TCE condenou ex-secretários a devolverem quase R$ 850 mil aos cofres públicos

Tribunal de Contas de Rondônia julgou irregular Tomada de Contas Especial de responsabilidade, solidária, de Ariel Argobe da Costa Brasil, Presidente da FESEC, e Francisco Leilson Celestino de Souza, Ex-Secretário de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer.

O ex-secretário da extinta Secrertaria de Estado do esporte, da Cultura e do Lazer, Francisco Leilson de Souza, o Parente Chicão, e o ex-presidente da Federação de Escolas de Samba e Entidades Carnavalescas (Fesec), Ariel Argobe, que também foi secretário municipal, foram condenados a devolver aos cofres públicos  R$  847.224,03  mil pelos prejuízos causados ao erário. Os dois foram acusados de cometer uma série de irregularidades na aplicação do convênio, inclusive pagando serviços que, suspeita-se, não foram executados.

Ambos foram considerados responsáveis pelas  irregularidades no convênio 002/PGE/2011 assinado naquele ano para atender as agremiações de samba nos municípios de Guajará-Mirim, Costa Marques, Porto Velho e Rolim de Moura.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 1919/2013 UNIDADE: EXTINTA SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE, DA CULTURA E DO LAZER (SECEL), HOJE, SUPERINTENDÊNCIA DA JUVENTUDE, CULTURA, ESPORTE E LAZER (SEJUCEL) ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – CONVÊNIO N. 002/PGE/2011 – PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 01.2001.00018- 00/2011 -, FIRMADO ENTRE O ESTADO DE RONDÔNIA, POR MEIO DA SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE, DA CULTURA E DO LAZER – SECEL -, E A FEDERAÇÃO DAS ESCOLAS DE SAMBA E ENTIDADES CARNAVALESCAS DO ESTADO DE RONDÔNIA – FESEC RESPONSÁVEIS: FRANCISCO LEILSON CELESTINO DE SOUZA CPF N. 479.374.592-04 EX-SECRETÁRIO DE ESTADO DO ESPORTE, DA CULTURA E DO LAZER ARIEL ARGOBE DA COSTA BRASIL CPF N. 113.212.372-00 PRESIDENTE DA FESEC RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA ACÓRDÃO Nº 319/2015 – 2ª CÂMARA EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS RECEBIDOS POR MEIO DE CONVÊNIO. DANO AO ERÁRIO PROVADO E QUANTIFICADO. ECONOMICIDADE, LEGALIDADE E MORALIDADE. CONDUTA ENSEJADORA DE DANO AO ERÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL JULGADA IRREGULAR COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E MULTA.

1. Após a conversão do procedimento em Tomada de Contas Especial, uma vez verificadas irregularidades e dano ao erário, deve-se imputar responsabilidade aos agentes causadores do dano, quando provada a prática de atos ilegais, ilegítimos, antieconômicos e com infração às normas legais; 2. A jurisprudência desta Corte de Contas e do Tribunal de Contas da União são pacíficas, no sentido de considerarem ser de responsabilidade pessoal do gestor público ou privado (aqui entendido aquele que gere recursos públicos) a comprovação do bom e do regular emprego dos valores públicos que, nessa condição, tenham repassado e recebido, cabendo-lhes o ônus da prova da escorreita aplicação de tais valores (Acórdãos 11/97-TCU-Plenário; 87/97-TCU- 2ª Câmara; 234/95-TCU-2ª Câmara; 291/96-TCU-2ª Câmara; 380/95-TCU-2ª Câmara; Decisões 200/93- TCU-Plenário; 225/95-TCU-2ª Câmara; 735/2010- TCU-1ª Câmara, dentre outras). 3. No presente caso, a instrução processual efetiva revelou má aplicação de recursos públicos repassados por meio de convênio, sendo constatado o resultado danoso ao erário estadual. 4. Tomada de Contas Especial irregular, com imputação de débito e multa; UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Tomada de Contas Especial, instaurada por este Tribunal de Contas, relativo ao Convênio n. 002/PGE/11, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, em: I – JULGAR IRREGULAR a presente Tomada de Contas Especial, com fulcro no art. 