Porto Velho, RO — Em julho do ano passado, o jornal eletrônico Rondônia Dinâmica veiculou reportagem intitulada:
“No mesmo dia, deputado Geraldo da Rondônia é condenado por crimes contra a ordem tributária em processos distintos; penas somadas ultrapassam a marca de oito anos de reclusão” (clique no título para relembrar).
As duas apelações já foram julgadas recentemente pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO).
No caso da primeira, julgada no dia 04 de dezembro de 2019, o acórdão já foi publicado na íntegra pelo TJ/RO.
PROCESSO Nº 01
Nos autos nº 0004929-57.2018.822.0002, julgados pela 2ª Câmara Criminal, analisados sob a relatoria do desembargador Miguel Monico Neto, os magistrados deram provimento parcial ao recurso apresentado pelo parlamentar apenar para promover uma ressalva.
Na visão da Corte, “Excluem-se da indisponibilidade de bens, para ressarcimento ao erário, verbas indenizatórias e valores destinados ao exercício do mandato de deputado estadual”.
Em suma, a sentença de primeiro grau foi reformada, conforme o voto de Monico Neto, “tão somente para excluir da penhora o subsídio e verbas destinadas ao exercício do mandato de deputado estadual, por expressa previsão legal. Mantenho os demais termos da sentença”.
Em suas considerações, o desembargador anotou:
” Como se pode verificar, na primeira fase da dosimetria da pena, em relação à culpabilidade, além do potencial conhecimento da ilicitude pelo apelante e exigibilidade de conduta diversa, resultou bem justificado na sentença que o apelante é amplo conhecedor do ramo empresarial (tanto por ter curso superior em Administração de Empresas e por ser empresário à época dos fatos) e de contabilidade (curso técnico em contabilidade), presta assessoria e consultoria para empresas, o que expressa um plus na conduta típica”.
E concluiu:
“As consequências do delito, consideradas como grau de intensidade da lesão jurídica causada, também resultou evidenciada nos autos, pois os prejuízos ocasionados ao Fisco, atualizado até o oferecimento da denúncia, em 30/5/2017, é no total de R$ 2.525.620,68 (dois milhões, quinhentos e vinte e cinco mil, seiscentos e vinte reais e sessenta e oito centavos)”.
Lembrando que, neste processo específico, José Geraldo Santos Alves Pinheiro, o Geraldo da Rondônia (PSC), foi sentenciado pelo juiz de Direito Alex Balmant, da 1ª Vara Criminal de Ariquemes, a três anos e quatro meses de reclusão, além de 16 dias-multa.
À época, o magistrado asseverou:
“[…] fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena. O réu preenche os requisitos de ordem objetiva e subjetiva do art. 44 do Código Penal, razão pela qual faz jus à substituição da pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos ou por uma restritiva de direitos e multa, a serem especificadas pelo Juízo da Execução”.
PROCESSO Nº 02
Já em relação aos autos nº 0004503-45.2018.822.0002, julgados ontem (30) pela 1ª Câmara Criminal sob a relatoria do desembargador José Antônio Robles, a sentença de primeiro grau também foi mantida contra Geraldo da Rondônia.
Ocorre que, neste caso, o acórdão ainda não foi liberado na íntegra, portanto “não houve tempo de ajustar o voto”, conforme informado pela assessoria do TJ/RO.
A assessoria de Imprensa alega não ter conhecimento sobre a dosimetria da pena, mas confirma a manutenção da condenação criminal também imputada pelo juiz Alex Balmant.
Nesta situação, a pena de reclusão foi ainda mais grave.
À ocasião, o magistrado fixou a pena em quatro anos, nove meses e dezoito dias de reclusão, além de 60 dias-multa.
“[…] fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena. O réu não preenche os requisitos de ordem objetiva e subjetiva do art. 44 do Código Penal, razão pela qual faz não jus à substituição da pena privativa de liberdade aplicada e nem ao sursis processual”, alinhavou o juiz de piso.
O deputado estadual ainda pode recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Por Rondoniadinamica