A Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Resolução 227/2012 foi impetrada pelo Ministério Público do Estado e já tinha liminar deferida. Para a Procuradoria geral de Justiça o Legislativo não poderia beneficiar os servidores, uma vez que não passaram por concurso público. Defendiam ainda que caberia ao governador do Estado a iniciativa de Lei que disponha sobre regime jurídico de servidores públicos.
Para o Ministério Público, a Resolução também deixou de observar o princípio da impessoalidade, ao passo que privilegia os empregados que adentram ao serviço sem a realização de concurso público, embora esta seja uma exigência constitucional há mais de 25 anos. “É de se observar que assim como a Carta Magna de 1988, a Constituição do Estado de Rondônia admite o investimento no serviço público em caráter efetivo apenas aos previamente aprovados em concurso público de provas ou provas e títulos”, ressalta o Procurador-Geral de Justiça. “Em burla a esta previsão constitucional de prévia aprovação em concurso público, o presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia editou a Resolução 227/2012, admitindo a transmudação de celetista para estatutário dos servidores contratados anteriormente à edição da Constituição Federal, isto é, 5 de outubro de 1988”, acrescenta.
Na decisão que considerou a norma inconstitucional, os desembargadores concordaram com a tese do Ministério Público do Estado, salientando que é expressa, tanto na Constituição Federal quanto na Estadual, a exigência de aprovação em concurso para a investidura em cargo ou emprego público, sendo esta a única forma de o servidor adquirir a efetividade.