Desde 1º de março, a MP, também assinada pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, proíbe descontos em contracheques em favor de sindicatos. A regra tem força de lei.
A medida obriga o pagamento de mensalidades e contribuições aprovadas em assembleias por boleto bancário. Um despacho do STF de 14 de março afirma, porém, que o recolhimento poderá ser feito na folha de pagamento.
A recomendação é administrativa. Judicialmente, a MP é questionada por ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) no próprio Supremo. Sob relatoria do ministro Luiz Fux, a matéria ainda aguarda julgamento. O documento do STF é assinado por Valmi Alves de Sousa Ferreira, gerente substituto da Assessoria de Legislação de Pessoal; Valcicles Geraldo Guerra, coordenador de Registros Funcionais e Pagamento; e Alda Mitie Kamada, secretária de Gestão de Pessoas.
Na recomendação feita à Direção-Geral do STF, os gestores afirmam que sindicatos e associações terão de arcar com os custos do processamento da cobrança feita em folha de pagamento.
A MP de Bolsonaro e Guedes, além de alterar a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), revogou um dispositivo do Estatuto do Servidor Público Civil Federal que autorizava descontos sem ônus para as entidades.
O objetivo, segundo o governo, é diminuir a judicialização e retomar o caráter voluntário da contribuição. O imposto sindical deixou de ser obrigatório com a reforma trabalhista de Michel Temer (MDB).
Segundo Ferreira, Guerra e Kamada, outro artigo do mesmo estatuto permite o recolhimento de mensalidades e contribuições desde que o servidor concorde e o sindicato arque com os custos do processamento da cobrança.
“Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação [desconto] em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento”, diz o parágrafo 1º do artigo 45 do estatuto.
Questionada pela reportagem desde quinta-feira (28), a Direção-Geral da corte não informou se vai acatar a recomendação.
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