Candidato eleito e ainda não diplomado não tem prerrogativa de foro no STF
O Ministro Celso de Mello, em decisão proferida no Inquérito (Inq) 3927, ordenou a devolução dos autos ao magistrado de 1ª instância que, prematuramente, havia encaminhado processo penal contra candidato eleito senador da República, porém ainda não diplomado pela Justiça Eleitoral.
O fundamento dessa decisão apoia-se no artigo 53, parágrafo 1º, da Constituição da República, que só confere prerrogativa de foro a deputados federais e senadores da República após a expedição do diploma.