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar n. 154, de 1996, de responsabilidade, solidária, dos Senhores Ariel Argobe da Costa Brasil, CPF n. 113.212.372-00, Presidente da FESEC, e Francisco Leilson Celestino de Souza, CPF n. 479.374.592-04, Ex-Secretário de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer, com consequente imputação de débito, com fundamento no art. 16, inciso III, “b” e “c”, da Lei Complementar n. 154, de 1996, em razão da ocorrência de dano ao erário estadual no valor histórico de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e das seguintes irregularidades: a) infringência ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da legalidade), c/c o disposto na alínea “e”, § 3º, da cláusula nona e cláusula décima segunda do Convênio n. 2/PGE/2011, pela apresentação, na prestação de contas dos recursos conveniados, de comprovantes de despesas realizadas em data anterior ao início da vigência da avença, no valor de R$ 1.278,29 (mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos). Além disso, tais despesas, que incluíam Tributos à Receita Federal e Taxa de Expediente e de Licença de Funcionamento junto a Secretaria de Fazenda Municipal de Porto Velho, não faziam parte do objeto pactuado, e, portanto, não poderiam ter sido pagas com recursos do Convênio, conforme relato e demonstrativo contidos nos itens 3.2 e 3.5 do Relatório Técnico, de fls. n. 255 a 267-v; b) infringência ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da legalidade), c/c o disposto na alínea “a”, § 3º, da cláusula nona do Convênio n. 2/PGE/2011, pela realização de despesas com taxas bancárias com recursos do Convênio, no montante de R$237,80 (duzentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), conforme relato e demonstrativo contidos no item 3.3 do Relatório Técnico, às fls. n. 255 a 267-v; c) descumprimento ao artigo 37, caput, da Constituição Federal (princípios da legalidade, da moralidade e impessoalidade), c/c os arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320, 1964, c/c o disposto na cláusula primeira e na alínea “a” da cláusula sétima (obrigações da Convenente) do Convênio n. 002/PGE/2011, por não ter comprovado, mediante recibos/declarações, que os materiais adquiridos foram realmente entregues às entidades carnavalescas dos municípios de Porto Velho, Costa Marques, Rolim de Moura e Guajará-Mirim, situação que enseja ressarcimento ao Erário do valor de R$ 398.721,71 (trezentos e noventa e oito mil, setecentos e vinte e um reais e setenta e um centavos), por não ficar demonstrada a efetiva liquidação das despesas objeto das notas fiscais correlatas às compras, conforme relato contido no item 3.6 do Relatório Técnico, de fls. ns. 255 a 267-v; d) descumprimento ao artigo 37, caput, da Constituição Federal (princípios da legalidade, da moralidade, impessoalidade e eficiência), c/c os arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320, de 1964, haja vista que as despesas correlatas às notas fiscais n. 0018 (Associação Accunera), 0218 (Grupo Teatral Diz-Farsa) e 0116 (CTB), no valor de R$ 66.196,97 (sessenta e seis mil, cento e noventa e seis reais e noventa e sete centavos), não estão devidamente comprovadas, uma vez que, de acordo com documentos extraídos do banco de dados da Receita Federal (Sistema HOD), os emitentes das notas fiscais não estão autorizados a operar com despesas ali detalhadas, conforme relato contido no item 3.8 do Relatório Técnico, às fls. n. 255 a 267-v; e) descumprimento ao artigo 37, caput, da Constituição Federal (princípios da legalidade, da moralidade, impessoalidade e eficiência), c/c os arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320, 1964, haja vista que as despesas correlatas aos serviços de divulgação na mídia impressa, internet, televisão e da produção de documentário para o carnaval 2011, no valor de R$21.000,00 (vinte e um mil reais) objeto da Nota Fiscal n. 00018, emitida pela ACCUNERA- Associação Centro e Cultura Negra e Religiosidade Afro Amazônico, não estão devidamente respaldadas por elementos comprobatórios robustos da efetiva liquidação, não havendo indícios de que, de fato, as imagens dos eventos carnavalescos, nas cidades de Porto Velho, Costa Marques, Rolim de Moura e Guajará-Mirim foram realmente divulgados na mídia impressa, internet e televisão, ou gravadas em forma de documentário do carnaval 2011, para acervo cultural do Estado, conforme relato contido no item 3.8 do Relatório Técnico, às fls. n. 255 a 