Porto Velho, RO – A Vara Única de Presidente Médici sentenciou Altamiro Batista Chaves, servidor concursado pelo Município de Rolim de Moura, mas cedido à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental (Sedam/RO), pela prática de improbidade administrativa.
Cabe recurso.
Para obter a condenação, o Ministério Público (MP/RO) narrou à Justiça que, nos dias 14 e 21 de outubro do ano de 2014, na propriedade situada na Linha 192, Km 18, lado norte, zona rural do Município de Castanheiras, Chaves solicitou e recebeu, diretamente da vítima Alexandrino Rodrigues de Sousa e em razão da função exercida, vantagem indevida.
O servidor julgado teria informado ao proprietário do imóvel, ou seja, a Alexandrino Rodrigues, que a extração de madeira configurava crime ambiental e gerava multa de R$ 2,5 mil.
Disse, logo em seguida, que se a vítima pagasse R$ 500,00 diretamente a ele, por outro lado, deixaria de multá-lo. A propina foi recebida sete dias após o acordo.
“As provas documentais e testemunhais que instruem o feito demonstram a prática de atos de improbidade administrativa por parte do requerido”, destacou a juíza substituta Márcia Adriana Araújo Freitas.
Em seguida, a magistrada pontuou:
“Ademais o art. 4.º da Lei n. 8.429/92 determina que os agentes públicos “são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos”.
E concluiu:
“Assim, restará configurada a improbidade administrativa na hipótese de violação a todo e qualquer princípio, expresso ou implícito, aplicável à administração pública, como ocorre no caso”.
CONFIRA OS TERMOS DA DECISÃO E AS SANÇÕES APLICADAS
“[…] III – DISPOSITIVO.
Posto Isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido ALTAMIRO BATISTA CHAVES, por ato de improbidade administrativa descrito no artigo 9 e artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/92, nas seguintes penalidades:
a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (art. 12, inciso I da Lei n. 8.429/92);
b) pagamento de multa civil de três vezes o valor do acréscimo patrimonial (art. 12, inciso I da Lei n. 8.429/92);
c) perda da função pública (art. 12, inciso III da Lei n. 8.429/92);
b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 12, inciso III da Lei n. 8.429/92);
Por consequência, resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido às custas e despesas processuais. Intimem-se, por intermédio de seus respectivos advogados, via DJ, para o seu recolhimento, nos termos do provimento TJRO 005/2016.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se as comunicações de praxe.
Com o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para alimentação do sistema de condenação por atos de improbidade administrativa perante o CNJ.
Após o trânsito em julgado, devem ser expedidos ofícios para operacionalização das restrições impostas na sentença.
Comunique-se ao Tribunal de Contas de Rondônia – TCE, quanto à prolação da presente sentença. SIRVA DE OFÍCIO.
Havendo interposição de recurso de apelação, o serviço cartorário deverá intimar de pronto o apelado, para apresentação de contrarrazões, e caso esse, interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, sejam os recursos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme determinação do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Sentença registrada e publicada pelo sistema SAP.
P.R.I. Cumpra-se.
Pratique-se o necessário.
Oportunamente, arquivem-se.
Presidente Médici-RO, 31 de julho de 2019.
Márcia Adriana Araújo Freitas
Juíza Substituta”
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