TJ Rondônia mantém ordem de prisão a acusado de estelionato que mora na Irlanda

 

Por unanimidade de votos, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou o pedido de liberdade a Rodrigo DBF. Ele é acusado da suposta prática do crime de estelionato e falsificação de documento público, na cidade de Vilhena.
No ano de 2005, Rodrigo foi denunciado e teve sua prisão decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena, pela prática criminosa de estelionato e falsificação de documentos. Ele, utilizando-se de documentação falsa, premeditadamente, causou um prejuízo de R$ 321.220,21 à empresa Vilhena Factoring Fomento Mercantil Ltda. Após o delito evadiu-se do local da acusação; atualmente reside no exterior, ou seja, em Dublin, na Irlanda. A decisão colegiada foi nos termos do voto da relatora, desembargadora Ivanira Borges.
A defesa argumenta, em sede de Habeas Corpus, que a prisão preventiva do acusado não deve ser mantida, sob o fundamento do risco da ordem pública e aplicação da lei penal, por ter supostamente evadido-se do distrito da culpa e morar no exterior.
De acordo com o voto da relatora, no ano de 2005, juntamente com outra pessoa, falsificou documentos públicos com os quais obteve ilicitamente vantagem em dinheiro da empresa Vilhena Factoring Fomento Mercantil Ltda. À época dos fatos, Rodrigo aproveitou-se da grande credibilidade que tinha na praça da cidade de Vilhena, por gerir uma empresa, para realizar vários negócios fraudulentos; assim que foi descoberto fugiu.
Segundo o voto, o réu, que responde sobre o mesmo tipo de crime em dois processos, causou prejuízo de grande valor monetário às vítimas e evadiu-se do local, por isso tem-se a necessidade de sua prisão para garantir a instrução processual, bem como aplicação da lei. De acordo com a desembargadora Ivanira Borges, “no que diz respeito aos fundamentos da segregação cautelar, não verifiquei qualquer ilegalidade ou abuso praticado pela autoridade coatora que pudessem ser sanados pelo presente habeas corpus, uma vez que o decreto de prisão preventiva restou devidamente fundamentado.”
O Habeas corpus n.0002170-34.2015.8.22.0000, julgado dia 10 de março de 2015, foi publicado no Diário da Justiça desta terça-feira, dia 24.

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