O Senado Federal está com a responsabilidade de desfazer a inconstitucionalidade proporcionada pela Câmara dos Deputados que atropelou a CF e permitiu que a MP 759/2016 fosse parcialmente aprovada, desobedecendo a Constituição Federal em vários artigos e incisos.
Os senadores tem que entender de uma vez por todas que não pode aprovar artigos que ferem a Carta Magna do país, sob pena de ver a OAB por exemplo arguir a inconstitucionalidade dessa Medida aprovada a toque de Caixa.
Veja a explicação jurídica da sua inconstitucionalidade da forma como foi aprovada pela Câmara Dos Deputados e o que o Senado Federal deve fazer e acatar:
MP 759/2016
A supressão do artigo 2º, parágrafos 8º e 9º da MP 759/2016 é necessária como decorrência das inconstitucionais e motivos abaixo especificados:
- Conforme o processo legislativo disposto no artigo 59 da Carta Política de 1988, a medida provisória é norma jurídica inferior a lei complementar, motivo pelo qual não pode revogar dispositivos da lei complementar 76/93.
2- O texto constitucional é expresso ao determinar que somente a lei complementar pode estabelecer o procedimento especial para o processo de desapropriação para reforma agrária (§3º do artigo 184).
3- A constituição determina que o pagamento da terra nua nas desapropriações para reforma agrária é feito por Títulos da Dívida Agrária, estabelecendo que somente as benfeitorias serão pagas em dinheiro, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal pelo seu Plenário, no julgamento do RE 247.866/CE, Relator o Ministro Ilmar Galvão, declarando constitucional o dispositivo que determina que a indenização em dinheiro, relativa às benfeitorias, ou seja, por precatório, bem como a indenização em títulos da dívida agrária relativa à terra nua seja paga independentemente da expedição de precatório, haja vista que o pagamento é feito por Títulos da Dívida Agraria resgatáveis em até vinte anos, nos termos do artigo 184 da Constituição.
4- O artigo 184, §4º da Constituição prevê que os montantes para pagamento das indenizações para reforma agrária estão previstas na lei orçamentária já que o orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
5- O Supremo Tribunal Federal já decidiu na ADI 2332/DF a constitucionalidade da sua Sumula 618 que prevê que os juros compensatórios nas desapropriações seguem o percentual de 12 % ao ano, declarando inconstitucional a MP 1577/97 e suas reedições, que determina a diminuição deste percentual.
O artigo 2º , §8, §9º e 73, inciso III da MP 759/2006 possui a seguinte redação:
Art. 2o A Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5o …………………………………………………………..
……………………………………………………………………………..
- 8o Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado fixar a indenização da terra nua ou das benfeitorias indenizáveis em valor superior ao ofertado pelo expropriante, corrigido monetariamente, a diferença será paga na forma do art. 100 da Constituição. ” (NR) .
- 9º Se houver imissão prévia na posse e, posteriormente, verificada divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença definitiva, expressos em termos reais, sobre a diferença eventualmente apurada incidirão juros compensatórios a contar da imissão de posse, em percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, vedado o cálculo de juros compostos. ”(NR).
As disposições normativas da MP 759 encontram-se em confronto com as cláusulas pétreas previstas na constituição: artigo 5º, inciso XXIV, artigo 184, caput, §1º, §3º, §4º, artigo 59 e seus incisos. Verbis:
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
- 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
- 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
- 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
- 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.
Portanto, o pagamento em títulos da Dívida Agrária é previsto na própria lei orçamentária, o que demonstra a sua compatibilidade como ordenamento constitucional.
A preservação do valor real da indenização está expressamente contemplada no caput do Artigo 184 da CF e, caso alterados os dispositivos da LC 76/93, essa determinação constitucional será vulnerada.
Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal pelo seu Plenário, no julgamento do RE 247.866/CE, Relator o Ministro Ilmar Galvão declarou constitucional os artigos 14, 15 e 16 da lei complementar 76/93, esclarecendo que a indenização em dinheiro relativa às benfeitorias seja paga por precatório (artigo 100 da CF), e a indenização em títulos da dívida agrária relativa à terra nua seja paga independentemente da expedição de precatório, haja vista que o pagamento é feito por Títulos da Dívida Agraria resgatáveis em até vinte anos (artigo 184 da CF). Verbis:
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. ALEGADA OFENSA DOS ARTS. 14, 15 E 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 76/93 AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O art. 14 da Lei Complementar nº 76/93, ao dispor que o valor da indenização estabelecido por sentença em processo de desapropriação para fins de reforma agrária deverá ser depositado pelo expropriante em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais, contraria o sistema de pagamento das condenações judiciais, pela Fazenda Pública, determinado pela Constituição Federal no art. 100 e parágrafos.
