STF mantém leis de Mato Grosso sobre quadro de servidores e substituição de conselheiros do TCE

Plenário rejeitou duas ações da Procuradoria-Geral da República contra as normas estaduais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou válidas duas leis de Mato Grosso relacionadas à estrutura e ao funcionamento do Tribunal de Contas estadual (TCE-MT). A primeira transformou cargos no quadro permanente de servidores do órgão, e a segunda permite ao auditor substituto de conselheiro receber a mesma remuneração do titular durante a substituição.

Os temas eram objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6615 e da 7034, julgadas na sessão virtual concluída em 20/9.

 

Transformação de cargos

Na ADI 6615, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, e considerou válida a transformação do cargo de Técnico Instrutivo e de Controle em cargo de Técnico de Controle Público Externo do Tribunal de Contas de Mato Grosso, promovida pela Lei estadual 9.383/2010.

Segundo o relator, houve somente alteração na nomenclatura do cargo, sem mudança nas atribuições e nos requisitos de ingresso, que permanecem de nível superior. A remuneração também continuou a mesma. Essas três condições, no seu entendimento, cumprem as exigências do artigo 37 da Constituição Federal em relação ao concurso público e se alinham à jurisprudência do STF. Saiba mais aqui.

Substituição de conselheiros

A ADI 7034 também foi julgada improcedente. Nela, a PGR questionava a equiparação de subsídios e vantagens para os auditores do TCE-MT em caso de substituição dos conselheiros, prevista na Lei Complementar estadual 269/2007 e alterada pela Lei 439/2011.

O relator da ação, ministro Nunes Marques, explicou que, nos tribunais de contas estaduais, o auditor substituto ingressa no cargo especificamente para auxiliar os conselheiros e substituí-los em ausências e impedimentos por licença, férias ou outro afastamento legal ou nos casos de vacância do cargo.

Segundo Marques, as atribuições do auditor substituto são as mesmas dos conselheiros, quando no exercício da função, e diferentes das dos auditores comuns. Se eles têm a função de julgar contas públicas na ausência dos conselheiros, devem ser compensados financeiramente por isso, com base no princípio da isonomia remuneratória.

 

Via STF

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