Assembleia aprova Lei que obriga escolas, faculdades, creches e outras unidades de ensino a concederam descontos durante a pandemia
A porcentagem fica entre 10% a até 30%
A porcentagem fica entre 10% a até 30%
A Lei 4.793 foi promulgada na terça-feira (23), e publicada no Diário 6da Assembleia Legislativa de Rondônia. Apresentada pelo deputado estadual Alex Silva (Republicanos), a proposta define a redução proporcional das mensalidades de escolas e faculdades da rede privada de ensino durante o estado de calamidade pública por conta da pandemia da COVID19 – novo Coronavírus.
A porcentagem fica entre 10% a até 30%. Desta forma fica obrigatório as instituições reduzirem o valor a serem pagos, até quando durar a pandemia.
A Lei alcança instituições do ensino fundamental, médio, ensino superior, creches, internatos e outras unidades de ensino de carga horária integral da rede privada do Estado.
Confira
I – unidades de ensino com 0 (zero) a 500 (quinhentos) alunos, 10% (dez por cento) de desconto;
II – unidades de ensino com 501 (quinhentos e um) a 1000 (mil) alunos, mínimo de 20% (vinte por cento) de desconto; e
III – unidades de ensino com mais de 1001 (mil e um) alunos, mínimo de 30% (trinta por cento) de desconto.
§ 1º Os valores dos descontos concedidos, nos termos deste artigo, deverão ser aplicados às mensalidades a partir do início da suspensão das aulas, ficando as instituições de ensino previstas no caput deste artigo, obrigadas a aplicarem o desconto das mensalidades já pagas, sem prejuízo, nas mensalidades a vencer.
Outra medida aprovada define prorrogação no vencimento de 50% sobre a mensalidade contratada para os alunos, que tiveram perda de renda devido os efeitos da pandemia do Covid-19, “para que sejam pagos após o retorno das aulas presenciais, podendo ser parcelados em até no mínimo seis parcelas, sem incidência de juros ou correção monetária, não podendo a parcela exceder a 30% do valor da mensalidade paga originalmente”.
Por JH Notícias