O Ministro do Supremo Tribunal Federal – STF, Ricardo Lewandowski ao examinar a Ação Originária nº 2.466, manteve o entendimento de ser legal a revisão de valores mediante novos cálculos em sede de Execução contra Fazenda Pública para evitar prejuízos ao erário.
A ação foi promovida por mais de 70 servidores em face da União, através da qual recorriam de diminuição dos seus créditos trabalhistas em sede Execução originária da Reclamação Trabalhista nº 0203900-75.1989.5.14.0002, ainda em curso perante o Juízo da 2ª Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Porto Velho.
O entendimento do Ministro é que em respeito à primazia da coisa julgada e mesmo depois de expedido o Ofício Precatório, é viável o exame das quantias atribuídas a credores em sede de Execução, para sanar erros materiais ou incorreções na aplicação dos critérios de cálculos.
Esta decisão monocrática proferida no último dia 30 de abril, tendo o Ministro Ricardo Lewandowski afirmado que é improprio imputar ao Juízo da 2ª Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Porto Velho, conduta contrária ao que tem adotado para revisar os valores no Cumprimento Complementar de Sentença na citada Reclamação Trabalhista, uma vez que essa atuação encontra amparo legal no inciso I, do Art. 494, do Código de Processo Civil e Art. 833, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Com a decisão o Ministro põe fim às tentativas de credores, na famosa Reclamação Trabalhista do SINTERO, em tentarem manter valores desproporcionais, anteriormente fixados em planilhas de cálculos, sem as observâncias dos efetivos direitos dos servidores, considerados as funções e os períodos de seus exercícios perante a Educação Pública Federal no ex-território federal de Rondônia.
Imposto de Renda Retido dos Professores
Em decorrência do IRRF descontados dos valores que foram pagos aos Professores, o Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Rondônia – SINDSEF ajuizou contra a União, Ação Ordinária Tributária nº 2008.41.00.006735-0 cuja foi julgada parcialmente procedente, tendo a Fazenda Nacional sido condenada regular o procedimento administrativo fiscal, observando as alíquotas mês a mês e ao tempo de percepção de valores, isoladamente, para evitar excesso de cobranças a título de Imposto de Renda.
Esta ação teve a sua decisão confirmada pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo transitado em julgado e o processo retornado à 1ª Vara Cível da Justiça Federal em Rondônia o qual se encontra aguardado conclusão ao Juízo para deliberação.
Na esfera administrativa, a Fazenda Nacional adotou do Processo Administrativo n° 10265.002211/2020-81, para realizar tratativas com os representantes do SINDSEF a fim de de cumprir a decisão judicial.
Os valores do Imposto de Renda que foram descontados dos Professores, também credores na Reclamação Trabalhista foram depositados em conta judicial à disposição do Juízo da 3ª Vara da Justiça Federal, até que a Fazenda Pública promova os cálculos necessários dos valores que a ela são devidos, sendo eventuais saldos remanescentes a serem objetos de devolução aos Professores.
Por Domingos Borges