TCE cobra da prefeitura da capital licitação para contratação de empresa de ônibus

O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, Wilber Coimbra, concedeu ao secretário Municipal de Transportes e Trânsito de Porto Velho, Carlos Gutemberg, prazo de 48 horas para comprovar através de documentos que deu início à licitação para contratar empresa de ônibus para o transporte coletivo.

Caso não inicie a licitação, Carlos Gutemberg deve justificar, formalmente, “os motivos determinantes da mora em desobrigar-se da deflagração do regular e republicano processo licitatório, ante o avizinhar do termo final da atual contratação emergencial, por via direta, a qual, na forma da legislação de regência, como já assentado em decisões pretéritas, afasta a sua prorrogação”.

Carlos Gutemberg foi alertado para o fato de que, se descumprir a determinação, pode lhe ser imputada multa que varia entre R$ 1.620,00 e R$ 81 mil.

A decisão do conselheiro Wilber Coimbra foi tomada a partir de denúncia do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Porto Velho (SET), sobre supostas irregularidades no processo de contratação direta feita pela prefeitura da capital, em caráter emergencial.

Wilber Coimbra lembrou que tramita ação no Tribunal de Justiça para que se permita o prosseguimento do procedimento de contratação emergencial, por dispensa de licitação, em razão da rescisão do contrato de concessão, por meio de ato do prefeito Mauro Nazif (PSB). Citou que isso não afasta a vedação da prorrogação do contrato.

O conselheiro citou que o contrato emergencial está chegando ao fim, e como não deve haver prorrogação, a prefeitura deve proceder a concorrência pública.

“A mora por parte da Administração Pública depõe cabalmente contra a supremacia do interesse público e a celeridade na contratação do objeto do certame, o qual no presente momento está sob o manto da indesejável e excepcionalíssima via de contratação emergencial”, citou Wilber Coimbra.

 

A decisão é a seguinte:

 