Os arts. 15 e 16 da referida lei complementar, por sua vez, referem-se, exclusivamente, às indenizações a serem pagas em títulos da dívida agrária, posto não estar esse meio de pagamento englobado no sistema de precatórios.
Recurso extraordinário conhecido e provido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e,”, contida no art. 14 da Lei Complementar nº 76/93.”
Significa dizer que a arguição de inconstitucionalidade dos artigos 14, 15 e 16 da Lei Complementar nº 76/93, o Supremo Tribunal Federal deu pela inconstitucionalidade, apenas, no art. 14, da expressão “em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e”, para que o pagamento desta fossem submetidas ao regime de precatório , ressalvada a possibilidade constitucional do pagamento da terra nua ser paga em Títulos da Dívida Agrária, sendo considerado constitucional o artigo 15 da lei Complementar 76/93.
Quanto aos juros compensatórios é firme o entendimento que o mesmo visa compensar a perda antecipada da posse e não aos lucros cessantes.
Para confirmar a assertiva anterior merece transcrição o que ficou estabelecido nos votos dos E. Ministros MARCO AURELIO e ILMAR GALVÃO, durante o julgamento da Medida Cautelar em ação Direta de Inconstitucionalidade 2.332-2/DF, a propósito da constitucionalidade dos Juros Compensatórios como elemento integrante da Justa indenização:
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE) – Alcançada a maioria suficiente, tenho, de qualquer maneira, voto sobre a matéria.
(…)
O artigo 15, “a”, introduzido no Decreto-Lei nº 3.365, que data de 21 de junho de 1943-, pela medida provisória, acaba, de forma absoluta, por realçar, por indicar o que se tem como perda dos frutos do imóvel. E essa perda seria, numa ficção jurídica, equivalente a seis por cento. Comungo com o ministro Ilmar Galvão, quando sua excelência sustenta que os juros compensatórios dizem respeito a uma realidade, aos reais prejuízos sofridos por aquele que perde a posse da propriedade, sem a satisfação do que a Carta da República pretende prévia, ou seja, a indenização.
Ora, não posso, ante essa premissa, entender legítima, constitucionalmente, a disposição que, em qualquer hipótese, acaba por limitar os juros compensatórios em seis por cento. Para mim, o fato de suprimir-se o vocabulário “até”, o que geraria a impossibilidade de ter-se a fixação aquém dos seis por cento, não é capaz de tomar o preceito, como um todo, harmônico com a Carta da República.
(…).
O Ministro ILMAR GALVÃO assim se posicionou. Verbis:
“MINISTRO RELATOR ILMAR GALVÃO – (…)
A desapropriação, na realidade, pode impor ao desapropriado um dano representado por aquilo que ele razoavelmente deixou de ganhar, em razão da imissão do Poder Público na posse do imóvel expropriado. Imperioso, pois, que se contemplem, na indenização, que há de ser justa, na conformidade da Constituição, esses lucros cessantes, o que a jurisprudência deliberou compensar com a atribuição de juros compensatórios de 12% a.a. Na verdade, seria negar validade à garantia constitucional do justo pagamento, não fossem os lucros cessantes incluídos na indenização devida ao expropriado.
Tais juros, por isso mesmo, são contados a partir da imissão na posse (Súmula 162), mesmo nas chamadas desapropriações indiretas, conforme decidido pelo STF no RE 49.934, a partir de quando predominou a orientação de que, também nas desapropriações indiretas, os juros compensatórios são computados a partir da ocupação do imóvel pelo Poder Público, com o que, a rigor, ficou revogada a Súmula 345, que mandava contar os juros a partir do laudo nas expropriatórias indiretas, o que somente poderia explicar-se pela inclusão, no valor da indenização, dos lucros cessantes (cf. voto do Min. Victor Nunes Leal, no RE 48.597).
