Segundo consta nos autos, em 2010, o acusado praticou conjunção carnal e atos libidinosos, tudo com o intuito de satisfazer sua lascívia. Apurou-se que o réu sempre abordava a vítima a caminho da escola e a submetia a exploração sexual em troca de de dinheiro e bens. Os fatos somente vieram à tona quando a mãe da vítima passou a desconfiar de seu comportamento, que sempre chegava em casa com roupas novas e presentes.
Para os desembargadores, diante dos depoimentos que se encontram nos autos, não há dúvidas das relações sexuais praticadas entre o apelante e a adolescente. Apesar do réu alegar que as práticas sexuais eram consentidas, era dever dele conscientizá-la sobre a ilicitude da conduta e negar-se a praticá-la. “Os elementos de convicção estampados no processo conduzem à certeza da responsabilidade criminal do réu pela prática do crime descrito no art. 217-A, do Código Penal, motivo pelo qual a manutenção da condenação é medida imperativa”.
Assessoria de Comunicação Institucional