Município de Porto Velho DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO : 1.970/2015 – TCE-RO – Apenso: Processo n. 2.042/2015. ASSUNTO : Denúncia – possíveis irregularidades em procedimento administrativo consubstanciado em Edital de Chamamento Público Procedimento Simplificado n. 001/2015/CPL-Especial/CML/SEMAD/PVH, em caráter Emergencial para autorização para exploração do sistema de transporte público coletivo – Processo Administrativo n. 14.00998-00/2015. RESPONSÁVEL : CARLOS GUTEMBERG DE OLIVEIRA PEREIRA – CPF/MF n. 469.672.067-53 – Secretário Municipal de Transportes e Trânsito. UNIDADE : Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO – PMPVH. RELATOR : Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA. DECISÃO MONOCRÁTICA N. 052/2016/GCWCSC 1. Tratam os autos do processo em epígrafe de Denúncia formulada pela Pessoa Jurídica de Direito Privado denominada Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Porto Velho-RO. – SET –, representada por advogados constituídos , ocasião em que apresenta a ocorrência de supostas irregularidades em procedimento sumário de contratação direta, idealizado pela Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO., por intermédio da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito – SEMTRAN – consubstanciado em Edital de Chamamento Público Procedimento Simplificado n. 001/2015/CPL-Especial/CML/SEMAD/PVH, em caráter emergencial, para autorização da exploração do sistema de transporte público coletivo – Processo Administrativo n. 14.00998-00/2015, sedimentado no Decreto 13.848, de 30 de abril de 2015, e no Decreto n. 13.842, de 24 de abril de 2015. 2. Esclareça-se, por oportuno, que a concessão da ordem, nos autos do Mandado de Segurança n. 0004680-20.2015.8.22.0000, em trâmite no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para que se permita o prosseguimento do procedimento de contratação emergencial, por dispensa de licitação, em razão da rescisão do contrato de concessão, por meio de ato do chefe do Poder Executivo Municipal, que, inclusive, está sendo discutido em ação própria, de per si não afasta a Administração Municipal a observância estrita ao disposto no Inciso IV do art. 24, da Lei n. 8.666, de 1993, no que tange à vedação de sua prorrogação, razão pela qual, envolto na pretensão de conferir eficácia ao controle externo das atividades da Administração Pública, munus este imposto a esta Corte por Cláusula Constitucional – art. 71, IX, da CF/88 e art. 49, VIII, da Constituição Estadual, mister se faz instar a Municipalidade para que comprove quais foram os atos tendentes à deflagração da licitação para a contratação de empresa para a exploração e operação do serviço público de transporte coletivo urbano no Município de Porto Velho-RO. 3. Insta salientar que a mora por parte da Administração Pública depõe contra a sociedade e a celeridade na contratação do objeto, por meio de escorreito processo licitatório, o qual no presente momento está sob o manto da indesejável emergencialidade, consubstanciada em contratação direta, pelo que exsurge a necessidade premente de se desincumbir, no que diz a imprimir a máxima celeridade, de forma eficiente, eficaz e efetiva para a concretude do que almejado pelo Edital em apreço, qual seja, a deflagração do instituto republicano da licitação. Ante o exposto, com substrato jurídico no disposto no art. 3º-C, da Lei Complementar n. 154, de 1996 , sendo esta norma de concretização da pretensão Estatal, DETERMINO à Assistência de Gabinete que: 12 Porto Velho – RO DOeTCE-RO – nº 1105 ano VI quarta-feira, 9 de março de 2016 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. I – REQUISITE-SE ao Excelentíssimo Senhor CARLOS GUTEMBERG DE OLIVEIRA PEREIRA – Secretário Municipal de Transportes e Trânsito, ou a quem lhe substitua na forma da lei, para que, a contar de sua notificação pessoal, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, comprove, por meio de juntada de documentos hábeis para tal fim, a efetiva deflagração do certame, por meio da modalidade de Concorrência Pública, para a contratação de empresa especializada para a exploração e operação do sistema de transporte público coletivo urbano no Município de Porto VelhoRO, ou justifique, formalmente, os motivos determinantes da mora em desobrigar-se da deflagração do regular e republicano processo licitatório, ante o avizinhar do termo final da atual contratação emergencial, por via direta, a qual, na forma da legislação de regência, como já assentado em decisões pretéritas, afasta a sua prorrogação. II – CIENTIFIQUE-SE ao agente nominado no item I desta Decisão, que a mora por parte da Administração Pública depõe cabalmente contra a supremacia do interesse público e a celeridade na contratação do objeto do certame, o qual no presente momento está sob o manto da indesejável e excepcionalíssima via de contratação emergencial, pelo que daí exsurge a necessidade premente de se desincumbir, no que diz a imprimir a máxima celeridade, de forma eficiente, eficaz e efetiva, sem tergiversar, para a concretude, tempestiva, ou seja, até o termo final da contratação emergencial vigente, no figurino determinado pelas normas jurídicoadministrativas aplicáveis à espécie, qual seja, a efetiva e escorreita deflagração e decorrente adjudicação do objeto da licitação, forte em atrair maior vantajosidade à Administração Pública e consequente prestação adequada de essencial serviço público à altura dos legítimos anseios dos munícipes de Porto Velho. III – ALERTE-SE ao Excelentíssimo Senhor CARLOS GUTEMBERG DE OLIVEIRA PEREIRA – Secretário Municipal de Transportes e Trânsito, ou a quem lhe substitua na forma da lei, que o presente Decisium possui natureza coativa unilateral, pelo que, o seu não-atendimento, ou atendimento intempestivo, sem justificativas plausíveis, poderá, em procedimento legal a ser instaurado, atrair a imposição de sanção pecuniária ao responsável, com fundamento no art. 55, da Lei Complementar estadual n. 154, de 1996, c/c art. 103, do Regimento Interno desta Corte, podendo o valor da multa a ser imputada, em rito próprio, variar entre o valor de R$ 1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais), a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), ex vi legis. IV – ADVIRTA-SE, por derradeiro, por que de relevância temática, que eventual aposta no estabelecimento do caos não reúne a força jurídiconormativa para eximir os gestores dos negócios públicos da responsabilidade administrativa, cível e penal, na forma do Direito legislado. V- JUNTE-SE. VI – PUBLIQUE-SE. VII – CUMPRA-SE, para tanto, adote a Assistência de Gabinete as providências necessárias. Porto Velho, RO, 7 de março de 2016.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 

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