267-v; f) infringência ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da legalidade), c/c o disposto na alínea “i” da cláusula sétima (obrigações da Convenente) do Convênio n. 002/PGE/2011, por não ter comprovado que as compras efetuadas com recursos do Convênio foram objeto de prévio levantamento, junto às entidades filiadas, das “reais necessidades dos produtos e serviços a serem adquiridos, seus quantitativos, tipos e espécies bem discriminados, recebendo primeiro delas a relação por escrito, e em seguida aprovando e justificando, caso a caso, os limites necessários, para só então realizar a compra, evitando-se com as medidas reclamações, e principalmente, dúvidas”, conforme relato e demonstrativo contido nos itens 3.1 e 3.6 do Relatório Técnico, de fls. n. 255 a 267-v; g) infringência às cláusulas oitava e nona do Instrumento de Convênio n. 002/2011-PGE, haja vista que a prestação de contas dos recursos recebidos por meio do aludido Convênio foi entregue na Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL com 16 (dezesseis) dias de atraso, conforme apontado no item 3.2 do Relatório Técnico, de fls. n. 255 a 267-v; h) infringência ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da legalidade, moralidade e eficiência), c/c § 1º, cláusula quinta, do Convênio n. 2/2011-PGE pela não apresentação de cotações de preços para as despesas objeto das notas fiscais n. 172495, 172480, 172483, 172616, 004223, 007792, 001637 e 000608, conforme item 3.7 do Relatório Técnico, de fls. n. 255 a 267-v; e i) desobediência aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade que regem a Administração Pública, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, c/c a cláusula sétima, alínea “a”, do Convênio n. 2/PGE/2011, c/c art. 5º, I, da Instrução Normativa n. 1/1997/STN, visto que apesar da Federação das Escolas de Sambas e Entidades Carnavalescas do Estado de Rondônia – FESEC, estar inadimplente com o Estado de Rondônia, em virtude o emprego irregular dos recursos no montante de R$ 214.889,37 (duzentos e quatorze mil, oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos), originados do Convênio n. 2/PGE/2008, conforme apontado na Conclusão Relatório Técnico do TCER, juntado, às fls. n. 325 a 340, do processo n. 1.880/2009/TCE-RO., autorizou a elaboração do Convênio n. 002/PGE/2011, com a aludida Entidade e também assinou e autorizou o repasse de recursos do montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), conforme relato contido no item 2 do Relatório Técnico, às fls. n. 255 a 267-v. 5 Porto Velho – RO DOeTCE-RO – nº 1074 ano VI quinta-feira, 21 de janeiro de 2016 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. II – CONDENAR, na forma do art. 71, § 3º, da CF/88, c/c art. 19 da LC n. 154, de 1996, os Senhores Ariel Argobe da Costa Brasil, CPF n. 113.212.372-00, Presidente da FESEC, e Francisco Leilson Celestino de Souza, CPF n. 479.374.592-04, Ex-Secretário de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer, à obrigação solidária de restituir ao Erário Estadual o valor histórico de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), o qual, ao ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de fevereiro de 2011, corresponde ao valor de R$ 847.224,03 (oitocentos e quarenta e sete mil, duzentos e vinte quatro reais e três centavos); III – MULTAR, INDIVIDUALMENTE, com espeque no art. 54 da LC n. 154, de 1996, os responsáveis da seguinte forma: a) o Senhor Ariel Argobe da Costa Brasil, CPF n. 113.212.372-00, Presidente da FESEC, por ter sido ele o gestor do convênio em tela e que realizou as despesas com os recursos estaduais e que tinha, portanto, o dever de prestar contas dos recursos recebidos, assim como de gerir ou administrar bem os recursos que lhe foi repassado, sendo responsável direito pelo prejuízo causado ao erário estadual na monta história de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), o qual atualizado perfaz a cifra de R$543.092,33 (quinhentos e quarenta e três mil reais, noventa e dois reais e trinta e três centavos), fixo o valor de R$ 54.309,23 (cinquenta e quatro mil, trezentos e nove reais e vinte e três