas em decorrência do alto custo de
manutenção, após três meses decidiu vender, tendo-o oferecido
ao acusado Jair Montes.Alega que realizaram um acordo, de modo
que Jair Montes passaria 09 meses com o veículo, pagando as
prestações do financiamento até conseguir regularizar seu nome
e então finalizar as transações quanto ao mencionado automóvel.
Assim, justifica a necessidade de usufruir, gozar e livremente
dispor de seu bem, e se não for operada a restituição, que seja
nomeado depositário fiel.Instruiu o pedido com os documentos de
fls. 16/183.O manifestou-se pelo indeferimento
do pedido.É o relatório.Examinados, decido:A nossa Constituição
Federal assegura o direito fundamental da propriedade, desde
que esta atenda sua função social. O veículo, cuja propriedade se
invoca, foi alvo de medida cautelar, por estar, em tese, relacionado
com um dos investigados na Operação Apocalipse.O art. 118, do
CPP é claro ao afirmar: “Antes de transitar em julgado a sentença
final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto
interessarem ao processo”. No caso em exame, o veículo teve sua
apreensão decretada em razão das investigações apontarem que
ele era utilizado diretamente pelo investigado Jair de Figueiredo
Montes, imputado segunda a denúncia como um dos líderes do
bando criminoso, denunciado pela prática dos crime de associação
criminosa a título de Organização Criminosa, associação para o
tráfico de drogas e estelionato.Em que pese as argumentações do
pedido e a alegação do requerente de ser terceiro de boa-fé, verifico
que pretende discutir em momento processual inoportuno o próprio
envolvimento que pesa sobre o veículo nas investigações, de modo
que o veículo encontrava-se em poder direto de pessoa que o
Ministério Público entendeu suficiente para oferecer denúncia pela
prática, em tese, dos crimes do art. 35, da Lei 11.343/06, artigos
171 e 288, caput, do Código Penal, c/c art. 2º da Lei 12.694/2012
e com a Lei 9.034/1995 e art. 325, §1º, II, do CP.Além do que, a
propriedade das coisas móveis é adquirida pela tradição, sendo ela
presumida, salvo prova inequívoca em contrário, em favor de quem
detenha a sua posse, de modo que quem a detinha era o acusado
Jair Monte, conforme a declaração constante na fl. 24.Deste modo,
a origem lícita e idônea do bem, diferente do que alega o requerente,
não restou comprovada, principalmente em razão da fragilidade
dos documentos juntados pelo requerente, tratando-se de cópias
não autenticadas.Não há cópia do contrato de negociação com a
empresa Porto Veículos. E o suposto contrato de financiamento
com a empresa BV financeira não está assinado. Também não há
nenhum contrato entre ele e o acusado Jair a respeito da venda
do referido veículo. Assim, o requerente não comprovou de forma
inequívoca a aquisição lícita do bem, nem mesmo a negociação que o envolveu juntamente com Jair Monte.Pelo exposto, vislumbrase
que referido bem que o requerente pleiteia a restituição, ainda
está inteiramente ligado com a investigação, de modo que apenas
será possível a total averiguação com o deslinde da ação penal.
Além do que, conforme descrito na denúncia ofertada, o delito
de estelionato, praticado em quadrilha, seria um dos núcleos de
maior poderio econômico do grupo criminoso, onde o ?modus
operandi? foi capaz de obter ganhos milionários mediante o uso
fraudulento de cartões de crédito, e aquisição de bens em nome
de ?laranjas?.Nessas circunstâncias, o pedido de restituição se
afigura flagrantemente indevido nessa fase. Só depois de ultimada
a instrução do processo principal, é que saberemos com segurança
se existe ou não vinculação do veículo aos crimes apurados e aos
denunciados.Alegar neste momento que o veículo não têm origem
ilícita nem movimentação criminosa, seria adentrar em momento
inadequado na própria discussão do mérito da ação penal, o que
resta completamente incabível.Consequentemente, não é difícil
concluir que o veículo ainda interessa à persecução penal, não
podendo ser restituído neste momento.Da mesma forma que a
restituição do veículo se mostra ária neste momento, entendo
que a nomeação de fiel depositário também não deve ocorrer.No
caso dos autos é necessário que haja maior prudência com relação
aos bens apreendidos na ?Operação Apocalipse?, especialmente
em razão da complexidade das investigações, o que de certo justifica
a necessidade da regular apreensão do veículo sem nomeação
de fiel depositário.De igual modo, não se encontram presentes os
fundamentos para concessão de tutela antecipada, pois conforme já
fundamentado, não há prova inequívoca a respeito da propriedade e
nem da licitude do referido bem. PELO EXPENDIDO, forte no artigo
118 do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de restituição
do veículo FORD/EDGE LIMITED 4WD, ano/modelo 2011/2011,
placa NCN 6688, bem como a nomeação de depositário fiel.Após o
trânsito em julgado, certifique o indeferimento do pedido formulado
pelo requerente nos principais e arquivem-se os presentes autos
com as baixas pertinentes.P. R. IPorto Velho-RO, quarta-feira, 4 de
fevereiro de 2015.Gleucival Zeed Estevão Juiz de Direito

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