SE ASSIM É, SE OS JUROS COMPENSATÓRIOS CONSTITUEM PARCELA DA INDENIZAÇÃO, OBVIAMENTE A NORMA JURÍDICA ORDINÁRIA NÃO PODERÁ REDUZIR A SUA TAXA À METADE, COMO FEZ A MEDIDA PROVISÓRIA EM CAUSA, SEM OFENSA FRONTAL AO DISPOSITIVO DO ART. 184 DA CONSTITUIÇÃO, QUE PREVÊ JUSTA DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL RURAL.
O que, na verdade, parece exagerado, na Súmula 164, é a previsão de juros compensatórios, indiscriminadamente, na desapropriação de imóvel produtivos e improdutivos, parecendo fora de dúvida que não caberiam eles na segunda hipótese.
A medida provisória sob enfoque parece também fundar-se na convicção de que os juros compensatórios correspondem aos lucros cessantes, tanto assim que, no § 2º do art. 15-A, dispõe serem eles totalmente descabidos na hipótese de ser o imóvel absolutamente improdutivo, com o que me ponho, de logo, de pleno acordo.
Meu voto, portanto, quanto ao art. 15-A, caput, pelos fundamentos expostos, é pelo deferimento da cautelar.” (grifamos).
A orientação mais recente do Supremo Tribunal Federal não admite a validação das reedições da MP 1577 que diminuiu o percentual dos juros de12% ao ano para 6% ao ano, reformando as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e afastando a Súmula 408 para reafirmar o seu entendimento quanto ao percentual dos juros compensatórios em 12% ao ano (RE 612.339/MT – DJE nº 119, divulgado em 21/06/2011 e ARE 646862/RO – DJE nº 213, divulgado em 08/11/2011). Verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.339
ORIGEM :RESP – 1039275 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PROCED. :MATO GROSSO
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
Vistos
Juruena Empreendimentos de Colonização Ltda e outros interpõem recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL – JUROS COMPENSATÓRIOS – PERCENTUAL – COBERTURA FLORÍSTICA – INDENIZAÇÃO EM SEPARADO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA ANTES DA DESAPROPRIAÇÃO.
- Na hipótese dos autos, tendo ocorrido a imissão na posse em 20.11.1997, ou seja, durante a vigência da MP 1.577/97, aplica-se o percentual de 6% a.a., estabelecido em seu art. 15-A, até a data da suspensão da eficácia da MP em 13.9.2001.
(…)
Decido.
(…)
Com efeito, na sessão de 17 de outubro de 1984, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, editou a Súmula nº 618, que assim dispõe: “Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa de juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano” (DJ de 29/10/84).
No caso específico destes autos, a decisão atacada, tomando por base o fato de que a imissão da posse ocorreu no dia 20 de novembro de 1997, portanto, durante a vigência da MP nº 1.577/97, o percentual de juros compensatórios a ser aplicado deveria corresponder a 6%, até a data da suspensão de sua eficácia, ocorrida no dia 13 de setembro de 2001.
Vê-se portanto, que tal decisão determinou que a taxa de juros compensatórios seguisse o constante da referida Medida Provisória, até a suspensão de sua eficácia, ocorrida quando da apreciação da Medida Cautelar, nos autos da ADI nº 2.332/DF, pelo Plenário desta Suprema Corte.
Contudo, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal aponta em sentido diverso, conforme se depreende da ementa do seguinte acórdão:
“ Agravo regimental em recurso extraordinário.
- Desapropriação. Justa indenização.
- Redução do montante indenizatório. Reexame de fatos e provas. Súmula 279.
- Juros compensatórios. Pretensão do agravante de que a taxa de juros compensatórios seja alterada para o percentual de 6% ao ano, nos termos da MP 1577/97.
- Inaplicabilidade da MP 1577/97 e reedições. Medida provisória não convertida em lei no trintídio constitucional. Perda de eficácia. 6. Taxa de juros compensatórios em desapropriações diretas ou indiretas é de 12% (doze por cento) ao ano. Inafastável a Súmula 618 do STF.
- Agravo regimental a que se nega provimento”
(RE nº 419.827- AgR/PB, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, Dje de 23/11/07).