centavos), equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) do dano atualizado; e b) o Senhor Francisco Leilson Celestino de Souza, CPF n. 479.374.592-04, Ex- Secretário de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer, ante sua conduta omissiva, visto que inexistem nos autos elementos indicativos de que o agente precitado tenha adotado alguma medida tendente à apuração dos fatos ou à restituição do erário, malgrado tenha sido apontado pela Comissão de Fiscalização da SECEL o emprego irregular do recurso, objeto do convênio em testilha, a teor do Relatório, às fls. n. 224 a 226, na monta história de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), o qual atualizado perfaz a cifra de R$543.092,33 (quinhentos e quarenta e três mil reais, noventa e dois reais e trinta e três centavos), fixo o valor de R$ 54.309,23 (cinquenta e quatro mil, trezentos e nove reais e vinte e três centavos), equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) do dano atualizado. IV – MULTAR, com fulcro no art. 55, inciso III, da LC n. 154, de 1996, o Senhor Francisco Leilson Celestino de Souza, CPF n. 479.374.592-04, ExSecretário de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer, ao percentual de 10% (dez por centos), aplicável à época dos fatos, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou seja, R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por cada irregularidade abaixo discriminada, ante a prática de gestão ilegítimo do qual resultou injustificável dano ao erário, caracterizado, primeiramente, por ter firmado o convênio com a FESEC, mesmo estando ela inadimplente com a SECEL, em virtude do emprego irregular de recursos públicos estaduais na ordem de R$ 214.889,37 (duzentos e quatorze mil, oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos), decorrentes do Convênio n. 2/PGE/2008, sindicado no bojo dos autos n. 1.880/2009/TCE-RO, bem como ter se pautado de forma omissa, visto que inexistem nos autos elementos indicativos de que o agente precitado tenha adotado alguma medida tendente à apuração dos fatos ou à restituição do erário, malgrado tenha sido apontado pela Comissão de Fiscalização da SECEL o emprego irregular do recurso objeto do convênio em testilha, a teor do Relatório, às fls. n. 224 a 226, em face das impropriedades infracitadas, da forma que se segue: a) no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dada a infringência ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da legalidade), c/c o disposto na alínea “e”, § 3º, da cláusula nona e cláusula décima segunda do Convênio n. 2/PGE/2011, pela apresentação, na prestação de contas dos recursos conveniados, de comprovantes de despesas realizadas em data anterior ao início da vigência da avença, no valor de R$ 1.278,29 (mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos). Além disso, tais despesas, que incluíam Tributos à Receita Federal e Taxa de Expediente e de Licença de Funcionamento junto a Secretaria de Fazenda Municipal de Porto Velho, não faziam parte do objeto pactuado, e, portanto, não poderiam ter sido pagas com recursos do Convênio, conforme relato e demonstrativo contidos nos itens 3.2 e 3.5 do Relatório Técnico, de fls. n. 255 a 267-v; b) no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dada a infringência ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da legalidade), c/c o disposto na alínea “a”, § 3º, da cláusula nona do Convênio n. 2/PGE/2011, pela realização de despesas com taxas bancárias com recursos do Convênio, no montante de R$ 237,80 (duzentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), conforme relato e demonstrativo contidos no item 3.3 do Relatório Técnico, às fls. n. 255 a 267-v; c) no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pelo descumprimento ao artigo 37, caput, da Constituição Federal (princípios da legalidade, da moralidade e impessoalidade), c/c os arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320, de 1964, c/c o disposto na cláusula primeira e na alínea “a” da cláusula sétima (obrigações da Convenente) do Convênio n. 2/PGE/2011, por não ter comprovado, mediante recibos/declarações, que os materiais adquiridos foram