Porto Velho, RO – Em dezembro de 2013 a juíza de Direito Roberta Cristina Garcia Macedo, da 2ª Vara Genérica de Cerejeiras, condenou o professor de História Pedro Caetano de Oliveira por assediar duas menores que trabalhavam em sua residência e estudavam na escola em que lecionava. Segundo a acusação, além do assédio, Oliveira ameaçava de morte as adolescentes porque não demonstraram interesse em suas investidas.
O docente, afastado de suas funções com a sentença, também foi condenado, na mesma ação, pelo crime de curandeirismo, pois oferecia curas milagrosas, mediante pagamento das vítimas, com uso de medicamentos caseiros feitos por ele mesmo e orações. Os fatos ocorreram no Município de Pimenteiras do Oeste. Pedro Caetano foi condenado à pena de quatro anos e dez meses de detenção, além de dez dias-multa.
“Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que preso respondeu ao processo. Ademais, ainda persistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, mormente a preservação da ordem pública, que, certamente, restou abalada no Município de Pimenteiras do Oeste, bem como a garantia da aplicação da pena. Por óbvio, a mantença da custódia do réu, é altamente recomendável, no regime em que fora condenado”, destacou a magistrada à época.
O teor das mensagens encaminhadas via SMS às adolescentes é impublicável, mas revelaram ao juízo a personalidade do agente, reforçando os termos da condenação.
Em relação ao curandeirismo, o condenado prescrevia e ministrava remédios caseiros de fabricação própria com promessa de curar várias doenças. Ele garantia curar, por exemplo, derrame cerebral com mel, e “derrame” cardíaco com banhos. Também garantia a cura de hemorroidas com remédio à base de semente de fumo pois, segundo ele, a enfermidade seria causada por um verme.
No último dia 09, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça analisou o recurso de apelação promovido por Pedro Caetano de Oliveira e, à unanimidade, negou provimento.
“Nos crimes contra a liberdade sexual, o depoimento da vítima, harmônico e aliado aos demais elementos probatórios, é suficiente para embasar o decreto condenatório. Comprovado pelas provas dos autos que o agente, com o objetivo de lucro e de forma habitual, diagnosticava, bem como ministrava, prescrevia ou aplicava várias substâncias para várias pessoas, com a promessa de cura de doenças, inclusive por gestos, palavras e outros meios, fica configurado o delito de curandeirismo”, destacou a desembargadora Ivanira Feitosa Borges, relatora.