O Servidor Público Federal que trabalha no regime de 40 horas semanais tem direito a receber hora extra, de acordo com a 1ª Turma do TRF 1ª Região.
A 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal negou a apelação da União e reconheceu o servidor público, requerente da ação, o direito ao pagamento de parcelas não pagas referentes ao adicional de serviço extraordinário.
A União alegou que no caso de jornada 12×36, a realização do serviço extra deve ser apurada com base mensal e não mensal; que não existe situação excepcional, mas fixação de jornada mais favorável ao servidor e argumentou que não existe autorização para a realização de horas extras trabalhadas.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José Andrade, ressaltou que a Constituição determina que a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais será de oito horas diárias e carga horária de 40 horas semanais, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo, exceto nos casos previstos em lei específica.
O juiz entendeu que, como demonstrado dos autos e reconhecidamente comprovado, o autor de fato trabalhou no período não prescrito no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, o que resultou na superação do limite máximo de 40 horas semanais. “Diferente seria se houvesse a instituição de regime de compensação de horários, que previsse a compensação das horas semanais excedentes a 40, o que não ficou demonstrado nos autos. Assim, o autor faz jus ao recebimento das horas extras nos termos da sentença”.