realmente entregues às entidades carnavalescas dos Municípios de Porto Velho, Costa Marques, Rolim de Moura e Guajará-Mirim, situação que enseja ressarcimento ao Erário do valor de R$ 398.721,71 (trezentos e noventa e oito mil, setecentos e vinte e um reais e setenta e um centavos), por não ficar demonstrada a efetiva liquidação das despesas, objeto das notas fiscais correlatas às compras, conforme relato contido no item 3.6 do Relatório Técnico, de fls. n. 255 a 267-v; d) no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pelo descumprimento ao artigo 37, caput, da Constituição Federal (princípios da legalidade, da moralidade, impessoalidade e eficiência), c/c os arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320, de 1964, haja vista que as despesas correlatas às notas fiscais n. 0018 (Associação Accunera), 0218 (Grupo Teatral DizFarsa) e 0116 (CTB), no valor de R$ 66.196,97 (sessenta e seis mil, cento e noventa e seis reais e noventa e sete centavos), não estão devidamente comprovadas, uma vez que, de acordo com documentos extraídos do banco de dados da Receita Federal (Sistema HOD), os emitentes das notas fiscais não estão autorizados a operar com despesas ali detalhadas, conforme relato contido no item 3.8 do Relatório Técnico, às fls. n. 255 a 267-v; e e) no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pelo descumprimento ao artigo 37, caput, da Constituição Federal (princípios da legalidade, da moralidade, impessoalidade e eficiência), c/c os arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4320/1964, haja vista que as despesas correlatas aos serviços de divulgação na mídia impressa, internet, televisão e da produção de documentário para o carnaval 2011, no importe de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) objeto da Nota Fiscal nº 00018, emitida pela ACCUNERA- Associação Centro e Cultura Negra e Religiosidade Afro Amazônico, não estão devidamente respaldadas por elementos comprobatórios robustos da efetiva liquidação, não havendo indícios de que, de fato, as imagens dos eventos carnavalescos, nas cidades de Porto Velho, Costa Marques, Rolim de Moura e Guajará-Mirim foram realmente divulgados na mídia impressa, internet e televisão, ou gravadas em forma de documentário do carnaval 2011, para acervo cultural do Estado, conforme relato contido no item 3.8 do Relatório Técnico, de fls. n. 255 a 267-v. V – MULTAR, com fulcro no art. 55, inciso III, da LC n. 154, de 1996, o Senhor Ariel Argobe da Costa Brasil, CPF n. 113.212.372-00, Presidente da FESEC, ao percentual de 10% (dez por centos), aplicável à época dos fatos, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou seja, R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por cada irregularidade abaixo discriminada, ante a prática de gestão ilegítima, da qual resultou injustificável dano ao erário, por ter sido ele o gestor do convênio em tela e quem realizou as despesas com os recursos estaduais e que tinha, portanto, o dever de prestar contas dos recursos recebidos, assim como de gerir ou administrar bem os recursos que lhe foi repassado, sendo responsável direito pelo prejuízo causado ao erário estadual, em face das impropriedades infracitadas, da forma que se segue: a) no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dada a infringência ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da legalidade), c/c o disposto na alínea “e”, § 3º, da cláusula nona e cláusula décima segunda do Convênio nº 002/PGE/2011, pela apresentação, na prestação de contas dos recursos conveniados, de comprovantes de despesas realizadas em data anterior ao início da vigência da avença, no valor de R$ 1.278,29 (mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos). Além disso, tais despesas, que incluíam Tributos à Receita Federal e Taxa de Expediente e de Licença de Funcionamento junto a Secretaria de Fazenda Municipal de Porto Velho, não faziam parte do objeto pactuado, e, portanto, não poderiam ter sido pagas com recursos do Convênio, conforme relato e demonstrativo contidos nos itens 3.2 e 3.5 do Relatório Técnico, de fls. 255 a 267-v; b) no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dada