Após tramitar por mais de dois anos para julgamento do Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, com revisão do Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, ambos do e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, foi pautada para o próximo dia 5 de julho, o julgamento dos recursos interpostos pelos Réus Ivo Narciso Cassol e João Aparecido Cahulla, nos autos da Ação Popular nº 0007169-66.2011.8.22.0001, cuja anulou lei estadual que havia criado o direito de seguranças pessoais a ex-governadores.
A ação foi julgada procedente pela Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, Inês Moreira da Costa, em 05 de agosto de 2013 e foi ajuizada pelo signatário do presente artigo em desfavor dos Réus, ex-governadores de Rondônia.
Julgando o mérito a Justiça anulou os efeitos da Lei Estadual nº 2.255/2010 e o Decreto governamental que a regulamentou, para fins de acabar com os privilégios de seguranças pessoais fornecidos pelo Estado de Rondônia, através de Militares, inclusive com diárias e passagens custeadas pelos cofres públicos.
A Magistrada também condenou os Réus Ivo Narciso Cassol e João Aparecido Cahulla em perdas e danos a serem apurados em liquidação de sentença, levando em consideração que houve lesão ao erário público do Estado.
Para julgar procedentes os pedidos formulados pelo autor popular, a Magistrada fez uso de diversas jurisprudências do Judiciário local e até mesmo do Supremo Tribunal Federal – STF, argumentando que cabe ação popular com vistas a anular leis de efeitos concretos que são aqueles já trazem os seus efeitos imediatos e visam beneficiar o particular, no caso os ex-governadores que nesta situação se encontrarem a partir da vigência da lei, em detrimento ao erário público.
Para manter os privilégios assegurados pela citada Lei, isto após o julgamento procedente da sobredita Ação Popular, Ivo Cassol ajuizou o Mandado de Segurança nº 0003414-92.2015.8.22.0001, que teve curso perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho.
Julgando o mérito do Mandado de Segurança, o Magistrado Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, em sentença de trinta laudas, negou a segurança, mas considerando decisão em sede de Agravo de Instrumento, proferida pela 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, cujo teve como Relator o Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, manteve os seguranças pessoais de Ivo Cassol, até o transito em julgado da ação.
Esta foi a decisão do TJRO: “Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Antecipação de tutela. Ex chefe do executivo. Direito à segurança. Lei revogada. Direito adquirido. Ação popular. Recurso com efeito suspensivo. Ausência de produção de efeitos. Recurso provido.
A revogação pura e simples da lei estadual que garante aos chefes do executivo o direito de ter prestado, às expensas do Estado, serviço de segurança para si e seus familiares, posteriormente ao mandato, pelo mesmo período de tempo deste, não pode violar o direito adquirido. Ainda que a norma tenha sido objeto de ação popular em que foi reconhecida sua lesividade ao patrimônio público, o fato de ter havido recurso com efeito suspensivo impede a produção de seus efeitos. Recurso a que se dá provimento.
ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Os desembargadores Roosevelt Queiroz Costa e Gilberto Barbosa acompanharam o voto do relator. Porto Velho, 13 de outubro de 2015. DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR. RELATOR.”
Através da Lei Ordinária n. 3508/15, levada a efeito pela Assembleia Legislativa do Estado, após o julgamento procedente da ação popular, foi revogada a lei que assegurou aos ex-governadores de Rondônia, o direito a seguranças pessoais.
Apesar da citada lei não existir mais por ter sido anulada pela Justiça, cujos efeitos da nulidade opera desde a data em que foi editada e publicada, somado à sua revogação pelo Poder Legislativo, restará ao Judiciário se pronunciar sobre os efeitos a execução da Lei, ou seja, a condenação dos Réus em perdas e danos, já que os policiais colocados à disposição dos réus Ivo Cassol e João Cahulla eram remunerados pelos cofres públicos, além de viaturas, pagamentos de diárias e combustíveis também foram custeados com recursos públicos.
POR: DOMINGOS BORGES DA SILVA