Porto Velho, RO – O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em decisão monocrática proferida pelo conselheiro Paulo Curi Neto, relator da análise de concorrência pública em questão, determinou a suspensão de um certame com serviços avaliados em R$ 21.311.711,81 no Município de Cacoal.
A licitação tem como objetivo a contratação de empresa para elaboração de projeto executivo e execução de obras de pavimentação asfáltica em CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente), recapeamento asfáltico, drenagem superficial, obras de micro e macrodrenagem, sinalização horizontal, vertical e acessibilidade de pedestres em vias urbanas daquela cidade.
A Unidade Técnica da Corte de Contas, em análise preliminar, detectou as seguintes irregularidades no edital (resumidamente e com destaque às mais relevantes):
a. Descumprimento ao princípio da publicidade por não indicar local onde o edital poderia ser acessado em inteiro, agravado pelo fato de que o sítio eletrônico da Prefeitura de Cacoal não permite acesso à página de publicação dos editais (conforme detalhadamente narrado pelo Corpo Técnico);
b. Apresentação de minuta contratual incompleta;
c. Exigência de qualificação técnica sobre parcelas do objeto que claramente não constituiriam seu núcleo principal de execução;
d. Ausência de elementos essenciais ao Projeto Básico, como a falta de detalhamento do projeto de formas e armação dos bueiros celulares de concreto, o que causa estranheza já que essa parcela está estimada em R$ 969.252,44 (conforme bem relatado no tópico 2.1 do Relatório Técnico);
e. Falhas no orçamento dos serviços, como a ausência de preços e quantidades para vários itens (consoante muito bem explicado no tópico 2.2 do Relatório Técnico).
f. Omissão do Projeto Básico em dispor sobre especificações e normas de execução que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, prejudicando o bom cumprimento contratual.
“Os autos ainda não foram instruídos com manifestação ministerial, porém, do que se colhe do Relatório Técnico, a instrução até aqui posta permite vislumbrar materialidade nas suspeitas de irregularidade e, principalmente, o risco de consumação de possível certame transgressor do princípio da ampliação da disputa sem justa causa. As exigências de qualificação técnica (item 11.4.6), por exemplo, realmente parecem exorbitar o limite do razoável ao estender a comprovação de experiência anterior a parcelas do objeto que não aparentam ser as mais relevantes – como escavação de vala em solos seco (letra “g”), bocas de bueiro (letra “l”) e drenos profundos em solo (letra “n”)”, destacou Curi em trecho da decisão.
Em outra passagem, disse:
“Também chamo a atenção para o fato de que o edital não tem sido disponibilizado para consulta aos interessados. Relata o Corpo Técnico que sua tentativa de acessar o link de “licitações” na página oficial da administração foi frustrada. O mesmo temos a afirmar sobre nossas tentativas de acessar o site: idêntica página de erro apareceu. Esse descuido é inadmissível num contexto em que esta Corte, há anos, tem bradado que a publicidade em meios virtuais é obrigatória para bem cumprir o princípio constitucional da transparência. Mais grave ainda por se tratar de município pertencente ao grupo mais desenvolvido do estado. Tudo está a obrigar a intervenção preventiva desta Corte e em regime acautelatório, a fim de que os efeitos deste certame sob censura produza efeitos perante terceiros (potenciais licitantes), e venham a se consumar as suspeitas de ilegalidade. Há muitas correções a serem feitas neste edital e a data agendada para a disputa está próxima. Adicionalmente, como já se mostra óbvio, é inadmissível o prosseguimento da disputa com as regras postas”, asseverou.
Por fim, o conselheiro relator discordou do posicionamento do Corpo Técnico em relação a responsabilidade do prefeito de Cacoal, Padre Franco, do PT, pelas falhas apontadas:
“Apenas discordo pontualmente do Corpo Técnico no que toca ao alcance da responsabilidade do Prefeito pelas falhas indigitadas. É que não se mostra conduta exigível da autoridade máxima no ente a percepção das inconsistências técnicas até aqui verificadas (ao menos não nesta fase processual, em que apenas a fase interna do certame se findou). De outro giro, concorda-se que esse agente político deve responder apenas quanto à indisponibilidade do site oficial do município para da publicidade aos editais de licitação em andamento na administração. Portanto, determino a suspensão imediata do certame por todos os fortes indícios de irregularidade aqui discutidos”, concluiu.
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