TSE confirma diploma de deputado federal de Rondônia

A decisão foi dada na análise de um Recurso Contra a Expedição do Diploma (RCED) interposto pelo suplente Luiz Cláudio Pereira Alves (PL), com fundamento na condenação de Clemente pelo crime de uso de documento falso.

Via Blog do Painel / Alan Alex

Por unanimidade, na sessão desta terça-feira (22), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou o diploma do deputado federal José Eurípedes Clemente, eleito por Rondônia nas Eleições Gerais de 2022 pelo partido União Brasil. A decisão foi dada na análise de um Recurso Contra a Expedição do Diploma (RCED) interposto pelo suplente Luiz Cláudio Pereira Alves (PL), com fundamento na condenação de Clemente pelo crime de uso de documento falso.

Durante o julgamento, que foi retomado com a apresentação de voto-vista do ministro Floriano de Azevedo Marques, todos integrantes do colegiado referendaram o voto de Raul Araújo e acompanharam integralmente o entendimento do relator, segundo o qual entendeu que sob o prisma da hipótese de inelegibilidade (no caso, do art. 1º, I, e, 1, da Lei Complementar nº 64/1990), é incabível o Recurso Contra a Expedição do Diploma, tendo em vista que se trata de eventual inelegibilidade infraconstitucional surgida em data anterior ao registro da candidatura, logo não impugnado no momento oportuno, que era no protocolo do pedido do registro.

Quanto à alegada ausência da condição de elegibilidade descrita no art. 15, III, da CF, disse o Ministro que o suplente Luiz Claudio não demonstrou o efetivo trânsito em julgado da ação penal, que deveria ocorrer até a data da diplomação. Isso porque para a irrestrita eficácia da condenação e, por conseguinte, o efeito da suspensão dos direitos políticos do condenado, exige-se a certificação do trânsito em julgado da ação, o que pressupõe a existência de coisa julgada para ambas as partes, o que não ocorreu na espécie, finalizou o Relator.

Para o causídico que defendeu o deputado Lebrão, o advogado Nelson Canedo, a decisão proferida está em harmonia com a atual jurisprudência do TSE, a qual entende que o recurso contra a expedição do diploma não é o meio processual adequado para impugnar uma candidatura que possui causa de inelegibilidade infraconstitucional nascida em data anterior ao pedido de registro, além da necessidade do transito em julgado da ação penal para ambas as partes para fins de incidência da suspensão dos direitos políticos, sendo essa uma regra constitucional.

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