a infringência ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da legalidade), c/c o disposto na alínea “a”, § 3º, da cláusula nona do Convênio n. 2/PGE/2011, pela realização de despesas com taxas bancárias com recursos do Convênio, no montante de R$ 237,80 (duzentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), conforme relato e demonstrativo contidos no item 3.3 do Relatório Técnico, fls. ns. 255 a 267- v; c) no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pelo descumprimento ao artigo 37, caput, da Constituição Federal (princípios da legalidade, da moralidade e impessoalidade), c/c os arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320, de 1964, c/c o disposto na cláusula primeira e na alínea “a” da cláusula sétima (obrigações da Convenente) do Convênio n. 2/PGE/2011, por não ter comprovado, mediante recibos/declarações, que os materiais adquiridos foram realmente entregues às entidades carnavalescas dos municípios de Porto Velho, Costa Marques, Rolim de Moura e Guajará-Mirim, situação que enseja ressarcimento ao Erário do valor de R$ 398.721,71 (trezentos e noventa e oito mil, setecentos e vinte e um reais e setenta e um centavos), por não ficar demonstrada a efetiva liquidação das despesas objeto das notas fiscais correlatas às compras, conforme relato contido no item 3.6 do Relatório Técnico, às fls. n. 255 a 267-v; d) no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pelo descumprimento ao artigo 37, caput, da Constituição Federal (princípios da legalidade, da moralidade, impessoalidade e eficiência), c/c os arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320, de 1964, haja vista que as despesas correlatas às notas fiscais nºs 0018 (Associação Accunera), 0218 (Grupo Teatral DizFarsa) e 0116 (CTB), no valor de R$ 66.196,97 (sessenta e seis mil, cento e noventa e seis reais e noventa e sete centavos), não estão devidamente comprovadas, uma vez que, de acordo com documentos extraídos do banco de dados da Receita Federal (Sistema HOD), os emitentes das notas fiscais não estão autorizados a operar com despesas ali detalhadas, conforme relato contido no item 3.8 do Relatório Técnico, às fls. n. 255 a 267-v; e) no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pelo descumprimento ao artigo 37, caput, da Constituição Federal (princípios da legalidade, da moralidade, impessoalidade e eficiência), c/c os arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320, de 1964, haja vista que as despesas correlatas aos serviços de divulgação na mídia impressa, internet, televisão e da produção de documentário para o carnaval 2011, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) objeto da Nota Fiscal n. 00018, emitida pela ACCUNERA- Associação Centro e Cultura Negra e Religiosidade Afro Amazônico, não estão devidamente respaldadas por elementos comprobatórios robustos da efetiva liquidação, não havendo indícios de que, de fato, as imagens dos eventos carnavalescos, nas cidades de Porto Velho, Costa Marques, Rolim de Moura e Guajará-Mirim foram realmente divulgados na mídia impressa, internet e televisão, ou gravadas em forma de documentário do carnaval 2011, para acervo cultural do Estado, conforme relato contido no item 3.8 do Relatório Técnico, às fls. n. 255 a 267-v. VI – MULTAR, com fulcro no art. 55, inciso II, da LC n. 154, de 1996, o Senhor Francisco Leilson Celestino de Souza, CPF n. 479.374.592-04, ExSecretário de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer, ao percentual de 10% (dez por centos), aplicável à época dos fatos, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou seja, R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por cada irregularidade abaixo discriminada, ante a prática de ato com grave lesão à norma legal, caracterizado, primeiramente, por ter firmado o convênio com a FESEC, mesmo estando ela inadimplente com a SECEL, em virtude do emprego irregular de recursos públicos estaduais na ordem de R$ 214.889,37 (duzentos e quatorze mil, oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos), decorrentes do Convênio n. 2/PGE/2008, sindicado no bojo dos Autos n. 1.880/2009/TCE-RO, bem como ter se