Porto Velho, RO –
O Tribunal de Justiça de Rondônia, através de decisão unânime proferida pela 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia com base no voto do desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, deu provimento ao recurso interposto pelo senador Ivo Cassol (PP), determinando o restabelecimento do serviço de segurança garantido tanto a ele quanto a seus familiares.A segurança particular do parlamentar e de sua família é bancada com recursos do Estado de Rondônia, que utiliza policiais militares para fazê-la.
A discussão gira em torno de duas leis. A primeira, a Lei n. 2.255/2010, que garantia a ex-governadores e seus familiares o direito à segurança pessoal por igual período do exercício no cargo, imediatamente após o término do seu respectivo mandato e; a segunda, Lei n. 3.508/2015, que revogou o dispositivo anterior, cessando o benefício.
A Procuradoria de Justiça, em parecer elaborado pelo promotor de Justiça convocado Tarcísio Leite Mattos, opinou pelo não provimento do recurso apresentado por Cassol, por entender, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ser inconstitucional a lei que estabelece benefícios e privilégios a ex-chefe do Executivo.
Já Waltenberg, relator do agravo de instrumento, entendeu que:
“Como se sabe, o direito adquirido é aquele já incorporado no patrimônio jurídico do cidadão e que não pode sequer ser alterado por lei nova, o que é garantido não apenas pela Constituição Federal como também pela Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro […]”.
O magistrado, em outra passagem de seu voto, destacou:
“É inquestionável, portanto, que a revogação pura e simples de uma norma não é capaz de atingir fatos já consolidados na vigência da lei anterior, especialmente quando estiver caracterizado o direito adquirido. No caso dos autos, como dito, a Lei n. 3.508/2015 revogou a lei anterior e sua vigência teve início a partir de sua publicação. Porém, no momento em que entrou em vigor a nova norma, o agravante [Ivo Cassol] já tinha o direito adquirido a, durante o mesmo prazo em que exerceu o mandato de governador, ter garantida a prestação do serviço de segurança às custas do Estado, pois era isso que a Lei n. 2.255/2010 previa”, asseverou.
Em seguida, anotou:
“De fato, como ressaltou o juízo singular, está em trâmite uma ação popular cujo objetivo é a impugnação da Lei n. 2.255/2010 a qual foi julgada procedente em primeiro grau de jurisdição, pendente, porém, o recurso de apelação. Referida ação popular, registrada sob o n. 0007169-66.2011.8.22.0001, foi julgada procedente para o fim de declarar a invalidade da Lei n. 2.255/2010, por lesividade ao patrimônio público”, disse.
E concluiu antes de tomar sua decisão:
“Porém, como argumentou o agravante [Ivo Cassol], tal decisão ainda não transitou em julgado, pois foi interposto recurso de apelação, o qual foi recebido com efeito suspensivo e, portanto, aquela sentença não pode ser capaz de retirar do agravante [Ivo Cassol] o direito adquirido, protegido constitucionalmente. Assim, tais fatos são suficientes para demonstrar a plausibilidade das alegações, uma vez que o direito pretendido pelo agravante [Ivo Cassol] foi adquirido antes da publicação da Lei n. 3.508/2015. Também verifico estar presente o risco decorrente da demora, pois, não concedida a medida, o agravante [Ivo Cassol] perderá um direito que lhe é garantido pela Lei e pela Constituição Federal e que poderá causar prejuízos à sua segurança e de sua família. Assim, por estarem configurados os requisitos necessários à concessão de tutela antecipada recursal, o pedido merece ser deferido”, finalizou.
Rondoniadinamica