Transposição: Justiça Federal assegura isonomia entre servidores dos Poderes do ex-Território de Rondônia

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração apresentados por uma pensionista vinculada ao ex-Território de Rondônia. A decisão garantiu o direito à transposição para o quadro em extinção da Administração Pública Federal, mantendo a sentença favorável à pensionista, que já havia sido proferida anteriormente.

O caso envolve a aplicação da Emenda Constitucional 60/2009, que regula a transposição de servidores do ex-Território de Rondônia para o quadro em extinção da União. A União havia recorrido da decisão sob o argumento de que o instituidor da pensão, servidor do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Poder Judiciário), não preenchia os critérios estabelecidos, já que a norma seria aplicável apenas aos servidores do Poder Executivo.

Histórico do processo

Na análise inicial, a sentença reconheceu o direito da pensionista à transposição e determinou o pagamento das diferenças remuneratórias a partir do ajuizamento da ação, em 6 de novembro de 2015. A União, entretanto, recorreu, sustentando que a legislação aplicável não contemplaria servidores vinculados ao Poder Judiciário. A decisão foi reformada pelo Tribunal, que julgou improcedentes os pedidos da pensionista.

A pensionista, por sua vez, interpôs embargos de declaração, alegando contradição no acórdão anterior. Segundo sua argumentação, o texto da Emenda Constitucional 60/2009 não limita o direito à transposição aos servidores do Poder Executivo.

Decisão

O relator convocado, juiz federal Clodomir Sebastião Reis, destacou que a legislação aplicável prevê que a transposição deve incluir servidores de todos os Poderes do ex-Território de Rondônia, desde que preencham os critérios estabelecidos. Ele observou que vedar a transposição de aposentados e pensionistas, vinculados a outros Poderes, afrontaria os princípios constitucionais da isonomia e da paridade.

Com isso, o Tribunal acolheu os embargos com efeito modificativo e anulou o trecho do acórdão anterior que excluía o direito da pensionista. Foi reafirmada a possibilidade de transposição desde que os critérios estabelecidos na legislação fossem cumpridos. Além disso, manteve-se o pagamento das diferenças remuneratórias com efeitos a partir da data do ajuizamento da ação.

Conclusão

A decisão reforça o entendimento de que os servidores e pensionistas de todos os Poderes do ex-Território de Rondônia têm direito à transposição, desde que atendam aos critérios estabelecidos na Emenda Constitucional 60/2009 e nas leis correlatas. Os recursos de apelação apresentados tanto pela União quanto pela pensionista foram desprovidos, consolidando o direito da autora à transferência funcional para o quadro em extinção da União.

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