pautado de forma omissa, visto que inexistem nos autos elementos indicativos de que o agente precitado tenha adotado alguma medida tendente à apuração dos fatos ou à restituição do erário, malgrado tenha sido apontado pela Comissão de Fiscalização da SECEL o emprego irregular do recurso objeto do convênio em testilha, a teor do Relatório, às fls. n. 224 a 226, em face das impropriedades infracitadas, da forma que se segue: a) no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pela desobediência aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade que regem a Administração Pública, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, c/c a cláusula sétima, alínea “a”, do Convênio n. 002/PGE/2011, c/c art. 5º, I, da Instrução Normativa n. 1/1997/STN, visto que apesar da Federação das Escolas de Samba e Entidades Carnavalescas do Estado de Rondônia – FESEC, estar inadimplente com o Estado de Rondônia, em virtude do emprego irregular dos recursos no montante de R$ 214.889,37 (duzentos e quatorze mil, oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos), originados do Convênio n. 2/PGE/2008, conforme apontado na conclusão do Relatório Técnico do TCER, juntado às fls. n. 325 a 340 do Processo n. 1.880/2009/TCE-RO, autorizou a elaboração do Convênio n. 002/PGE/2011, com a aludida Entidade e também assinou e autorizou o repasse de recursos no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), conforme relato contido no item 2 do Relatório Técnico, às fls. 255 a 267-v; b) no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dada a infringência às cláusulas oitava e nona do Instrumento de Convênio n. 2/2011-PGE, haja vista que a prestação de contas dos recursos recebidos por meio do aludido Convênio foi entregue na Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL com 16 (dezesseis) dias de atraso, conforme apontado no item 3.2 do Relatório Técnico, às fls. 255 a 267-v; c) no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dada a infringência ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da legalidade, moralidade e eficiência), c/c § 1º, cláusula quinta do Convênio n. 2/2011-PGE pela não apresentação de cotações de preços para as despesas objeto das notas fiscais n. 172495, 172480, 172483, 172616, 004223, 007792, 001637 e 000608, conforme item 3.7 do Relatório Técnico, às fls. 255 a 267-v; e d) no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ante a infringência ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da legalidade) c/c o disposto na alínea “i” da cláusula sétima (obrigações da Convenente) do Convênio n. 002/PGE/2011, por não ter comprovado que as compras efetuadas com recursos do Convênio foram objeto de prévio levantamento, junto às entidades filiadas, das “reais necessidades dos produtos e serviços a serem adquiridos, seus quantitativos, tipos e espécies bem discriminados, recebendo primeiro delas a relação por escrito, e em seguida aprovando e justificando, caso a caso, os limites necessários, para só então realizar a compra, evitando-se com as medidas reclamações, e principalmente, dúvidas”, conforme relato e demonstrativo contidos nos itens 3.1 e 3.6 do Relatório Técnico, às fls. 255 a 267- v. VII – MULTAR, com fulcro no art. 55, inciso II, da LC n. 154, de 1996, o Senhor Ariel Argobe da Costa Brasil, CPF n. 113.212.372-00, Presidente da FESEC, ao percentual de 10% (dez por cento), aplicável à época dos fatos, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou seja, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por cada irregularidade abaixo discriminada, ao percentual de 10% (dez por cento), aplicável à época dos fatos, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou seja, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por ter sido ele o gestor do convênio em tela e quem realizou as despesas com os recursos estaduais e que tinha, portanto, o dever de prestar contas dos recursos recebidos, assim como de gerir ou administrar bem os recursos que lhe foi repassado, sendo responsável direito pelo prejuízo causado ao erário estadual, em face das impropriedades infracitadas, da forma que se segue: