O Supermercado Irmãos Gonçalves Comércio e Indústria Ltda foi condenado na Justiça do Trabalho após dispensar por justa causa uma empregada que fez mau uso do cartão de crédito interno com o intuito de ajudar uma colega que estava passando por dificuldades financeiras.
No processo, a empresa relatou que a dispensa por justa causa foi procedida ao se constatar que “no final da tarde de 17.07.2014 a obreira A.M.R.A. emprestou seu cartão IG CARD para L.C.C.S., que estava operando o terminal/caixa de número 11, a qual, por sua vez, ao receber valor da cliente em dinheiro, após passar as compras, ao invés de colocar a importância no caixa, passou o Cartão IG Card por duas vezes, uma no valor de R$ 144,47 e outra no valor de R$5,74”, tudo flagrado pelas câmeras de segurança do estabelecimento.
Apesar de considerar os fatos incontroversos e graves para legitimar a ruptura do contrato de trabalho por justa causa, o juiz do Trabalho titular da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho, José Roberto da Silva, ressaltou que este tipo de punição deve estar fundamentada em elementos objetivos, subjetivos e circunstanciais, dentre eles, destacou o concernente à ausência de discriminação. “A penalização não pode ser efetuada com intuito ¿ ou com efeitos ¿ discriminatórios. Se o cometimento da infração abrange distintos obreiros, torna-se discriminatória a punição que atinge um único deles ¿ desde que não haja, obviamente, efetiva distinção na gravidade e intensidade da participação de cada um um nos eventos irregulares”, registrou o magistrado em sua sentença.
O juiz invocou o critério ao se referir à ação movida por L.C.C.S., a colega que recebeu a ajuda da autora da ação, que na 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho conseguiu reverter a justa causa sofrida, após a própria empresa ter concordado em reverter a punição. “Por tal razão, se a empregada que também participou da ação irregular foi perdoada, considero que a sanção aplicada à reclamante (dispensa por justa causa) não pode prevalecer, para se evitar o tratamento anti isonômico”, entendeu o magistrado na sentença.
Dessa forma, o Irmãos Gonçalves foi condenado a pagar: aviso prévio indenizado (33 dias), gratificação natalina proporcional (08/12) de 2014, férias proporcionais (8/12) de 2013/2014 com 1/3, FGTS com a multa de 40% e multa do artigo 477 § 8º da CLT; a entregar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho com o código SJ2 (despedida sem justa causa, pelo empregador) para propiciar ao trabalhador o levantamento do FGTS com 40%, além das guias SD/CD para o seguro desemprego, sob pena de indenização; contribuição previdenciária, Imposto de Renda, Juros de Mora e Correção Monetária conforme fundamentação; liquidação por cálculos, limitada ao valor pedido, seguindo os demais parâmetros constantes na fundamentação, ficando autorizada ainda a dedução dos valores pagos pelos mesmos títulos; e custas calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$4.000,00, no importe de R$80,00.
(Processo nº 0010791-22.2014.5.14.0002)