Tribunal de Justiça nega liberdade a policial preso por estupro em outubro do ano passado

Porto Velho, RO – O Tribunal de Justiça de Rondônia, através de decisão proferida pelo desembargador Valter de Oliveira, da 1ª Câmara Criminal, indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus movido pela defesa do policial militar I. M. S., preso em flagrante em outubro do ano passado pela possível prática de estupro.

A defesa alegou que o policial está sendo processado pela suposta infração descrita no artigo que versa sobre o estupro, pois teria obrigado a suposta vítima a praticar nele sexo oral, mediante ameaça com arma de fogo.

Destacou ainda que I. M. S. é servidor lotado na unidade (quartel) de Ouro Preto do Oeste, onde foi preso em flagrante, porém o alega que a suposta relação foi consentida, bem como que em nenhum momento teria ameaçado ou apontado a arma contra a vítima.

O advogado do policial também alegou que o constrangimento ilegal estaria caracterizado pelo fato de que seu cliente está preso desde o dia 15 de outubro de 2015 e, na audiência na qual deveria estar, teve sua presença privada.

Sustentou ter havido o excesso de prazo para a formação da culpa, causada pelo Estado, por não ter sido providenciada a escolta do militar, ocasião em que houve a redesignação da audiência para ouvi-lo.

“Isto é, o prazo para conclusão da instrução, fixado em 60 dias, Salienta que não há motivos aptos a demonstrar que o paciente, em liberdade, prejudicará as investigações do inquérito ou a instrução processual, bem como que ele possui residência fixa”, disse o advogado em outra passagem de suas alegações.

Logo após, o desembargador mencionou:

“É cediço que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. No presente caso, noto que a defesa juntou documento de identificação do paciente (fls. 37/38), certidão de antecedentes criminais (fls. 101/102), bem como decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fl. 96). Contudo, registro que não fora juntado nenhum documento capaz de demonstrar residência fixa”, destacou.

E concluiu:

“Na referida decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, o juízo a quo fundamentou na presença dos requisitos da prova da existência do crime e indícios de autoria, bem como para assegurar a ordem pública e aplicação da lei penal, conforme o disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal. Portanto, não verifico, de forma satisfatória, a presença de informações robustas e suficientes para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual indefiro o pedido”, finalizou Valter de Oliveira.

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