a) no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dada a infringência às cláusulas oitava e nona do Instrumento de Convênio nº 002/2011-PGE, haja vista que a prestação de contas dos recursos recebidos por meio do aludido Convênio foi entregue na Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL com 16 (dezesseis) dias de atraso, conforme apontado no item 3.2 do Relatório Técnico, às fls. 255 a 267-v; b) no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dada a infringência ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da legalidade, moralidade e eficiência), c/c § 1º, cláusula quinta do Convênio n. 2/2011-PGE pela não apresentação de cotações de preços para as despesas objeto das notas fiscais nºs 172495, 172480, 172483, 172616, 004223, 007792, 001637 e 000608, conforme item 3.7 do Relatório Técnico, às fls. ns. 255 a 267-v; 7 Porto Velho – RO DOeTCE-RO – nº 1074 ano VI quinta-feira, 21 de janeiro de 2016 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. c) no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ante a infringência ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da legalidade) c/c o disposto na alínea “i”, da cláusula sétima (obrigações da Convenente) do Convênio nº 002/PGE/2011, por não ter comprovado que as compras efetuadas com recursos do Convênio foram objeto de prévio levantamento, junto às entidades filiadas, das “reais necessidades dos produtos e serviços a serem adquiridos, seus quantitativos, tipos e espécies bem discriminados, recebendo primeiro delas a relação por escrito, e em seguida aprovando e justificando, caso a caso, os limites necessários, para só então realizar a compra, evitando-se com as medidas reclamações, e principalmente, dúvidas”, conforme relato e demonstrativo contidos nos itens 3.1 e 3.6 do Relatório Técnico, de fls. ns. 255 a 267-v. VIII – ADVERTIR que os débitos (item II e alíneas) deverão ser recolhidos à conta única do tesouro estadual e as multas (itens III a VII), ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, na conta corrente n. 8.358- 5, agência n. 2757-X do Banco do Brasil, com fulcro no artigo 25 da Lei Complementar n. 154, de 1996; IX – FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento dos débitos e multas cominados, contado da notificação dos responsáveis, com fulcro no art. 31, III, “a”, do Regimento Interno; X – AUTORIZAR, caso não sejam recolhidos os débitos e multas mencionados acima, a formalização dos respectivos títulos executivos e as cobranças judiciais, em conformidade com o art. 27, II, da Lei Complementar n. 154, de 1996, c/c o art. 36, inciso II, do Regimento Interno, sendo que no débito incidirão a correção monetária e os juros de mora (art. 19 da Lei Complementar n. 154, de 1996) a partir do fato ilícito (fevereiro de 2011), na multa, apenas a correção monetária a partir do vencimento (art. 56 da Lei Complementar n. 154, de 1996); XI – INTIMAR acerca do acórdão, via Diário Oficial, os responsáveis, os Senhores Senhores Ariel Argobe da Costa Brasil, CPF n. 113.212.372-00, Presidente da FESEC, e Francisco Leilson Celestino de Souza, CPF n. 479.374.592-04, Ex- Secretário de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer, ficando registrado que o voto e o parecer do Ministério Público de Contas, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis para consulta no sítio eletrônico desta Corte (www.tce.ro.gov.br); XII – ENCAMINHAR cópia do Acórdão e do Voto ao Ministério Público Estadual, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral, para que tome conhecimento e adote as providências que entender ser de direito, imanentes as suas atribuições constitucionais; XIII – SOBRESTAR os autos no Departamento da 2ª Câmara para o acompanhamento do cumprimento integral deste acórdão; XIV – AUTORIZAR o arquivamento dos autos, depois de transitado em julgado o acórdão e de adotadas as providências cabíveis para a cobrança dos débitos e das multas; XV – PUBLICAR, na forma legal. Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2015. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Conselheiro Relator

Da redação do Tudorondonia

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