A empreiteira que ficou conhecida no estado por ser pivô no famigerado “Escândalo da Ponte de Ji-Paraná”, episódio que rendeu o segundo Prêmio de Jornalismo MP-RO ao Rondônia Dinâmica na categoria On-line em 2018, foi sancionada no começo do mês de setembro deste ano pelo Tribunal de Contas (TCE/RO).
RELEIA
Especial – A construção e o início da queda da ponte da corrupção
Embora a situação seja outra e em município diverso, lá está a ponte atravancando o caminho de gestores públicos quando o elo entre eles é justamente a pessoa jurídica comandada por Luiz Carlos Gonçalves da Silva.
Diferentemente da questão do ‘Escândalo da Ponte’, em que responde como um dos réus por improbidade administrativa no processo sob trâmite da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, Luiz Carlos foi excluído do polo passivo da demanda analisada pela Corte de Contas, portanto restou à Ouro Verde, como empreendimento, responder de maneira solidária aos danos constatados no Município de Presidente Médici.
A ponte de Médici
Os conselheiros julgaram irregulares atos sindicados nas contas do ex-prefeito José Ribeiro da Silva Filho, o Zé Ribeiro (MDB); do ex-secretário municipal de Obras e Serviços Públicos (SEMOSP) Adalto Ferreira da Silva; e também da Construtora Ouro Verde.
O trio foi condenado a devolver de forma solidária a quantia R$ 441 mil aos cofres públicos municipais de Presidente Médici.
Cada um deles também foi multado de maneira individual no valor de R$ 23,7 mil.
Foi fixado prazo de 15 dias, a contar da notificação dos responsáveis, “para o recolhimento do débito aos cofres da Prefeitura Municipal de Presidente Médici-RO, e das respectivas multas ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas”.
O TCE/RO entendeu pela omissão dos gestores no dever de adotar providências imediatas para a apuração dos fatos e identificação dos possíveis responsáveis pela ruína da ponte sobre o igarapé Leitão, na Linha 128, detectada no dia 27 de março de 2012.
Para os conselheiros da Corte, “Ocorrendo a ruína de obra de engenharia, é dever dos agentes públicos responsáveis determinar a imediata”.
Eles compreendem também que o agente público que permanece inerte e não determina a imediata instauração de procedimento para apurar as causas do sinistro, impossibilitando a identificação dos possíveis culpados, “é responsável por ressarcir o erário pelos danos suportados, em razão dos atos ilegítimos e antieconômicos”.
Por fim, sobre a Ouro Verde, anotaram:
“A empreiteira contratada, para execução de obras públicas, responde solidariamente pelo dano causado ao erário se o defeito decorrer da execução deficiente, ou equívoco técnico na aplicação de materiais que dariam higidez à obra em construção. Agente público não pode ter responsabilidade isoladamente, por obra de engenharia sem que a empresa responsável pela execução do contrato seja chamada aos autos e responda por cada ato por ela praticado, para aferir se houve ou não compatibilidade com o projeto básico, objeto do contrato”.
CONFIRA O ACORDÃO
Rondoniadinamica