De sua fundamentação, destaca-se o seguinte trecho:
“Portanto, a MP nº 1.577/97, que fixou a taxa de juros compensatórios em 6% a.a., além de ter sido editada posteriormente ao ajuizamento da ação objeto deste recurso, não foi convertida em lei. Não se pode, portanto, a ela atribuir-lhe efeitos para alcançar a pretensão do agravante.
O entendimento jurisprudencial expresso na Súmula n o 618 deste Supremo Tribunal Federal antecede a MP nº 1.577/97, que não foi convertida em lei no trintídio constitucional e que, em conseqüência, perdeu sua eficácia. Inafastável, portanto, no presente caso, a Súmula 618 deste Supremo Tribunal Federal”.
O ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGIU DESSA ORIENTAÇÃO, FATO A ENSEJAR SUA REFORMA.
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA, REFORMANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO, FIXAR EM 12% OS JUROS COMPENSATÓRIOS A INCIDIR NO CASO EM TELA, DA FORMA como estabelecida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2011.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
ARE 646862/RO (Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário)
DECISÃO: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito da controvérsia suscitada nos presentes autos, firmou orientação que restou consubstanciada na Súmula 618 desta Corte, que possui o seguinte enunciado:
“Na despropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.”
Impende registrar, por relevante, que esta Suprema Corte, em sucessivas decisões proferidas por eminentes Juízes que a compõem, reafirmou essa orientação (AI 649.970/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 736.608/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 585.575/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.):
“DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA. 12% AO ANO. SÚMULA 618.
- A jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que, ‘na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% [doze por cento] ao ano’.
Agravo regimental a que se nega provimento.”
(RE 562.846-AgR/SP, Rel. Min. EROS GRAU)
“4. Juros compensatórios. Pretensão do agravante de que a taxa de juros compensatórios seja alterada para o percentual de 6% ao ano, nos termos da MP 1577/97. 5. Inaplicabilidade da MP 1577/97 e reedições. Medida provisória não convertida em lei no trintídio constitucional. Perda de eficácia. 6. Taxa de juros compensatórios em desapropriações diretas ou indiretas é de 12% (doze por cento) ao ano. Inafastável a Súmula 618 do STF. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(RE 419.827-AgR/PB, Rel. Min. GILMAR MENDES)
O exame da presente causa evidencia que o acórdão questionado em sede recursal extraordinária diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência.
SENDO ASSIM, E TENDO EM CONSIDERAÇÃO AS RAZÕES EXPOSTAS, CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE ELE SE REFERE (CPC, ART. 544, § 4º, II, “C”, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.322/2010).
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2011.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
Destaca-se que qualquer decisão proferida em Medida Cautelar em ação Direta de Constitucionalidade tem verdadeira natureza de tutela antecipada, significa dizer que a decisão da Excelsa Corte na ADIN 2332/DF possui efeito retroativo, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal o que impede a aplicação da Súmula 408 do Superior Tribunal de Justiça. Verbis:
EMENTA
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE – PROCEDÊNCIA DA PECHA DE INCONSTITUCIONAL – EFEITO – TERMO INICIAL – REGRA X EXCEÇÃO.
A ordem natural das coisas direciona no sentido de ter-se como regra a retroação da eficácia do acórdão declaratório constitutivo negativo à data da integração, da lei fulminada por inconstitucional, no arcabouço normativo, correndo à conta da exceção a fixação de termo inicial diverso.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO – FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – RETROATIVIDADE TOTAL.
A inexistência de pleito de fixação de termo inicial diverso afasta a alegação de omissão relativamente ao acórdão por meio do qual se concluiu pelo conflito do ato normativo autônomo abstrato com a Constituição Federal, fulminando-o desde a vigência.
CARTÓRIOS JUDICIAIS – PRIVATIZAÇÃO – LEI Nº 9.880/93 – REDAÇÃO DECORRENTE DA LEI Nº 10.544/95 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – INCONSTITUCIONALIDADE – ALCANCE DA DECLARAÇÃO.
O conflito frontal da Lei do Estado com a Constituição Federal (artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) implicou o afastamento total e retroativo, à data do surgimento de eficácia, do ato.
(ADI-ED 1498 / RS Relator(a): Min. Ilmar Galvão, Relator p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Publicação DJ 05-12-2003 PP-00019).
O texto constitucional merece respeito, o que certamente será garantido preservando a Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal, nos termos reconhecidos na ADI nº 2.332/DF.
Nahoraonline